PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757964-34.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
APELANTE: RONÁRIO CARNEIRO VIEIRA
Advogado: Luiz Antônio Furtado da Costa (OAB/PI Nº 3250)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA DEFESA E QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. INFLUÊNCIA INDEVIDA DO JUIZ NO ÂNIMO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, FIXANDO-A EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, TORNANDO DEFINITIVA A PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cerceamento de Defesa. É cediço que o papel do juiz togado na sessão de julgamento Tribunal do Júri é o de presidente, conduzindo o ritual público, velando pela ordem dos trabalhos e a tranquilidade dos membros do conselho de sentença, devendo sua conduta ser austera, prudente e imparcial.
2. Não constitui nulidade a interferência da magistrada na tese defensiva, quando a intervenção tem o intuito de impedir possível contradição na votação dos quesitos, e evitar, a nulidade do julgamento. Restou demonstrado que a manifestação da MMa Juíza visou apenas esclarecer possíveis dúvidas que poderiam advir do interrogatório do acusado, prejudicando seu julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. Influência indevida do Juiz. Não restou comprovada qualquer influência por parte da Juíza Presidente em relação ao ânimo dos jurados do Tribunal do Júri. A simples menção de que o réu deveria se ater à verdade não é capaz de condenar o réu nem mesmo influir no entendimento do Conselho de Sentença acerca da prática, ou não, do delito.
4. Mérito. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
5. Quanto à tese defensiva de legítima defesa constata-se que depoimentos colacionados aos autos revelam que a versão sustentada pelo réu acerca de ter agido em legítima defesa não prospera, pois se percebe que desde o início a intenção do apelante era matar a vítima, uma vez que foi até a casa dela, provavelmente já armado.
6. A personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.
7. Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na “má índole” do acusado. Exclusão desta circunstância judicial.
8. Circunstâncias do crime. No caso dos autos, a valoração negativa restou justificada em dados inerentes ao tipo (homicídio qualificado por motivo fútil) e já utilizados para valorar outra circunstância judicial (culpabilidade), razão pela qual não deve ser exasperada a pena-base com fulcro nesta circunstância. Exclusão desta circunstância judicial.
9. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial.
10. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
11. Dosimetria da pena. Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, subsistindo apenas a CULPABILIDADE, valorada em 1/6, a pena-base fica fixada em 14 (quatorze) anos; atenuando a pena em 1/6, em razão da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena-base para fixá-la em 14 (quatorze) anos, tornando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS(Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONÁRIO CARNEIRO VIEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão do Tribunal Popular do Júri que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (ID 2657384, fls. 69/76).
Consta da peça acusatória que o denunciado matou a vítima José Edilson Pereira da Silva, efetuando três disparos de arma de fogo contra esta por ciúmes.
Narra a denúncia que, no dia 27/04/2017, por volta das 19h30min, a vítima José Edilson foi, como de costume, para a frente de uma outra residência de sua família, no Povoado Portinho, que estava sendo construído próximo da sua para utilizar o celular.
Ato contínuo, os vizinhos ouviram barulho de disparos de arma de fogo e, quando averiguaram, viram que Ronário travava luta corporal com José Edilson, momento este em que a testemunha André Lopes Pereira tentou conter o ora denunciado, agarrando-o e pedindo que parasse.
Entretanto, como narrado na peça acusatória, com o ato já praticado, restou à vítima correr em direção a sua casa com a mão na região abdominal e com sangue nesta região, cabeça e ombro. Logo após, foi ao encontro de sua mãe, clamando por ajuda e dizendo que estava morrendo e que “Ronarinho, André e Rosiane” fizeram isso, falecendo em seguida.
Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sessão do Júri ocorrida em 15/08/2019, em virtude do cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da plenitude da defesa e da imparcialidade do juiz. No mérito, aduz que seja anulado o julgamento por, sob a alegação de que na parte dedicada à dosimetria da pena, a fundamentação do julgado é deficiente e inadequada.
