TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002075-41.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Edimilson Ribeiro dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO E/OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão de “um leitor de cartão de crédito, quatro canetas, dois grafites, três baterias para máquina HP, um pen drive de marca ICATU, um pen drive da marca ATLANTIC, um corretivo GLINORTE, a quantia de R$ 14, 05 e dois batons femininos, tudo encontrado em poder de Francisco Edimilson Ribeiro dos Santos (id. Num. 3414053 - Pág. 33); Auto de Restituição; Laudo de Exame Pericial (id. núm. 3414058 - Pág. 1/ 22); notas fiscais relativas ao reparo dos estragos causados na agência bancária (id. Num. 3414061 Pág. 38/44) e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para os já citados auto de apresentação e apreensão e auto de restituição, que demonstram que os acusado foi flagrado na posse de alguns objetos que estavam no interior da agência. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
2. O concurso de pessoas na empreitada criminosa está devidamente comprovado pela própria dinâmica dos fatos e confirmada pelos relatos uníssonos das testemunhas, que viram a ação do acusado em coautoria com outros indivíduos não identificados por meio das imagens da câmera de segurança. E, o fato de as imagens captadas pela câmera de segurança não terem sido juntadas aos autos não inviabiliza a configuração do concurso de pessoas na empreitada criminosa, visto que o teor das gravações é integralmente confirmado e ratificado pela prova oral colhida, tendo as testemunhas ouvidas (funcionários do banco e policiais) apresentado relatos correspondentes no sentido de que a prática criminosa foi perpetrada por três indivíduos. Inviável, portanto, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.
3. A causa de aumento de pena do repouso noturno não se limita ao repouso da vítima ou terceiros, mas diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança, pouco importando para a sua configuração a presença ou não de câmeras de vigilância ou vigilância própria. Na hipótese, o crime foi cometido por volta das 2h25min, horário em que as pessoas, em sua maioria, já estão recolhidas nas suas residências e o movimento das ruas diminui consideravelmente, circunstância que torna mais grave o delito, justamente porque a vigilância, por óbvio, tende a ser naturalmente dificultada. Inviável, portanto, o afastamento da majorante do repouso noturno.
4. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 16 (dezesseis) dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Edimilson Ribeiro dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, incisos I, II e IV do Código Penal, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razões recursais, o apelante pugna a) que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o apelante, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP; b) subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de concurso de agentes imputada ao réu; c) que seja afastada a causa de aumento relativa ao repouso noturno; d) Que a pena de multa seja reduzida e/ ou parcelada.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que:
(...) por volta das 02h25min da madrugada de 09 de abril de 2019, Diogo Luiz da Rocha Martins, gerente do Banco do Nordeste da agência situada na Avenida João XXIII, recebeu uma ligação telefônica oriunda do setor de segurança institucional daquela empresa, informando a violação física da referida agência, razão pela qual acionou a polícia militar e se dirigiu ao local. Ao chegar na instituição bancária, Diogo Luiz, juntamente com o tesoureiro César Henrique Moura e policiais militares da equipe comandada pelo Tenente Gustavo, adentraram a agência e constataram que os criminosos tiveram acesso à agência após escalar um muro de aproximadamente dois metros de altura e arrombar uma porta de madeira que dá acesso à copa/cozinha do imóvel. Perceberam ainda, que os indivíduos arrombaram outra porta de madeira e uma grade de ferro que interliga a copa/cozinha ao hall da agência, onde destruíram uma vidraça que acessa a sala do cofre da empresa, do qual fora danificada a fechadura automática, ainda que sem êxito em sua abertura. Por fim, observou-se ainda que os criminosos danificaram parcialmente a porta giratória da agência. (...)
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (ARTIGO 386, VII, DO CPP).
