Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0815259-02.2017.8.18.0140


Ementa

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO . CESSÃO DE CRÉDITO . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . INCIDÊNCIA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada a existência da dívida imputada à parte autora (apelante), bem como a cessão do crédito à empresa ré (apelada), e não havendo provas da quitação do débito, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do devedor (apelante) nos cadastros de inadimplentes. 2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, do STJ). 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815259-02.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815259-02.2017.8.18.0140

APELANTE: ROGERIO FREITAS DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO . CESSÃO DE CRÉDITO . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . INCIDÊNCIA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Comprovada a existência da dívida imputada à parte autora (apelante), bem como a cessão do crédito à empresa ré (apelada), e não havendo provas da quitação do débito, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do devedor (apelante) nos cadastros de inadimplentes.

2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, do STJ).

3. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGERIO FREITAS DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer (Proc. nº 0815259-02.2017.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL , ora apelado.

Na sentença (Num. 2762381 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “a inclusão do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito do requerido, nos termos em que lhe autoriza do art. 293 do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.” Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (Num. 2762383 - Pág. 2 ), o apelante afirma que foi surpreendido com a negativação de seu nome pela empresa requerida (apelada), em razão de um débito no valor de R$ 1.745,21 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), oriundo do Contrato nº 000003010693. Sustenta que o apelado não demonstrou a origem do débito que ocasionou a inscrição do seu nome em rol de inadimplentes. Disse que a negativação do seu nome foi ilícita e que lhe causou abalo moral. Requer a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Num. 2762395), o apelado afirma que o débito apontado na inicial decorre de um contrato firmado entre o autor (apelante) e a Caixa Econômica Federal (CEF) e que esta posteriormente lhe teria cedido o crédito, momento em que passou a deter todos os direitos advindos da referida relação jurídica . Assevera que o devedor foi notificado a respeito da prefalada cessão do crédito . Alega que o devedor possui outras anotações em cadastro de inadimplentes, o que afasta o pedido de indenização por dano morais (Súmula 385, do STJ). Afirma que a inscrição do devedor (apelante) representa exercício regular do direito. Pede a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não se trata de matéria de ordem pública (Num. 4137317 - Pág. 1).

            Vieram-me os autos conclusos.

                        É o relatório. 

VOTO


 

FUNDAMENTO

1. Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve preparo pois a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

 

2.Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3.Matéria de Mérito

 

O apelante sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes lhe causou abalo moral. Alega que a responsabilidade da requerida é objetiva. Requer a reforma da sentença de primeiro grau para que seja julgado procedente o pedido de indenização a título de danos morais.

O autor (apelante) alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela parte ré (apelada), no dia 24/03/2012, em razão de um débito no valor de R$ 1.745,21 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), relacionado ao Contrato nº 000003010693 (Num. 2762320 - Pág. 1).

Em sua defesa, o réu (apelado) argumenta que a dívida decorre de um contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o autor (apelante), e que adquiriu o crédito mediante termo de cessão, tendo o recorrente sido devidamente notificado.

Consta dos autos o termo de cessão de crédito no qual a Caixa Econômica Federal transfere ao réu (apelado) o crédito apontado na inicial, (Num. 2762357 - Pág. 1), bem como a notificação prévia do devedor (Num. 2762356 - Pág. 1), informando-o a respeito da cessão de crédito.

O autor (apelante) não impugnou especificamente tais documentos , limitando-se a sustentar genericamente que o réu (apelado) não apresentou o contrato que deu origem à inscrição do seu nome do Cadastro de Inadimplentes (Num. 2762320 - Pág. 1 ).

Com efeito, comprovada a existência da dívida imputada à parte autora (apelante), bem como a cessão do crédito à empresa ré (apelada), e não havendo provas da quitação do débito, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do devedor (apelante) nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Tendo uma das partes juntado documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança da dívida e se a assinatura, que nele consta, não foi impugnada é forçoso o reconhecimento da relação jurídica existente entre as partes. Conforme preceitua o art. 290 do Código Civil, a falta de notificação prévia sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível. Assim, é lícito ao novo credor praticar atos que preservem os direitos que lhe foram cedidos, inclusive registrar o nome de inadimplentes no SPC/SERASA, caso ocorra o inadimplemento da obrigação. Finalmente, cabe esclarecer que a notificação acerca da negativação do nome do devedor fica a cargo dos órgãos de proteção ao crédito.


(TJ-MG - AC: 10000190254854001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/07/0019, Data de Publicação: 18/07/2019)

 

Ainda, observo que o apelante possui diversas negativações anteriores (Num. 2762358 - Pág. 1) , o que lhe retira qualquer pretensão indenizatória, nos termos da Sumula 385, do STJ, veja-se:

Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


A propósito, eis a jurisprudência deste e. TJPI:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A legitimidade da dívida não foi desconstituída pelo apelante, tendo em vista que esta não apresentou documentação à refutá-la, contudo, em razão da ausência de notificação da cessão, a dívida não é eficaz em relação à autora.

2. Não há que se falar em dívida inexigível em razão do fato de o devedor não haver sido notificado acerca da cessão de crédito, na forma do art. 290, do Código Civil, motivo pelo qual o cessionário detém legitimidade para cobrar a dívida, podendo exercer, inclusive, atos conservatórios desse direito.

3. Ainda que se constate irregularidade na anotação em cadastro de inadimplentes, não se fala em direito à indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula nº 385, do e. STJ).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800098-61.2017.8.18.0039 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021 )



CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA SÚMULA 385 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Se o consumidor possuir negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, ainda que não haja notificação, o consumidor não terá direito de ser indenizado.

II - Resta presente tanto nos documentos da exordial como na contestação que a Apelante já possuía o nome negativado (fato este incontroverso), o que, por si só, já demonstra o descabimento do pleito de indenização por danos morais.

III - A mera retórica de que as inscrições pretéritas são indevidas (id n° 685821 - pág. 241), sem comprovar e juntar nenhuma prova sobre tais inscrições, não serve de óbice para aplicação da Súmula n° 385, do STJ, no caso em questão.

IV - Passa-se para a análise da necessidade de notificação de cessão de crédito sustentado pela Apelante.

V - Tal notificação configura-se desnecessária, haja vista existir entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devedor não precisa ser notificado, porquanto o negócio de cessão de crédito diz respeito somente entre cedente e cessionário.

VI - Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001966-95.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )



Assim, não havendo qualquer prática ilícita ou abusiva por parte da requerida, deve ser mantida a sentença de improcedência.


DECIDO

 

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, contudo, fica mantida a suspensão da exigibilidade da sucumbência, pois o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 85, §1º, CPC/15).

Publique-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no PJE.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0815259-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ROGERIO FREITAS DE MEDEIROS

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

21/09/2021