Por fim, o Apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso em análise, a fim de que este juízo ad quem: a) declare a nulidade do julgamento, em razão da alegada imparcialidade da juíza-presidente; b) de modo subsidiário, anule o julgamento, por considerá-lo contrário à prova dos autos; e b) caso também esse pleito não seja acolhido, que sua reprimenda seja reduzida, em virtude de suposta “ausência de fundamentação válida para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal”.
Em contrarrazões, o Ministério Público alegou que as nulidades, sejam absolutas ou relativas, apenas devem ser reconhecidas quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte; quanto ao mérito, aduz que só será possível falar em decisão contrária a prova dos autos, quando estiver totalmente dissociada de todos os elementos probatórios, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela. Acerca da dosimetria da pena aduz que merece reparo a sentença apenas para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente, às circunstâncias e consequências do crime. Por estes motivos, requer que a apelação seja conhecida e parcialmente provida (ID 2657386, fls. 19/27).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, circunstâncias e consequências do crime, reduzindo a pena do apelante, mantendo a sentença guerreada em todos os seus demais termos (ID 3362234).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
I - NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA DEFESA E QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da Sessão do Júri ocorrida em 15/08/2019, em virtude do cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da plenitude da defesa e da imparcialidade do juiz.
Aduz que houve cerceamento de defesa na medida em que a Magistrada de piso interferiu no interrogatório do acusado, induzindo-o a falar “a verdade” e, consequentemente, influenciou no ânimo do Conselho de Sentença.
Inicialmente, constata-se que no ordenamento jurídico brasileiro não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"Em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
No caso em análise, observa-se que a alegação de que a Magistrada a quo teria cerceado a defesa do apelante ao influenciar seu interrogatório, não merece ser acolhida. Constata-se que, no caso concreto, a MMa Juíza apenas pontuou que o réu deveria se ater à verdade, na hora de responder aos questionamentos aduzidos pelo Ministério Público Estadual, para averiguação da verdade real dos fatos, como preleciona o sistema processual brasileiro.
A simples menção de que o réu deveria se ater à verdade não é capaz de condenar o réu nem mesmo influir no entendimento do Conselho de Sentença acerca da prática, ou não, do delito.
Ora, a magistrada não compeliu o réu a adotar uma versão dos fatos, nem mesmo usurpou seu direito de não produzir prova contra si mesmo, não havendo que se falar em nulidade decorrente destes fatos.
Dessa forma, não constitui nulidade a interferência da magistrada na tese defensiva, quando a intervenção tem o intuito de impedir possível contradição na votação dos quesitos, e evitar, a nulidade do julgamento. Restou demonstrado que a manifestação da MMa Juíza visou apenas esclarecer possíveis dúvidas que poderiam advir do interrogatório do acusado, prejudicando seu julgamento pelo Conselho de Sentença.
Além disso, diferentemente da alegação da defesa, fora suscitado o cerceamento de defesa apenas uma vez durante o interrogatório do acusado, tendo a magistrada, nesse momento, esclarecido a necessidade do agir firme em busca da verdade real dos fatos, com o fito de impedir possível contradição.
Vale ressaltar, que para reconhecer a nulidade é imprescindível a demonstração de que os membros do júri foram realmente influenciados. O simples fato de o juiz togado conduzir o interrogatório do réu, durante o júri, de forma firme, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados.
Ademais, aduz a Súmula 523 do STF que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” O que não ocorreu no presente julgamento, ou seja, não havendo efetivo prejuízo à tese defendida pela defesa não há que se falar em nulidade.
Assim, ausente qualquer prejuízo para a acusação, REJEITO esta preliminar.
MÉRITO
I - DA NULIDADE DO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS
No mérito, a defesa requer que o apelante seja submetido a novo julgamento, por terem os jurados decidido em manifesta contrariedade à prova dos autos.
Apesar de infundado e não apresentados fundamentos que sustentem esta alegação, passo à análise desta tese.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do juri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma idéia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante aduz que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, vindicando a absolvição do apelante.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
A leitura dos posicionamentos doutrinários suso transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação do decisum condenatório, por ser contrário à prova dos autos.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, do Auto de Exame Cadavérico (ID 2657302, fl. 141)
Quanto à autoria, o próprio acusado afirmou em juízo ( ID 2658085) que: “(...) eu tava na rua, na frente da casa dele, ele ficava me ameaçando, ele e o Arthur (...) ele me chamou (...) os disparos foram na luta corporal, ele puxando (..).”