Requer a defesa a absolvição do apelante Francisco Edimilson Ribeiro dos Santos, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão de “ um leitor de cartão de credito, quatro canetas, dois grafites, três baterias para máquina HP, um pen drive de marca ICATU, um pen drive da marca ATLANTIC, um corretivo GLINORTE, a quantia de R$ 14, 05 e dois batons femininos, tudo encontrado em poder de Francisco Edimilson Ribeiro dos Santos (id. Num. 3414053 - Pág. 33); Auto de Restituição; laudo de exame pericial (id. núm. 3414058 - Pág. 1/ 22); notas fiscais relativas ao reparo dos estragos causados na agência bancária (id. Num. 3414061 Pág. 38/44) e prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para os já citados auto de apresentação e apreensão e auto de restituição, que demonstram que os acusado foi flagrado na posse de alguns objetos que estavam no interior da agência.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:
(...) AUTORIA
Por sua vez, a autoria do crime narrado na peça acusatória restou incontroversa, diante das declarações prestadas pelo representante legal da vítima e dos policiais militares. O agente negou a prática do delito, afirmou que ia passando com uma quentinha, oportunidade em que foi abordado pela polícia. Assim, restaram consignados os depoimentos:
a) Diogo Luiz da Rocha Martins: “(...) eu me recordo que eram por volta de 02h00min da manhã, não lembro o dia, mas era no mês de abril (…) chegamos lá e uma viatura ficou na frente e outra foi por trás (…) lá na agência tem um muro muito alto, tem cerca elétrica e também tem concertina […] eles entraram por trás usando um terreno baldio, e arrombaram uma grade e uma porta muito grossa de ferro usando umas pedras […] assim que entraram, já na copa, arrombaram outra grade e uma porta de madeira, verificaram que a camisa e o calção era o mesmo (…) ele estava de posse de todos os objetos que foram restituídos (…) não quebraram o muro eles pularam o muro, pularam a concertina, e entraram na agência […] arrombaram três portas, duas delas tinham grade, e para entrar eles fizeram a escalada do muro (…) o prejuízo do banco para concertar tudo foi entre seis a sete mil reais (…)”;
b) César Henrique Moura Sales: “(...) pelas imagens vimos que eram três que entraram pela porta dos fundos (…) por trás tem um terreno baldio, ai eles escalaram o muro, passaram pela concertina que tem em cima do muro, vandalizaram a porta dos fundos e entraram na agência (…) pegaram um dinheiro que tinha na gaveta, alguns cartões e alguns objetos pessoais dos a gente viu pelas imagens, os policias também viram, e quando estavam monitorando os fundos da agência eles capturaram um (…) ele estava na posse de pertences do banco (…) foi logo após o crime (…) ele estava na rua de trás (...)”;
c) Edivaldo Vitório dos Santos: “(...)foi encontrado um material, o que me fez presumir que era ele a pessoa que estava sendo procurada […] levei ele até o tenente, e depois levaram ele a sala de filmagens e constataram que era ele um dos que teriam violado lá o local (...) tinha um material com ele que na hora ele falou que seria um carregador de celular, e quando eu verifiquei não era, era um material de leitura de cartão (…) já pegamos ele fora do banco (…) a camisa dele era compatível na hora lá da filmagem (…)”
Verifica-se pelo conjunto probatório carreado que não resta dúvidas acerca da autoria delitiva, em que pese a negativa do acusado. Com efeito, o depoimento do preposto da vítima, da testemunha Celso Henrique e do Policial Edivaldo Vitório, bem como o fato do réu ter sido preso na posse dos bens subtraídos logo após o ato criminoso, conforme os depoimentos acima transcritos. Insta salientar que o preposto agência bancária e o policial militar, em seus depoimentos, afirmaram que foi encontrado sob a posse do acusado uma máquina leitora de cartão, objetos pessoais de empregadas da agência bancária.
Ademais, as pessoas ouvidas reconheceram o agente pela vestimenta utilizada e por se encontrar de posse de objetos subtraídos. Portanto, o conjunto probatório se demonstrou coeso, harmonioso e consistente, restando demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do acusado, motivo pelo qual o decreto condenatório é medida que se impõe. No que se refere ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos. (...)
Do exposto, verifica-se que a tese defensiva, pautada na inexistência de provas de autoria delitiva, restou isoladas nos autos, porquanto não foram produzidas provas aptas a deslegitimar a versão apresentada em juízo pelas testemunhas.
Isso, porque nas hipóteses em que o acusado é preso em flagrante na posse da res subtracta, como no caso dos autos, cabe ao réu a tarefa de comprovar a origem lícita do bem, ônus do qual o apelante não de desincumbiu.
Por oportuno, confira-se o entendimento do STJ:
(...) não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem(HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado.
DA INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL).
O concurso de pessoas na empreitada criminosa está devidamente comprovado pela própria dinâmica dos fatos e confirmada pelos relatos uníssonos das testemunhas, que viram a ação do acusado em coautoria com outros indivíduos não identificados por meio das imagens da câmera de segurança.
Em que pesem as imagens captadas pela câmera de segurança não terem sido juntadas aos autos, não inviabiliza a configuração do concurso de pessoas na empreitada criminosa, visto que o teor das gravações é integralmente confirmado e ratificado pela prova oral colhida, tendo as testemunhas ouvidas (funcionários do banco e policiais) apresentado relatos uníssonos no sentido de que a prática criminosa foi perpetrada por três indivíduos.
Inviável, portanto, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.
DA INEXISTÊNCIA DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL)
Na 3ª fase, o Magistrado a quo aumentou a pena em 1/3, em razão da incidência da causa de aumento do repouso noturno.
A defesa alega que a vítima é um banco, onde não existiam pessoas residindo e descansando no momento do fato, portanto não há sentido da aplicação da causa de aumento do repouso noturno, além de possuir vigilância interna.
Sobre esse ponto, temos que a causa de aumento de pena do repouso noturno não se limita ao repouso da vítima ou terceiros, mas diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança, pouco importando para a sua configuração a presença ou não de câmeras de vigilância ou vigilância própria.
No período noturno, a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime. Na hipótese, o crime foi cometido por volta das 2h25min, horário em que as pessoas, em sua maioria, já estão recolhidas nas suas residências e o movimento das ruas diminui consideravelmente, circunstância que torna mais grave o delito, justamente porque a vigilância, por óbvio, tende a ser naturalmente dificultada.
Inviável, portanto, o afastamento da majorante do repouso noturno.
DA PENA DE MULTA
Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração ou parcelamento da parte pecuniária da pena correspondente à multa.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[1] e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas[2].
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 16 (dezesseis) dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ[5]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[6]. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[2] (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[5] “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 25/08/2021
0002075-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorEDIMILSON RIBEIRO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2021