TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-12.2018.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JANAINA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 479 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude praticada por terceiros na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral, independentemente de culpa, se da operação decorrer uma cobrança indevida, à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. A responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5. No caso de responsabilidade extracontratual, em virtude de contrato nulo, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As astreintes são meios de coerção patrimonial para fazer o devedor cumprir a obrigação conforme determinado judicialmente, sem que isso gere enriquecimento sem causa para a parte beneficiada. 7. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso em tela, como um direito do advogado, previsto no CPC, e um meio de remuneração pelo trabalho realizado nos autos. 8. Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800816-12.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465
APELADO: JANAINA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA - PI9723-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face da Sentença (ID nº 2062011) proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por JANAINA SOARES DE OLIVEIRA, na qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.
Na sentença, o M.M. Juiz declarou nulos os contratos de financiamento de veículo e de seguro e condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do arbitramento, e de juros moratórios, desde a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e, ainda, a exclusão da restrição ao nome da autora, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária.
O Apelante alega, em suma, a inexistência de ilegalidades no contrato entabulado, a irrazoabilidade do valor de danos morais, a errônea fixação do termo inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária, a existência de enriquecimento ilícito diante da fixação de multa diária e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios (ID nº 2062014).
O Recorrido, em sede de Contrarrazões (ID nº 2062073), refutou os argumentos trazidos nas razões de apelação e pugnou pela manutenção da Sentença do juízo a quo em todos os seus termos.
Recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID nº 2086293).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID nº 3677919).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A Autora aduziu na petição inicial que fora surpreendida com uma cobrança, efetuada pelo Banco Santander, referente a um contrato de financiamento de veículo, sujeitando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplência.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade no contrato de financiamento, ora discutido, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, e o serviço foi efetivamente prestado.
No caso em apreço, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, entendo que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude praticada por terceiros na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral, independentemente de culpa, se da operação decorrer uma cobrança indevida, à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC.
Ademais, a responsabilidade da empresa Apelante decorre do próprio risco da sua atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Assim, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE. FORTUITO INTERNO. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso vertente, é evidente a responsabilidade objetiva da entidade bancária quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, mormente a sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro estabelecida no art. 14, § 3º, II do CDC. 2. O STJ sumulou a questão por meio de seu Enunciado 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. O banco recorrente não provou a transferência do suposto objeto contratado tampouco demonstrou documentalmente existência de contrato válido e eficaz, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida de ter cessado e restituído em dobro os valores descontados sem o seu consentimento. 4. Caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 5. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 6. Não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0703881-05.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o Apelante inscreveu o nome da Apelada indevidamente em cadastro restritivo de crédito, em virtude de débito relativo a contrato nulo.
Além disso, impende destacar que a responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, a Autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.
Nesse ponto, quanto à reparação, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa ressaltar também que os transtornos causados ao Apelado em razão da contratação fraudulenta e da inclusão do seu nome no cadastro de órgão de proteção ao crédito são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15). Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)
No tocante à fixação do quantum indenizatório devido, tem-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Por outro lado, o Banco apelante se insurge contra o termo inicial dos juros moratórios, a fixação de multa diante do não cumprimento da obrigação de fazer, bem como contra a condenação em honorários advocatícios.
Neste caso, a responsabilidade é extracontratual, diante da ausência de comprovação de que a apelada contratou com a instituição financeira, sendo vítima de fraude praticada por terceiro. Portanto, o instrumento negocial que ensejou a negativação do nome da apelada trata-se de contrato nulo.
Desse modo, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊCNIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de condenação por responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula de n. 54 do STJ. Quanto à correção monetária para os valores fixados a título de danos morais, deve incidir este desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 3. Os juros moratórios contam-se da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque é nesse momento em que nasce para o credor a pretensão de ver o dano ressarcido e, portanto, é a partir daí que estará o devedor em mora. Do mesmo modo, incidirá a correção monetária a partir da data em que efetivamente ocorreu o dano material, pois é nesse momento em que deve o devedor ressarcir o credor, na forma do art. 398 do Código Civil, de modo a também se aplicar, nesse caso, a Súmula 43 do STJ. 4. Na hipótese de provimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004627-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)
Sendo assim, entendo como correta a sentença do magistrado de 1º grau que fixou o termo inicial de incidência a partir do evento danoso.
Noutro norte, verifica-se na decisão recorrida que o juízo a quo fixou o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite da obrigação principal.
Logo, entendo que a multa fixada cumpre os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo vista que as astreintes são meios de coerção patrimonial para fazer o devedor cumprir a obrigação conforme determinado judicialmente, sem que isso gere enriquecimento sem causa para a parte beneficiada.
Por fim, são devidos honorários advocatícios no caso em tela, o atual Código de Processo Civil inovou ao prever expressamente no artigo 85 que o vencido deverá pagar honorários sucumbenciais ao vencedor. Tal verba é um direito do advogado e constitui meio de remuneração pelo trabalho realizado nos autos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o quantum da indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhes no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, 16/09/2021
0800816-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJANAINA SOARES DE OLIVEIRA
Publicação17/09/2021