Sustenta a testemunha Nilton César Pereira da Silva que (ID 2657920): "(...) quando eu chego da escola (...) o réu aí (Ronário), um sobrinho (André) e uma sobrinha minha (Rosiane) que fizeram o crime contra meu irmão (José Edilson), passaram uma mensagem pro José Edilson, chamando ele pra conversar (...) quando eu entro pra dentro em já escuto os disparos, 3 disparos em riba do meu irmão (...) ele invadiu nossa propriedade pra matar meu irmão em frente da casa nova; ele aí quem deu os tiros, forma 03 tiros, 01 no abdome, 01 na cabeça e 01 no ombro (...) eu perguntei: meu filho, o que foi isso meu filho? ele (José Edilson) disse: “foi o Ronarinho, o André e a Rosiane”, ele disse outra vez (...) me mataram, meu irmão, me mataram”; correu a notícia que disse que foi ele cobrando ciúme dele com a Rosiane. ele (Ronário) disse: pega, filho da puta (...) eu vi os três correndo (...).”
Já a testemunha José Carlos Pereira da Silva afirmou que (ID 2657925): "(...) eu tinha chegado do trabalho, tava cansado e ouvi um disparo, ele (José Edilson) saiu e ninguém viu (...), quando eu levantei, eu escutei outro, avistei aquela pessoa correndo, ele meu irmão, eu disse: edil, o que foi meu filho? Ele disse que tinha sido: Ronário, André e Rosiane (...) meu irmão confirmou (...) ele chegou a dizer o nome deles três, acho que ele não teve chance de se defender, porque foi de repente”
Rosiane Lopes Pereira (mídia ID 2658081), namorada do réu, negou participação no crime e afirmou em sede de instrução judicial que: “(...) ouvi, acho que 01 disparo, todo mundo saiu correndo pra ver o que era (...) soube que o Ronário matou (...) já havia briga entre os dois (...) não lembro ter mandado fotos a José Edilson (...)”
A análise dos depoimentos acima colacionados revela que a versão sustentada pelo réu acerca de ter agido em legítima defesa não prospera, pois se percebe que desde o início a intenção do apelante era matar a vítima, uma vez que foi até a casa dela, provavelmente já armado.
Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. (...)
5. Inexiste contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido indicou expressamente que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, "vez que há elementos de prova aptos a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença", destacando o depoimento do policial condutor, o interrogatório judicial do agravado, depoimento de testemunhas e demais provas dos autos. [...] Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.303.184/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019) - (AgInt no AREsp n. 1.442.041/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1773624/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA NA ORIGEM, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERTENTE NARRATIVA CONDENATÓRIA COM RESPALDO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM TEMPO NA ORIGEM.
ADITAMENTO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INST NCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal estadual examinou detidamente a prova oral produzida e concluiu que a vertente narrativa eleita pelo Conselho de Sentença e que resultou na condenação do agravante tem assento nos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova. A alteração desse entendimento não tem lugar na via estreita, de cognição sumária do writ.
- Acerca das teses de ilegalidade na dosimetria da pena, o Tribunal local não se pronunciou. Dessarte, não pode esta Corte Superior sobre elas decidir, em caráter originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Não há que se falar em omissão indevida no acórdão de apelação criminal ou em negativa de prestação jurisdicional, já que o capítulo da dosimetria da pena não foi oportunamente devolvido ao exame da Corte local, nas razões recursais.
- De modo especial, no procedimento perante o Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula n. 713/STF).
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "[i]nterposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 652.079/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
Ademais, a legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa a proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No presente caso, não restou demonstrada a injusta provocação da vítima que justificasse a reação do acusado. Ainda que houvesse a provocação por parte da vítima, o acusado não se valeu de modos moderados a repeli-la.
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, com absolvição do acusado com base na legítima defesa.
