TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758385-24.2020.8.18.0000
APELANTE: CARLOS ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS – DESCLASSIFICAÇÃO –IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.
2 - Desclassificação inviável, uma vez que as circunstâncias afastam a finalidade de posse para consumo pessoal.
3 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758385-24.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CARLOS ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ARAUJO, em face do representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público denunciou CARLOS ARAUJO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado artigos 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multas (fls. 399/421).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 551/ 561):
" (...) A) Seja desclassificada a conduta prevista no art. 33 da Lei Antidrogas para que se reconheça que a conduta praticada está prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006; B) Ultrapassada a pretensão anterior, que seja o apelante absolvido, ante a ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP, quanto ao crime de trafico de drogas; C) Requer ainda, a desconsideração da pena de multa. (...)” (fl. 561) O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 563/570). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta (fls. 762/766). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:
“ (...)
O bem jurídico protegido no crime de tráfico de drogas é a saúde pública, uma vez que a comercialização de substâncias entorpecentes traz consigo inúmeros prejuízos aos que a consomem.
A degradação da saúde pública não se restringe aquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. O tráfico de entorpecentes pode ter até conotações políticas, mas basicamente o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo uso da droga.
A materialidade do delito de tráfico restou inconteste, em face especialmente ao Laudo de constatação provisório e o Laudo definitivo vistos nos autos (fls. 18 e 163/165) nos quais se comprova a quantidade e natureza ilícita da substância apreendida, qual seja, cocaína.
O contexto probatório acena realmente para o negócio clandestino desenvolvido por CARLOS ARAUJO.
Nesses termos, com a prova coligida aos autos resta comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu na denúncia.
2.2. DA AUTORIA
Em seu interrogatório, o réu CARLOS ARAUJO disse:
“(...) Que já foi preso outras vezes; que vigiava carros, próximo ao Hospital São Marcos; que a acusação lhe atribuída não é verdadeira; que é apenas usuário de drogas; que faz uso de crack há uns dois anos; que a droga encontrada não era sua; que o dinheiro encontrado não era seu; que somente viu a droga quando os policiais lhe mostraram; que as provas produzidas no processo são falsas; que lhe foi feita busca pessoal e nada foi encontrado; que nunca vendeu drogas; que atualmente, no Presídio, não usa drogas; que o Antônio José também é usuário de drogas; que já utilizou crack juntamente com Antônio José; que não tem conhecimento se Antônio José é traficante de drogas(...)” (CARLOS ARAUJO, trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 136).
Na Polícia, o réu se reservou ao seu direito constitucional de permanecer calado. (fls.15/16).
Posteriormente, em juízo o réu negou não só a posse das drogas mas também a acusação de tráfico ilícito de entorpecentes.
O acusado não possui profissão definida e as circunstâncias da apreensão bem como o total fracionamento da droga, indicam a venda de drogas.
Em depoimento, a testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público, PEDRO WELLINGTON DA SILVA SANTOS, Policial Militar, disse:
“(...)Que conheceu o acusado somente no dia do fato; que no dia do fato estava se deslocando para a Praça da Bandeira, juntamente com o Cabo Gilson, quando avistaram dois indivíduos; que notaram uma atitude suspeita dos indivíduos e decidiram abordá-los; que foi encontrada a quantidade de drogas mencionada com Carlos Araujo; que nenhum dos dois aparentava ter utilizado drogas; que foi encontrado com Carlos Araújo além dos 23 papelotes, a quantia dinheiro mencionada; que o cabo Gilson foi quem encontrou a droga; que no momento da apreensão o réu disse que a droga não era sua; que ele não disse nada sobre o dinheiro apreendido; que os indivíduos não resistiram a prisão;(...)” (PEDRO WELLINGTON DA SILVA SANTOS, trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 158).
Em depoimento, a testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público, GILSON DE JESUS DOS SANTOS, Policial Militar, disse:
“(...)Que não conhecia o acusado; que estava realizando o patrulhamento ostensivo em companhia de Pedro Wellington, em direção a Praça da Bandeira; que no caminho, próximo à Prefeitura de Teresina, se depararam com os dois indivíduos; que decidiram abordá-los por conta de suas atitudes suspeita; que foi encontrado a droga com Carlos Araújo; que eles não reagiram a prisão; que estavam assustados por causa da presença policial; que o dinheiro foi encontrado também com Carlos Araújo; que pela sua experiência, a quantidade de pedras encontradas acompanhado de dinheiro leva ao entendimento que o acusado realizaria sua comercialização; que no momento da abordagem o réu disse que era usuário de drogas; que o dinheiro era de sua propriedade, mas não disse a origem do mesmo(...) (GILSON DE JESUS DOS SANTOS, trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 158).
Dispensado pelo Ministério Público com anuência da Defesa e deferimento deste juízo a oitiva da testemunha de acusação ausente (ANTONIO JOSÉ LIMA DE VASCONCELOS). Dispensada, também, a oitiva de todo o rol de testemunhas de defesa, também ausentes.
Importante ressaltar a validade dos depoimentos das testemunhas policiais. Tais depoimentos foram prestados de forma consistente e sem ranço de dubiedade, tratando-se de testemunhas compromissadas, corroborando todas as provas já acostadas aos autos e apontando, de forma clara, o envolvimento do réu com o tráfico de entorpecentes. Assim, sobre a admissibilidade de testemunhos de policiais, vide a ementa jurisprudencial abaixo:
(JURISPRUDÊNCIA)
As duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ouvidas em banca de audiência confirmaram de forma clara que CARLOS ARAUJO vendia drogas no Centro de Teresina, nesta Capital. Relataram os policiais que a droga totalmente fracionada e a quantia em dinheiro estavam na posse do réu.
As circunstâncias fáticas não são suficientes para autorizar a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo, notadamente quando as condições em que se desenvolveu a ação delituosa e as circunstâncias da prisão fazem crer que de fato o réu praticava a mercância ilícita de cocaína, aliando-se a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos.
Neste entendimento, diz o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
(JURISPRUDÊNCIA)
Insta ressaltar que, como já foi dito em tópico anterior, o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, ou de conteúdo variado. Sendo assim, pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes aquele que direciona a sua conduta à prática de um dos verbos do núcleo do tipo penal. O réu CARLOS ARAÚJO transportava/trazia consigo invólucros de cocaína a mais nefesta de todas as drogas, claramente destinados ao comércio ilícito de entorpecentes.
Diante desse quadro de provas em especial o flagrante delito, a conduta do réu no local dos fatos, os depoimentos das testemunhas, apreensão da substância entorpecente encontrada totalmente fracionada, além do dinheiro, apontam para o tráfico de drogas.
Assim, estão evidentes a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas atribuída ao réu. (...)” (fls. 403/411)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias do delito, apreensão de expressiva quantidade de droga de alta lesividade (crack), prontas para a comercialização (20 pedras acondicionadas em invólucros plasticos), aliados a apreensão de dinheiro trocado, somados aos depoimentos das testemunhas tanto na fase administrativa quanto judicial, tudo, coaduna-se com a prática do tráfico de drogas.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.
Com efeito, sem razão ao pedido de desclassificação da conduta para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga apreendida, a maneira de acondicionamento, o fato de ter sido apreendido dinheiro trocado, tudo, coaduna-se com a prática do tráfico de drogas.
Assim, tenho que todas as circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas.
Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.
Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os policiais envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação do acusado, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
Por fim, inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/09/2021
0758385-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLOS ARAUJO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021