TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801197-16.2019.8.18.0033
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do apelante, vez que entende o apelante ter havido pretensão resistida na esfera extrajudicial. Requer o apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido. 2. Acerca do tema, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Considerando que o réu foi quem deu causa ao ajuizamento da ação - ao não fornecer ao autor cópia do documento devidamente requerido administrativamente -, tenho que a sentença merece ser reformada, devendo ele, banco réu, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta pelo apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.
Na referida sentença (id. 2688771), o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Inconformado, JOSE FRANCISCO DA SILVA interpôs recurso de Apelação Cível (id. 2688775), no qual alega a ocorrência de pretensão resistida na esfera extrajudicial e, diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença de piso e sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Em sede de Contrarrazões (id. 2688781), o banco apelado apresentou defesa com conteúdo distinto do que se discute nestes autos, alegam a regularidade da contratação, não podendo ser declarado nulo.
Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, em que o juízo a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do apelante, vez que entende o apelante ter havido pretensão resistida na esfera extrajudicial. Requer o apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Pois bem, trata-se a produção antecipada de prova de procedimento de jurisdição voluntária, voltada, pela própria definição do instituto, à produção de uma determinada prova, acerca da qual se pede que seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. Está prevista no art. 381 do CPC e traz as seguintes disposições:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (grifou-se).
Desta forma, conclui-se que é perfeitamente possível o procedimento de antecipação de produção de prova para exibição de documentos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação, como é o caso dos autos.
Acerca do tema, o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos devem ser atendidos os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A diante, o supracitado julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou que realizou o requerimento administrativo, via e-mail, não tendo obtido êxito no seu pleito. A ação somente foi ajuizada em junho de 2019, enquanto que o pedido administrativo foi apresentado em 03 de maio do referido ano, tendo decorrido mais de um mês sem resposta.
Ademais, no caso, ainda que se leve em consideração que o apelante não realizou o recolhimento de eventuais custos para realização do serviço de fornecimento do contrato, tem-se dois fatos que o dispensam nesta situação: o primeiro é que o requerente alega não ter realizado o contrato, portanto, como pagaria taxas previstas em um contrato que alega não conhecer? O segundo, mais objetivo, é que ainda que existissem taxas para fornecimento do contrato, o banco apelado, quando do recebimento da solicitação, deveria ter repassado tal informação ao requerente, e não ficado silente, como ficou.
Assim, considerando que foi o réu foi quem deu causa ao ajuizamento da ação - ao não fornecer ao autor cópia do documento devidamente requerido administrativamente -, tenho que a sentença merece ser reformada, devendo ele, banco réu, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência.
Nesse diapasão, conclui-se que assiste razão ao apelante, não cabendo o afastamento da sucumbência do apelado. Dessa forma, necessária a reforma parcial da sentença combatida, para arbitrar honorários advocatícios ao causídico do apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado.
Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0801197-16.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação31/08/2021