TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-63.2019.8.18.0066
APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC , verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada fora do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer a prescrição da pretensão, que se encontra atingida pelo lapso prescricional.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença. Custas e honorários pelo apelante, suspensas contudo por conta da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais.
Em sua sentença, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender prescrita a pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante pleiteou a reforma da sentença de piso, repisando os argumentos e os pedidos encerrados na inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado postulou o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de piso pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente motivo justificador da sua intervenção.
É o relato do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis:
Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Encerrada a análise sobre o tipo de pretensão reparatória deduzida, é possível abordar agora a prescrição. A parte autora pretende, por meio desta demanda, promover a responsabilidade extracontratual do réu, pois sustenta que não consentiu com o negócio de empréstimo consignado que resultou na incidência de descontos sobre seus proventos previdenciários (inexistência de relação negocial).
Tem-se, na espécie, duas espécies de ações exercidas: a primeira, de natureza declaratória, reside no pedido de reconhecimento de certeza jurídica sobre a inexistência do contrato ora discutido, a qual não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, seguindo a lição de Agnelo Amorim Filho; a segunda, de natureza condenatória, busca a reparação civil decorrente dos atos alegadamente ilícitos cometidos pelo réu consistentes na redução indevida dos proventos previdenciários da parte demandante, sujeitando-se a prazo prescricional.
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões relacionadas a inadimplemento contratual se submetem ao prazo prescricional de 10 anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, ao passo que a responsabilidade extracontratual, especialmente aquela relacionada às pretensões de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa, sujeitam-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (EREsp 1.281.594, j. 15.5.2019). Não é demais lembrar, ainda, que a situação narrada na petição inicial não se enquadra na hipótese de fato do serviço (circunstância que efetivamente atenta contra a segurança do consumidor), de modo que não incide, nesta oportunidade, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A consumação da prescrição, entretanto, não depende unicamente do decurso do tempo. Com efeito, exige-se a confluência de quatro fatores, segundo Câmara Leal: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo tempo; d) ausência de fator ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
No caso dos autos, tem-se que quando da incidência do primeiro desconto sobre os proventos da parte autora, configurou-se o ato ilícito cuja autoria é atribuída ao réu. Deve-se considerar, também, que o contrato de mútuo feneratício é de trato sucessivo e o prejuízo alegado pela parte autora como decorrente do ato ilícito atribuído ao réu (redução de seus proventos previdenciários) se renovou a cada mês. É dizer, a conduta supostamente ilícita se protraiu no tempo, conferindo permanência (constância) à situação ensejadora de reparação civil, segundo a demandante. Em sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional para o questionamento do ato em que se baseiam os descontos (e o consequente exercício da pretensão condenatória) é a data do último débito, visto que, antes disso, o prazo de cumprimento do negócio jurídico impugnado ainda não havia vencido e, nessa condição, não há falar em decurso do prazo prescricional (art. 199, II, do Código Civil).
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação (26/11/2019) e da extinção do contrato por exclusão, cujo último débito efetuado pelo réu se deu em 12/08/2014, já decorreu período superior a três anos, está materializada a prescrição..
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença.
Custas e honorários pelo apelante, suspensas contudo por conta da justiça gratuita
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800657-63.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ANTONIO DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2021