TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815364-42.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Apelante: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Apelado: LORENA SANTOS SILVA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E SEM COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS QUE ENSEJARAM A SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395, assentou, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. Preliminar de incompetência da Justiça Comum rejeitada.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, o adicional de periculosidade é devido aos servidores do Município de Teresina, desde que submetidos às condições de trabalho definidas na legislação federal e estadual sobre o tema, cessando, todavia, o direito à referida gratificação, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
3. A Administração Pública, fundamentada em seu poder de autotutela, tem o condão anular seus próprios atos, contudo, quando a aludida invalidação desconstituir interesses individuais, deve, obrigatoriamente, ser observado o devido processo legal, oportunizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa
4. Não tendo sido comprovada a cessação das condições que ensejaram a concessão do adicional de periculosidade à autora, e nem mesmo a observância do regular contraditório ao ato de supressão da vantagem, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação.
5. Recurso improvido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de valores, julgou procedente a demanda movida por LORENA SANTOS SILVA TAVARES, servidora pública municipal.
Na origem, a requerente, ora apelada, servidora municipal do quadro da Saúde, pleiteia o restabelecimento do adicional de periculosidade que percebia em sua remuneração, decorrente da atividade que exerce com exposição a agentes radioativos, sob o argumento de que o ente municipal excluiu indevidamente esta vantagem, sem que tenham sido alteradas as suas condições de trabalho, nem conferida a garantia ao contraditório.
O Juízo julgou procedente a ação, para declarar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento de verbas de periculosidade, determinando ao Requerido Fundação Municipal de Saúde que assegure à requerente a percepção do adicional de periculosidade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses em que deixou de receber o pagamento de verbas de periculosidade.
Em suas razões recursais (Id 3099808), o município apelante alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a lide, e, no mérito: a) a ausência de violação ao contraditório, sustentando que os servidores da saúde participaram da elaboração do laudo de insalubridade/periculosidade; b) o poder de autotutela da Administração Pública; c) a não subsunção da situação da autora às hipóteses legais de percepção do adicional de periculosidade nos termos da legislação municipal e do Ministério do Trabalho.
O apelado apresenta contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pela manutenção do julgado, com elevação dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (ID 3099811).
O Ministério Público deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 3642022).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR – Incompetência da Justiça Comum
Em sua tese recursal, a entidade pública apelante sustenta que a Justiça Comum é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, sob o argumento de que a Súmula nº 736 do STF estabelece competir à Justiça do Trabalho as causas que dizem respeito ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à saúde do trabalhador.
A súmula referida dispõe que “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
No entanto, tais disposições não aplicam-se às causas decorrentes da relação de trabalho com vínculo estatutário. Neste sentido, a própria Corte Suprema, no julgamento da ADI 3395 assentou, com aplicação da interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
Neste sentido, corrobora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. SÚMULA 736 DO STF E ADI 3.395-MC/DF. Conforme registrado pela Corte de origem, o Sindicato-Autor ajuizou a presente ação com vistas ao pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos, servidores públicos municipais estatutários. Ainda que a Justiça do Trabalho tenha competência para o exame das ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho (Súmula 736 do STF), em se tratando de típico litígio entre servidores estatutários e o ente público a que vinculados por meio de relação jurídico-administrativa, não há espaço para a atuação desta Justiça do Trabalho. No exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Incólumes, assim, os artigos 7º, XXII, e 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4169020125220104, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 11/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016)
No caso vertente, a autora logrou comprovar que integra a Carreira Médica do Município de Teresina, ocupando o cargo público de médico ambulatorial com especialidade em radiologia, tendo sua situação funcional regulada pela legislação específica (Lei 2.138/92) que disciplina o vínculo existente entre os servidores públicos locais e o Município de Teresina/PI, razão pela qual resta inconteste a competência desta Justiça Comum para processar e julgar o presente feito.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recuso de Apelação, interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, onde a parte autora, ora apelada, requer o restabelecimento do adicional de periculosidade que percebia em sua remuneração, decorrente da atividade que exerce com exposição a agentes radioativos, sob o argumento de que o ente municipal excluiu indevidamente esta vantagem, sem que tenham sido alteradas as suas condições de trabalho.
O estatuto municipal que rege o vínculo laboral da servidora requerente, Lei Municipal nº 2.138/1992, estabelece, quanto ao adicional de periculosidade, que:
“Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
(…)
Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.
(...)
Art. 73. O direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.”
Depreende-se da leitura dos dispositivos supra que o adicional de periculosidade é devido aos servidores do Município de Teresina, desde que submetidos às condições de trabalho definidas na legislação federal e estadual sobre o tema, cessando, todavia, o direito à referida gratificação, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
A autora, ora apelada, demonstrou, mediante a juntada dos seus contracheques (ID 3099759) que percebia, até o mês de maio de 2018, o adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento, dada a condição de trabalho a que, alega, sempre se submeteu durante seus quase 30 anos de serviços prestados e que, embora não tenham sido alteradas as condições de trabalho, a FMS suprimiu o adicional de periculosidade dos seus proventos sem qualquer comunicado formal nesse sentido, retirando, assim, a contraprestação pela exposição aos riscos biológico (ambiente hospitalar) e físico (radiação ionizante).
