TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001603-90.2017.8.18.0049
APELANTE: MARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. Hipótese em que se discute a validade de sentença proferida pelo juízo a quo que declarou prescrita a pretensão autoral preliminarmente e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. Relativamente a preliminar de prescrição, sabe-se que o suposto contrato teria sido firmado em Maio de 2011, com o primeiro desconto ocorrendo em abril/2011 e que em junho/2014 o empréstimo em questão ainda estava ativo e, portanto, realizando descontos, tendo a autora ajuizado a ação em 14/08/2017. 3. Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto. Como corolário, somente estão prescritas as verbas anteriores ao período de 14/08/2012. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTO pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Na sentença, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da parte autora.
Irresignada com o teor da sentença, a autora interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, que, o contrato questionado foi firmado em maio/2011, sendo a primeira parcela descontada ainda em abril/2011 e de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo nº 198758151 permanecia promovendo descontos no benefício do autor em 09/06/2014, ou seja, continuava ativo, sendo a ação ajuizada em 14/08/2017 – ANTES, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos, que se conta a partir do último desconto. Alega que a sua pretensão, relativa à nulidade do contrato de empréstimo consignado, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício.
Alega que a contratação encontra-se irregular, devendo o negócio jurídico ser anulado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para decretar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando o contrato de empréstimo. A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente e por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país, bem como compensar os sentimentos negativos sofridos pela autora em seu âmbito moral e psicológico.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, reafirmando a prescrição e pugnando pelo não provimento total do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a preliminar de prescrição e a consequente extinção do feito para possibilitar a análise do mérito.
Relativamente a preliminar de prescrição, sabe-se que o suposto contrato teria sido firmado em Maio de 2011, com o primeiro desconto ocorrendo em abril/2011 e que em junho/2014 o empréstimo em questão ainda estava ativo e, portanto, realizando descontos, tendo a autora ajuizado a ação em 14/08/2017.
Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038)3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento.4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição.5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Como corolário, somente estão prescritas as verbas anteriores ao período de 14/08/2012.
Por este motivo afasto parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, decidida liminarmente na sentença.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, declarando prescritas apenas as verbas referentes aos descontos realizados no período anterior a 14/08/2012, com o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para que ocorra o regular processamento e julgamento do feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0001603-90.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação31/08/2021