TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023370-42.2016.8.18.0140
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO
APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA COSTA ESTRELLA
Advogado(s) do reclamado: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO, SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR – PRELIMINAR – CONFUSÃO COM O MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – ADOÇÃO DA TR - INDEXADOR INIDÔNEO – SUBSTITUIÇÃO - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. A matéria preliminarmente suscitada e que, na verdade, tem pertinência ou se confunde com o meritum causae, tanto que, se procedente, resultará na improcedência da ação, deve ser analisada, quando do julgamento Da questão de fundo. Preliminar não conhecida.
2. Tem-se como pacífico que a Taxa Referencial (TR) não é a mais apropriada para a correção monetária, inclusive, em se tratando do reajuste de benefícios previdenciários, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF.
3. Não se ignora que o STJ entende que a TR, desde que pactuada, é um indexador válido, para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem a esse enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios, a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito.
4. A correção dos benefícios periódicos, de complementação de aposentadoria, unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedente do STJ.
5. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004), e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos, para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023370-42.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI1700-A
APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA COSTA ESTRELLA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS - PI1802-A, GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO - PI6117-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Em exame APELAÇÃO intentada pelo BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a Ação Revisional de Benefício aqui versada, proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA ESTRELLA, ora apelada.
Entende o douto magistrado sentenciante, em suma, que a apelada faria jus ao recebimento dos seus benefícios previdenciários recompostos pelo INPC. Assim, condena o apelante, tanto a fazer a recomposição e a quitar as respectivas parcelas, como pedido na inicial, quanto a arcar com as custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante, no que acha cuidar-se de matéria preliminar, afirma que a apelada seria carecedora de ação, por formular pedido juridicamente impossível, de uma vez que reclamara a correção do benefício, mediante índice não previsto contratualmente. Aduz que, ao associar-se, ela aderira livremente às condições contratuais, inclusive, declarando aceitar os regramentos básicos da entidade, fato que teria sido reconhecido na sentença, onde esta diria que “consta do regulamento do réu a incidência do índice TR”.
Insiste na afirmação de inexistir a ilegalidade apontada inicial ou outra qualquer, considerando-se que, além da concordância da apelada, o seu regulamento imporia a utilização, apenas e tão somente, da TR como a taxa de correção para os benefícios, a exemplo do que fazem as cadernetas de poupança, somente acrescentando um percentual fixo. Assegura que o art. 11, da Lei nº 8.177/91, que estabelece regras para a desindexação da economia, só admitiria a utilização da TR, para a remuneração de contratos que tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. Por último, além de dizer que, no mesmo sentido dessa lei disporia a Súmula nº 295 do STJ, invoca tese alheia à matéria em apreço, ao pedir que se observasse o princípio da separação dos poderes, a teor do qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
Quanto ao mérito, assevera, em síntese, que a Lei nº 8.213/91, à qual se apega a apelada, regulamentaria, na verdade, os planos de benefícios pagos pela previdência social, motivo pelo qual a sua utilização compulsória, no âmbito dos contratos de previdência privada, não seria possível, pois deveria prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes. Afirma, por outro lado, que o contrato que firmaram é ato jurídico perfeito, com guarida constitucional, ressaltando que é uma entidade fechada de previdência complementar, instituída sob a forma de sociedade civil, criada e patrocinada pelo extinto Banco do Estado do Piauí S/A, hoje sucedido pelo Banco do Brasil S/A, o que a deixara sujeita à Lei Complementar (federal) nº 108/2001.
Acrescenta, adiante, que os julgados colacionados pela apelada estariam fora de contexto, porque se refeririam a casos envolvendo a restituição, com reajustes, de parcelas pagas à entidade previdenciária, em função de rescisão contratual. Por fim, requer que, caso não se acolha a preliminar, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.
Nas contrarrazões, a apelada, passando ao largo daquilo que o apelante entendera como preliminar e adentrando ao mérito, pede a manutenção da sentença. Vale-se, unicamente, de julgados que acha serem aplicáveis ao caso, deixando transparecer que isso seria o suficiente.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses necessárias à sua intervenção.
É o quanto há a relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, sequer merece conhecimento, como preliminar, a matéria suscitada pelo apelante, a fim de demonstrar uma suposta impossibilidade jurídica do pedido da apelada. Por sinal, como se sabe, nem mais existe no CPC vigente, como uma das três condições da ação previstas no CPC revogado, a inviabilidade jurídica da pretensão do autor.
Como quer que seja, o certo é que, como preliminar, suscita-se matéria que se confunde com o mérito da questão. Tanto que, se aceita, implicaria na extinção do processo com julgamento de mérito, ou seja, imporia a conclusão de que a apelada não faz jus ao reajuste do benefício pelo INPC, com a consequente reforma da sentença.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.
Com efeito, vê-se que o seu inconformismo reside no fato de se ter aplicado, em substituição à TR, o INPC, para a recomposição dos valores do benefício previdenciário devidos à apelada. Nada mais, além disso.
Ocorre que o douto magistrado sentenciante fora preciso ao asseverar que a TR não é a taxa legitima, na espécie dos autos, como se pode inferir a começar deste pequeno trecho da decisão, in verbis:
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 493/DF, firmou o entendimento de ser ilegítima a incidência imediata da Taxa Referencial (TR), instituída pela Lei nº 8.177/91, aos contratos em vigência, tendo em vista não se prestar tal fator para correção monetária.”
Não bastasse, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.610.944 - MG (2012/0091170-1), ainda que por maioria, mantivera o entendimento de que a TR não deve ser utilizada como índice de correção monetária, para os planos de previdência privada aberta ou fechada. Nesse julgamento, como em outros similares, entende-se que, em se tratando de planos de previdência complementar, a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).
É certo que o STJ, na Súmula nº 295, deixa assente que a TR, desde que pactuada, é um indexador válido, para os contratos posteriores à Lei nº 8.177/91. Entretanto, nos precedentes que originaram esse mesmo enunciado sumular, entendera-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios, a exemplo das cadernetas de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito.
Destarte, a correção de benefícios, como o da apelada, apenas pela TR acarreta substanciais prejuízos aos assistidos, tendo em vista que, com a corrosão da moeda, há uma perda gradual do seu poder aquisitivo, gerando um indesejável desequilíbrio contratual. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente do STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE.
1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF.
2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).
3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.
4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.
5. Recurso especial não provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.944 – MG/2012/0091170-1. Terceira Turma Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 25.04.2017.)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar o apelante, em mais 5% (cinco por cento).
Teresina, 14/11/2021
0023370-42.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA COSTA ESTRELLA
Publicação14/11/2021