A entidade apelante, por sua vez, sustenta que, para a supressão do adicional de periculosidade de servidores municipais da saúde, elaborou-se o Laudo de Periculosidade/Insalubridade, inclusive com a participação dos servidores, onde foi analisado o ambiente de trabalho de forma individualizada, o que possibilitou, com espeque no poder de autotutela da Administração Pública, o reexame dos pagamentos indevidos do adicional de insalubridade.
Quanto ao caso específico da requerente, ora apelada, a entidade municipal aduz que aquela não se insere nas hipóteses de concessão ao adicional de periculosidade, uma vez que não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo médico radiologista que apenas realiza a elaboração de laudos radiológicos, sendo que a requerente enquadrar-se-ia nesta situação, conforme estipula o levantamento das descrições de atividades realizada e consubstanciada no Laudo acima mencionado.
No entanto, compulsando-se o feito, observa-se que o apelante não logrou comprovar tais fatos, os quais, em tese, são desconstitutivos do direito alegado pela autora. Não há, nos autos, ou mesmo no documento apresentado pela entidade municipal, qualquer evidência de que a requerente não se submeta às condições laborais que ensejem a percepção do adicional de insalubridade ou que as condições pretéritas, que ensejaram a concessão da vantagem, tenham sido modificadas.
Diante de tal situação, depreende-se que, tendo a servidora percebido tal adicional por anos, tal como comprovou mediante a juntada de contracheques, eventual supressão de tal vantagem somente poderia ser levada a efeito pela Administração mediante a comprovada cessação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina), circunstância que não se verificou nestes autos.
Com efeito, a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal5. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal (RE 594296/ STF – repercussão geral). Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 – A Administração Pública, fundamentada em seu poder de autotutela, tem o condão anular seus próprios atos, contudo, quando a aludida invalidação desconstituir interesses individuais, deve, obrigatoriamente, ser observado o devido processo legal, oportunizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.2 – Ademais, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação.3 – Restando ausente processo administrativo prévio à anulação do Concurso Público, bem como em observância à aprovação dentro do número de vagas, a nomeação e posse da candidata é medida que se impõe.4 – Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002486-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/10/2018 )
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. ATO DE EXCLUSÃO DA AUTORA DO ALUDIDO PROGRAMA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CRITÉRIOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a regularidade do ato que excluiu a recorrente do cadastro de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Compete ao Município de Floriano – PI averiguar o atendimento da cadastranda aos critérios (nacionais e locais) para incluí-la no programa social. Em seguida procedendo-se a sorteio interno com a indicação dos beneficiários à Caixa Econômica Federal – CEF para fins de contemplação da unidade habitacional. 3. Com efeito, o ato de exclusão da autora do “Programa Minha Casa, Minha Vida” deve observância aos princípios basilares que regulam o processo administrativo, como o contraditório e a ampla defesa. Da análise detida dos autos, observo que o ato administrativo de exclusão foi realizado sem notificação prévia da requerente, de modo unilateral pelo Município de Floriano – PI e sem observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, da análise do Ofício Circular nº 005/2013, constato que a recorrente tomou conhecimento de sua desclassificação somente após solicitar informações ao apelado, através de petição dirigida à Secretaria Municipal de Assistência Social. 4. Em que pese ser remansosa na jurisprudência e doutrina a possibilidade da Administração Pública utilizar seu poder de autotutela para proceder a revisão de seus atos, é inquestionável, também, que aludida prerrogativa sofre limitações impostas pela garantia fundamental do devido processo legal, principalmente quando implicar em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso em análise, a ausência de fundamentação específica e a inexistência de notificação prévia da apelante impediram o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto aos requisitos necessários para participar do Programa Minha Casa, Minha Vida, o subitem 5.3 da Portaria nº 610/11, b, diz que participarão do sorteio, no Grupo II, os candidatos que preencham até quatro critérios entre os nacionais e os adicionais. Portanto, não há necessidade de que seja atendido todos os critérios. 6. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003465-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
Assim, a despeito da alegação do apelante no sentido de que foi garantido o contraditório à requerente no momento da elaboração e divulgação do Laudo de Periculosidade/Insalubridade, tal afirmação não encontra guarida no acervo probatório apresentado nos autos. Ademais, o referido laudo refere-se à avaliação exclusivamente dos setores e profissionais do Hospital de Urgência de Teresina – PI, sendo que a servidora requerente atua, segundo o seu contracheque, no Hospital Dr. Ozéas Sampaio.
Logo, não tendo sido comprovada a cessação das condições que ensejaram a concessão do adicional de periculosidade à autora, e nem mesmo a observância do regular contraditório ao ato de supressão da vantagem, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0815364-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLORENA SANTOS SILVA TAVARES
Publicação27/08/2021