TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751770-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
AGRAVADO: LUISA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: WESLY ELOI DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo elementos que comprovem inequivocamente os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor, de modo que a instituição financeira não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), deve ser determinada a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido na demanda.
2. Não constatado excessividade do valor arbitrado a título de astreintes, impõe-se a manutenção da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação..
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c com Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800265-60.2021.8.18.0032) ajuizada por LUISA MARIA DOS SANTOS em face do ora agravante.
Na decisão agravada (id. Num. 3453306 Pág. 27/28), o d. juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira suspenda os descontos na conta benefício da requerente por conta do suposto contrato discutido, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 3453299). Afirma que a multa fixada pela decisão agravada é descabida. Alega que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram descumpridos. Requer a redução do valor da multa para evitar o desvirtuamento das medidas judiciais.
Liminar recursal indeferida.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (evento n° 2044430)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
Preparo recolhido (id. Num. 3453303). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES.
Não há
III. MÉRITO.
Versa o caso acerca da proporcionalidade da multa imposta ao recorrente em caso de descumprimento da medida liminar, consistente na suspensão dos descontos do contrato discutido na demanda.
Na inicial, a autora alega que percebeu descontos no montante do seu benefício previdenciário. Diz que vem sendo descontando desde março de 2020 o valor de R$ 47,69 (quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato n° 409553411.
Nesse sentido, ao considerar que a agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria que possui o valor líquido de aproximadamente R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) (id. Num. 3453306 Pág. 22), verifico uma diminuição considerável dos seus rendimentos.
Assim, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos e a imposição de multa em caso de descumprimento é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.
2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.
3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).
4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.
5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.
7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019)
Por fim, é viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos do arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. No presente caso, não verifico excessividade no valor fixado pelo juízo de origem, visto que revela-se razoável e compatível com o caso.
Cito o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. gratuidade de justiça. mantida. interesse de agir. aplicação da teoria da asserção. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum fixado em sentença. manutenção das astreintes. Recurso conhecido e improvido.
1. No caso, não restou comprovada nos autos qualquer mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, e sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, não há razão para a revogação da benesse já concedida.
2. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. A petição inicial foi instruída ?com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito? (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova ?quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor? (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
5. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.
6. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.
8. Manutenção das astreintes fixadas por ato de descumprimento, pela ausência de excessividade do valor arbitrado.
9. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001246-13.2017.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0751770-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUISA MARIA DOS SANTOS
Publicação21/09/2021