Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816750-44.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO - DECISÃO UNANIME. 1. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e da Jurisprudência Pátria; 2. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar rejeitada; 3. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”. 4. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (ATS) vinculada a sua remuneração, mantendo o pagamento, porém, com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação; 5. Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço. Precedentes; 6. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816750-44.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816750-44.2017.8.18.0140

Apelação Cível n° 0816750-44.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelantes : FRANCISCO DE SOUSA REGO E OUTRO

Advogado : MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI nº 5.142

Apelado : ESTADO DO PIAUI.

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO - DECISÃO UNANIME.

1. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e da Jurisprudência Pátria;

2. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar rejeitada;

3. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”.

4Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (ATS) vinculada a sua remuneraçãomantendo pagamento, porém, com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação;

5. Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço. Precedentes;

6. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SOUSA REGO E OUTRO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Moral (PO-0816750-44.2017.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí (Id.1533938).

Os Apelantes alegam que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão legal e que a supressão dessa verba viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Sustentam que se trata de obrigação de trato sucessivo e, portanto, a prescrição atinge somente as prestações anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda (Id.1533941).

O Apelado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de prescrição tanto do quinquídeo legal quanto das diferenças remuneratórias antecedentes à propositura da ação. No mérito, alega a inexistência do direito adquirido a regime jurídico, requerendo, por fim, a manutenção da sentença vergastada (Id.1533946).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.


VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Segundo consta das razões recursais, os Apelantes alegam que são servidores público da secretaria estadual de cultura e percebem gratificação mensal - denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), contudo, estaria sendo paga em valor inferior àquele estabelecido na Lei Complementar nº13/94.

Aduzem que a verba deveria incidir sobre o vencimento base, o que não vem ocorrendo, muito embora o art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003 assegure ao servidor que os “valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, a título de vantagem remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução”, e, portanto, entende configurada a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto nos artigos 7º, VI, e 37, XV, ambos da CF/88.

Asseveram que se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que a ação seja julgada procedente.

Em contrapartida, o Apelado suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de prescrição e, no mérito, alega a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.

 

2. Da preliminar de prescrição.

 

O Estado do Piauí suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, com o fim de ser declarada a extinção do feito, com resolução do mérito, entretanto, em que pese os argumentos expostos, razão não lhe assiste.

Ao que se extrai da inicial, os Apelantes ajuizaram Ação Revisional de Gratificação objetivando a percepção das verbas correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, que vem sendo pago mensalmente em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional, a saber:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

 

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.

No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos julgados que seguem:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1.A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .

2.Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.

3.Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.

4.No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.

5.O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.

6.Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

7.Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]

 

 

Portanto, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiua vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”.

Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, senão, veja-se: Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.

Decerto, a Lei Complementar Estadual n°13/94 dispõe em seus artigos 55 e 65 acerca do direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, sendo devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.

Posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003 desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2º), mantendo o pagamento de seu valor sem nenhuma redução (art. 3o), dispondo ainda em seu art. 11 que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” , ficando assegurado aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no §8º do art. 40 da Constituição Federal (art.11, parágrafo único).

Da leitura dos dispositivos supracitados, chega-se à conclusão de que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações.

Todavia, da leitura sistemática da Lei Complementar n°33/2003, verifica-se a expressa previsão de que a desvinculação do percentual da gratificação resultaria na impossibilidade de estender sua aplicação após a vigência da nova lei. Portanto, a irredutibilidade estabelecida no art.3º tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual.

Assim, tornou-se irredutível o valor percebido à época em que entrou em vigor da LC33/2003, porque, após o seu advento, o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a manutenção do pagamento àqueles servidores que já percebiam.

Ademais, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, e recentemente destacado pelo Des. Edvaldo Pereira de Moura em recente julgado de sua relatoria (APC-0822034-96.2018.8.18.0140), verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal”.

Dessa feita, comprovado que o adicional por tempo de serviço continua sendo pago, sem redução, vale dizer, em conformidade com o valor que o servidor percebia após o advento da Lei Complementar 33/2003, não há como se admitir a atualização de seu valor para novamente vinculá-lo ao percentual, pois implicaria em ofensa à novel legislação.

Portanto, assiste razão ao Apelado quanto ao argumento de que, com o surgimento de novo regime remuneratório, extinguiu-se o direito ao adicional por tempo de serviço, contudo, manteve-se o pagamento para aqueles servidores que já percebiam tal benefício com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação.

Diante disso, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37, XV), o que ocorreu no caso em apreço.

Destaque-se que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE-593.304 AgR, Rel. Min.Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009].

Nesse contexto, esta Corte de Justiça tem reconhecido que não configura ilegalidade quando há “diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor(TJPI | APC-2015.0001.000317-0 | Rel Des. José James Gomes Pereira | 2ª CDP| J:15/02/18).

Portanto, acompanhando o supracitado entendimento, conclui-se que os Apelantes não fazem jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | APC-2014.0001.001630-4 | Rel: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | J.09/12/14) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.

02.Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC.

03. Em relação às prescrições levantadas pelo Estado do Piauí, confirmo o entendimento da sentença a quo de que: “(...) o direito vindicado das partes autoras consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal” (ID n. 1614982).

04. É entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

05. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação da ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor, sendo capaz de causar dano efetivo à parte.

06.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | APC Nº 2017.0001.011075-9 | Rel: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | J.11/06/2019).

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.

1.Em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

2.Por se tratar o adicional de tempo de serviço de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, porém, estão prescritas, todas as parcelas vencidas há mais de 05(cinco) anos antes do ajuizamento da ação.

3.O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.

4.A lei vedou a vinculação do "adicional por tempo de serviço" ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3° da Lei Complementar n°33/03.

5.Recurso conhecido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, rejeitar a prescrição do fundo de direito e de impossibilidade de gratuidade da justiça arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito pelo improvimento do recurso. Decisão unânime. (TJPI-APC No0827026-03.2018.8.18.0140-Rel: Des.JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª CDP).

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O juízo primevo reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2018, julgou prescritas tão somente as verbas anteriores a 2013. Destarte, vislumbro que os apelantes não sucumbiram quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido o recurso. Recurso parcialmente conhecido.

2. É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos. Ilegitimidade afastada.

3. Considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2013, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.

4. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

5. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

6. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

7. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

8. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

9. No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito. Assim, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

10. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Ilegitimidade afastada. Quanto aos demais termos, sentença mantida. (TJPI - APC n°0814073-07.2018.8.18.0140 - 3ª CDP – Des.Olímpio José Passos Galvão – J.06/03/20).



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ACOLHIDA CASO HAJA RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

2. A expressa previsão legal de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, da LC 33, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, somente se aplica aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

3. O Estado do Piauí não cometeu qualquer ilegalidade, uma vez que restou caracterizada a irredutibilidade salarial. Não há o que se falar em indenização por dano moral sem conduta ilegal.

4. Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão em sua modificação.

5. Gratuidade de Justiça mantida.

6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APC Nº0822034-96.2018.8.18.0140 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª CDP, J.26/01/21).

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.

É como voto.

1.Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerialna forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

 Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.


Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0816750-44.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DE SOUSA REGO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2021