TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000441-43.2017.8.18.0087
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Campinas do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município De Campinas Do Piauí
ADVOGADO: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI Nº 1.349)
APELADO: Eliane Alves Moura
ADVOGADA: Gismara Moura Santana (OAB/PI Nº 8.421)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 13% (treze por cento) do valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0000441-43.2017.8.18.0087) movida por ELIANE ALVES MOURA.
Na origem, julgou-se procedente a ação para condenar o ente público a “implementar o direito da requerente, quando do cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias”, ao “pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios de 2013 a 2017, bem como as parcelas vencidas no curso do processo”, e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante aduz a inépcia da inicial, porquanto não teriam sido apresentados os valores cobrados, e, quanto ao mérito, argumenta que o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias só seria assegurado aos professores que exercem a função de docente, sendo que tal requisito não teria sido comprovado nos autos. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na ação.
A apelada apresentou contrarrazões para pugnar pelo não conhecimento do recurso sob a alegativa de ausência de dialeticidade, e, no caso de enfrentamento do mérito recursal, pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório por entender desnecessária sua intervenção.
VOTO
A admissibilidade da apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, as razões recursais apenas reproduzem as alegações que já haviam sido aduzidas pelo apelante na peça de contestação, de modo que a impugnação recai sobre a petição inicial e não propriamente sobre as conclusões fundamentadas do magistrado sentenciante.
Com efeito, o apelante se restringe a reiterar que a petição inicial seria inepta, porquanto não teriam sido apresentados os valores cobrados, e que o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias só seria assegurado aos professores que exercem a função de docente, sendo que tal requisito não teria sido comprovado pela autora/apelada.
Ora, a decisão recorrida enfrentou a totalidade das teses defensivas e, de modo fundamentado, expôs as razões fáticas e jurídicas sobre as quais foi firmada a convicção do julgador quanto à procedência da ação.
Foi consignado inicialmente que, embora a petição inicial tenha formulado uma cobrança com indeterminação quantitativa, o pedido de pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com a pertinente diferença não paga nos últimos 5 (cinco) anos, pode ser quantificado em liquidação de sentença.
Sobremais, em relação ao mérito, a sentença certifica a existência do vínculo funcional e arremata que é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que a autora não teria exercido a função de docência, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
De fato, caberia à municipalidade demonstrar que o servidor não teria exercido a função que lhe assegura o percebimento do terço constitucional calculado sobre os 45 dias de férias, bem como que teria efetuado o pagamento das verbas reclamadas, já que é responsável pela gestão da folha de pagamento. Todavia, o município se restringiu a aduzir ausência de prova do direito postulado, que tem guarida na Lei Municipal 604/2009 (arts. 43 e 47).
De todo modo, não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido. Vale dizer: os apelantes não indicaram e nem impugnaram os eventuais pontos equivocados da sentença. Sobre a questão, Cássio Scarpinella Bueno leciona:
É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais 5. ed. Saraiva, 11/2013, p. 64).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RAZÕES RECURSAIS - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE. - As razões de apelação, conforme determina o art. 1.010, do Código de Processo Civil, devem conter a fundamentação de fato e de direito que alicerçam o pedido de uma nova decisão, guardando correlação com a matéria decidida pela sentença, sob pena de não ser admitido o recurso por falta de requisito intrínseco, conforme princípio da dialeticidade - As razões recursais devem impugnar especificamente o fundamento jurídico da sentença, sendo inadmissível o recurso que se limita a expor os argumentos trazidos com a contestação e sobre os quais o recorrente baseia sua pretensão recursal. (TJ-MG - AC: 10000200009405001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020).
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, voto pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 13% (treze por cento) do valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000441-43.2017.8.18.0087
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuELIANE ALVES MOURA
Publicação03/09/2021