TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000415-48.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Juscelino Melo de Aguiar
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. TESE PREJUDICADA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘F’, DO CP. INVIABILIDADE. ‘BIS IN IDEM’ NÃO CONFIGURADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em apreço, o apelante não foi sentenciado pela prática do crime de injúria, de forma que a tese recursal absolutória não guarda compromisso com a realidade dos autos, restando, por este motivo, prejudicada a análise do presente pleito recursal.
2. A valoração negativa da a circunstância judicial da conduta social foi realizada com fundamento inidôneo, porquanto é vedado o uso de ações penais em curso para exasperar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ.
3. A circunstância da personalidade, por sua vez, deve ser também neutralizada, em razão da impossibilidade de exasperar a pena-base do acusado com fundamento na sua dependência toxicológica, conforme precedentes do STJ.
4. As consequências do crime são normais à espécie, porquanto o medo constitui consequência implícita ao crime de ameaça, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
5. No que se refere à incompatibilidade da agravante do crime praticado com violência contra a mulher com o tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE)”.
6. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
7. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) mês e 05 (cinco) dia de detenção.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) mês e 05 (cinco) dia de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juscelino Melo de Aguiar, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Penal n. 0000415-48.2019.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica (art. 47 do CP c/c Lei n. 11.340/2006).
A defesa, em suas razões recursais, requer, em síntese, a absolvição do apelante pela prática do crime de injúria, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal. (id. num. 3966763 – págs. 12/22)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime. (id. num. 3966763 – págs. 24/28)
O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime. (id. num. 4195151)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO – CRIME DE INJÚRIA
Sustenta a defesa que a “sentença deve ser revisada acerca do crime de injúria, previsto no art. 140, “caput”, do Código Penal, é de iniciativa privada, nos termos do art. 145, do mesmo Código. Assim inexiste legitimidade ativa para a propositura da ação penal, pois deveria o processo iniciar-se mediante queixa-crime”.
No caso em apreço, entretanto, o apelante não foi sentenciado pela prática do crime de injúria, de forma que a referida tese recursal não guarda compromisso com a realidade dos autos.
Assim, resta prejudicada a análise do presente pleito recursal.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1. DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 40 (quarenta) dias de prisão simples, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“(...) C) A CONDUTA SOCIAL conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal enseja em sua valoração negativa.
D) PERSONALIDADE: deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, conforme apurado nos autos, dado ao consumo de entorpecente, tendo comportamento violento e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. (...)
G) CONSEQUÊNCIAS são mais graves do que o normal, pois as ameaças e agressões se repetiam, tendo medo até hoje do denunciado, abalando a psique da vítima”. (id. num. 3966762 – pág. 93)
De plano, verifico que a valoração negativa da a circunstância judicial da conduta social foi realizada com fundamento inidôneo, porquanto é vedado o uso de ações penais em curso para exasperar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ[1].
A circunstância da personalidade, por sua vez, deve ser também neutralizada, em razão da impossibilidade de exasperar a pena-base do acusado com fundamento na sua dependência toxicológica, conforme precedentes do STJ:
“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
As consequências do crime, ao seu lugar, são normais à espécie, porquanto o medo constitui consequência implícita ao crime de ameaça, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
Considerando a neutralização das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Por fim, no que se refere ao pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância considerada desfavorável ao apelante, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido “de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP[2])”.
2.2 DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP
No que se refere à incompatibilidade da agravante do crime praticado com violência contra a mulher com o tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher[3]".
A propósito, confira-se precedente da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. RITO DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. INEVIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018, grifei.)"
Assim, indefiro o decote da agravante prevista no art. art. 61, II, ‘f’, do CP, para manter incólume a dosimetria penal realizada na segunda fase da dosimetria.
2.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Primeira fase da dosimetria: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Segunda fase da dosimetria: incide a agravante do crime praticado com violência contra mulher (art. 61, II, ‘f’, do Código Penal), razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) mês e 05 (cinco) dia de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
[2] STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.
[3] AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe de 28/6/2017.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 30/08/2021
0000415-48.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJUSCELINO MELO DE AGUIAR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021