TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800819-68.2018.8.18.0074
APELANTE: DAMIAO ANTONIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, ANDSON LUIS ALVES GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As partes têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas no CDC. 2. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. Ônus do Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado. 4. A parte ré acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura do Autor, e o TED com os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia. 5. Frise-se que na própria audiência de ID. nº 1986986 – pág. 1, o autor confirma que sabe ler e escrever, além de que reconheceu como sendo seus as cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência juntados pela Requerida, bem como a assinatura constante no contrato, não havendo, pois, dúvidas quanto à existência da relação contratual entre as partes. 6. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIÃO ANTÓNIO RODRIGUES, inconformado com a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO PAN, ora aqui apelado.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, a Apelante aduz, em suma, que o contrato acostado aos autos, não obedece a nenhum critério ou formalidade prescrita em lei, “assinado” por pessoa analfabeta funcional, uma simples cópia, impossível de saber se realmente é a digital/assinatura do peticionante. Sustenta ainda que o TED juntado não é suficiente para comprovar o depósito na conta da parte autora, eis que não passa de um “print” confeccionado de forma unilateral pelo requerido, perfeitamente manipulável, sem qualquer controle ou valor probatório.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões de ID nº 1986991, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Após, o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC (ID nº 2039470).
O Ministério Público Superior, em Parecer de ID nº 3806812, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se o Apelante/Requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a constatação de ausência de irregularidade na contratação bancária em questão.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os partícipes desta relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Diante disso, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do dispositivo legal supracitado.
Neste caso, o autor/apelante afirma, na inicial, ter sido surpreendido com a contratação do empréstimo consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado em comento de ID nº 1986379, constando a assinatura do Autor, e o TED, no qual, constam os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)
Frise-se que na própria audiência de ID. nº 1986986 – pág. 1, o autor confirma que sabe ler e escrever, além de que reconheceu como sendo seus as cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência juntados pela Requerida, bem como a assinatura constante no contrato, não havendo, pois, dúvidas quanto a existência da relação contratual entre as partes.
Desse modo, constata-se que o contrato ocorreu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REVELIA DO BANCO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO NÃO ALFABETISMO. NÃO EVIDENCIADA A CAUSA DA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- (...) II - A Apelante afirma, na exordial, que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 541173898 é nulo, por não ter observado a forma devida, qual seja, a veiculação por instrumento público, em razão de ter pessoa analfabeta como contratante, sendo esta a causa de pedir da Ação. III- No caso sub examen, constata-se que o Banco/Apelado é revel (certidão de fls. 27), portanto, presume-se verdadeira a alegação de fato expendida na petição inicial, qual seja, que o Contrato não observou a forma pública. IV- Todavia, em que pese a aplicação do efeito material da revelia – confissão ficta (art. 344, do CPC), não é o caso de procedência dos pedidos autorais, porquanto não evidenciada a causa de nulidade requerida. V- Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que a Apelante não é pessoa analfabeta, porque a sua Carteira de Identidade (fls. 19), a Procuração ad juditia et extra (fls. 14) e a Declaração de Hipossuficiência (fls. 21) foram perfeitamente assinadas pela Recorrente, assim, não há falar em exigência de forma pública na espécie, conforme entendimento alinhado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. VI- Logo, diante da evidente prova do não analfabetismo da Apelante, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. VII- Conhecimento e improvimento do apelo, com manutenção da sentença pelos fundamentos expendidos no julgamento do recurso. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009770-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018) (Grifei)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Compulsando os documentos acostados aos autos, constato que não há provas do analfabetismo alegado pelo autor/apelante, mormente porque há assinatura em seu documento de identidade (fls. 22). 2 (...) 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002603-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (Grifei)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor/apelante.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na primeira instância, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 31/01/2022
0800819-68.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDAMIAO ANTONIO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/02/2022