TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-36.2017.8.18.0051
APELANTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o arbitramento da quantia referente à indenização por danos morais deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nos referidos princípios, buscar-se-á a determinação de um montante adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser tal a ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada.
2. In casu, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme diversos precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800149-36.2017.8.18.0051) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3603967 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos autorais, condenando o banco demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Por fim, condenou-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 3603969 - Pág. 1), a parte apelante afirma que o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima. Requer a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões (Num. 3603974 - Pág. 2), o banco apelado alega que o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser moderado, de modo, a evitar, sobretudo, o enriquecimento sem causa da da parte recorrente. Requer a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3996867 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
A parte apelante afirma que o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima. Nesse sentido, requer a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sabe-se que o arbitramento da quantia referente à indenização por danos morais deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nos referidos princípios, buscar-se-á a determinação de um montante adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser tal a ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada.
In casu, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme diversos precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ASSINATURA A ROGO. NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não questiona a autenticidade do documento.
2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito (teoria da causa madura).
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de consumidor que está impossibilidade de assinar, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo ou procurador público. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. O documento assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Portanto, haverá a participação de três pessoas estranhos ao contrato ? duas testemunhas e o assinante a rogo. Caso esteja ausente qualquer dessas pessoas, resta evidente a irregularidade da procuração outorgada.
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito ? art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
6. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta corrente do consumidor, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa.
7. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência.
8. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-05.2015.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021 )
PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO ? CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ABUSIVIDADE ? DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ? RECURSO PROVIDO.
1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.
2. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte.
5. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800982-51.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/09/2020 )
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANALFABETO - INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS - DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 ? Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 ? Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado a rogo com a presença de apenas 1(uma) testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9 ? Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002025-55.2013.8.18.0033 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença vergastada
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
0800149-36.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDINA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/09/2021