Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756418-41.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada do histórico de empréstimo do INSS pela parte autora, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil. 2. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 3. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível a determinação à parte autora de juntada dos extratos bancários sob pena de indeferimento da petição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756418-41.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756418-41.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ESTEVO FILHO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada do histórico de empréstimo do INSS pela parte autora, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil. 2. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 3. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível a determinação à parte autora de juntada dos extratos bancários sob pena de indeferimento da petição. 4. Recurso conhecido e provido. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ESTEVO FILHO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos- PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais que move em desfavor de BANCO PAN S.A. (proc. nº processo nº 0800853-89.2020.8.18.0036), decisão esta que determinou ao agravante a juntada aos autos de cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123313995376, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Diz o agravante, em apertada síntese, que a ação em questão versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental, que atesta que a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida ao demandado/agravado, pois condicionar a agravante a fornecer prova negativa é cercear o seu direito.

Aduz, que se tratando de relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo nas contas da parte Agravante, especialmente quando a parte requer na inicial a inversão do ônus da prova. Desse modo, afirma que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está cabalmente demonstrada nos autos.

Além disso, fala que há dificuldade da parte agravante e que encontra-se igualmente demonstrado o perigo da demora (periculum in mora), vez que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar que não tem relação com este, ou que houve utilização fraudulenta de seus documentos, restando evidente que a prova acerca da celebração do negócio jurídico em comento cabe tão somente àquele que se imputa credor, até mesmo porque a prova na prática além de difícil produção vem sendo fortemente repudiada ela doutrina e jurisprudência pátrias.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente comprovados.

Concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Consoante relatado, a agravante visa a reforma de despacho proferido pela d. magistrada a quo determinando a juntada do extrato de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em juízo de cognição sumária, este Relator deferiu o efeito suspensivo (id. nº 2342409) em razão da presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.

Agora, neste momento processual, em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em sede de tutela recursal, razão pela qual entendo por bem manter o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática anteriormente proferida.

Pois bem. Como já afirmado, observo que a juntada do histórico de empréstimo do INSS pela parte autora, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Ademais, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Reforma da sentença a quo. Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Honorários Recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 5. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011540-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2019). (grifo nosso)

 

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso instrumental e pelo seu total provimento, para reformar a decisão recorrida. 


Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0756418-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ESTEVO FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/09/2021