Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801506-58.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO. RESTITUIÇÃO APENAS SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801506-58.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801506-58.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.  NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO. RESTITUIÇÃO APENAS SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. 

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801506-58.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA NUNES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que foram realizados contratos de empréstimo consignado sem a sua anuência. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídica, restituição dobrada dos valores cobrados e indenização pelos danos morais sofridos.

 Sobreveio sentença (id nº 785286) que julgou improcedente o pedido inicial, a teor do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese (id nº 785291): da inexistência de contrato, da configuração dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte (id nº 785298) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrente afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrido. O banco recorrido, por sua vez, alega a existência e validade da contratação e dos descontos efetivados no benefício previdenciário do aposentado.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)

 

Entretanto, observo que o banco, ora recorrente, colacionou aos autos comprovação do depósito (TED) realizado em nome da parte autora ID 785277, documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência, no valor de R$ 7.069,36 (sete mil e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), quantia relativa ao contrato questionado nos autos. Portanto, verifico que o deve haver a compensação do valor depositado com o valor da condenação.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso.

Assim, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autor/recorrente, não vislumbro a existência de má-fé, não sendo caso, portanto, de repetição em dobro do indébito, razão pela qual entendo que merece reparos a sentença, ora impugnada.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.

No caso dos autos, sendo o Recorrente uma empresa de grande porte, de nível nacional, não afigurando ser tão reprovável a culpabilidade da entidade bancária por ter o agente arrecadador contribuído para o evento danoso, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito à recorrida, e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, entendo que o valor indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a inexistência do contrato n.º549151285, vem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento, de forma simples, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, bem como a devolução daquelas parcelas eventualmente descontadas no decorrer da presente ação, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de  depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 7.069,36 (sete mil e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) sejam deduzidos do valor da condenação.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 



Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0801506-58.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE PEREIRA NUNES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/10/2021