II - DA DOSIMETRIA DA PENA
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“CULPABILIDADE: exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado no dia dos fatos, depois de ver a vítima usando o celular, desferiu vários tiros em região letal por ciúmes de sua namorada. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, principalmente em se tratando de uma pessoa desarmado, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que os elementos que fundamentam a análise da culpabilidade do Apelante Ronário Carneiro Vieira mostram-se aptos a desvalor a circunstância judicial em questão. Note-se que apenas o fato de ele ter efetuado 03 (três) disparos de arma de fogo em região letal da vítima (um na cabeça), denotam a intensidade do dolo que não corresponde ao normal do tipo em que ele foi considerado incurso.
Nesse contexto, existem nos autos elementos que demonstram a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual MANTENHO a valoração negativa desta circunstância na pena-base.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, mostrando a presença de desvios de caráter, mostrando também ter personalidade hostil e violenta, que deve ser levado a efeito a partir da análise do modo como o crime foi cometido e a quantidade de tiro, que externaliza excesso de agressividade e fúria, desproporcionais à convivência pacífica em sociedade e família; embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é violenta, e a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional e agressividade, elevo em mais 1/6.”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no descontrole emocional e agressividade do acusado, sendo que este é ínsito à prática de crimes.
Da mesma forma, a inexistência de medo da justiça e negativa de autoria não são elementos que justifiquem a exasperação, pois, em tese, a prática de crime já revela o destemor à justiça, ao tempo em que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
Restara valoradas negativamente também as circunstâncias do crime por serem desfavoráveis, uma vez que o réu cometeu o crime por ciúmes de sua namorada e por ter atingido a vítima com os tiros em região letal.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso dos autos, a valoração negativa restou justificada em dados inerentes ao tipo (homicídio qualificado por motivo fútil) e já utilizados para valorar outra circunstância judicial (culpabilidade), razão pela qual entendo que não deve ser exasperada a pena-base com fulcro nesta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “CONSEQUÊNCIAS foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade e sua família em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, assim elevo a pena em mais 1/6”.
Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os familiares da vítima suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes desta espécie.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Em vista de todo o exposto, subsistindo apenas 01 circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a CULPABILIDADE, FIXO a PENA-BASE em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Tendo em vista o reconhecimento de atenuante pela magistrada sentenciante, de forma acertada e fundamentada, deve a pena ser reduzida em 24 meses (1/6), quantum estabelecido em primeira instância, ficando definitiva em 12 anos de reclusão.
É importante assentar, ainda, que a exasperação em 1/8 por circunstância judicial é uma construção jurisprudencial que estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, não sendo este cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos dos autos.
Isto se justifica na medida em que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Na verdade, os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação.
Assim, embora exista construção jurisprudencial recomendando que o aumento seja fixado em 1/8, esta orientação não é cogente, sendo razoável e plausível a sua fixação em 1/6. Neste aspecto, notam-se as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.522/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo tendo afastado a valoração negativa da culpabilidade, manteve a pena inicial em 4 anos e 8 meses acima do mínimo legal, pela aferição desfavorável da natureza e da quantidade da droga (395g de maconha e 15,73g de crack). Todavia, sendo estas as únicas vetoriais sopesadas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena em 1 ano de reclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 568.387/AL, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021,DJe 26/04/2021)
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, resta consolidada jurisprudencialmente a proporcionalidade do aumento na fração de 1/6.
Nova dosimetria:
Homicídio qualificado pelo motivo fútil, delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal
1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 12 (doze) meses de detenção. Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, subsistindo apenas a CULPABILIDADE, valorada em 1/6 a pena-base fica fixada em 14 (quatorze) anos
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Tendo em vista o reconhecimento de atenuante pela magistrada sentenciante prevista no artigo 65, I, do CP, de forma acertada e fundamentada, deve a pena ser reduzida em 24 meses (1/6), quantum estabelecido em primeira instância, ficando definitiva em 12 anos de reclusão.
3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da reprimenda, obtém-se que a pena definitiva para este crime deve ser fixada em 12 (doze) anos de reclusão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena-base para fixá-la em 14 (quatorze) anos, tornando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0757964-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONARIO CARNEIRO VIEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2021