Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0807838-24.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aos servidores em atividade, enquanto houver vínculo com a Administração Pública, deve-se impor o efetivo gozo das férias, sobretudo quando não demonstrada a negativa em concedê-las, não havendo, nesta caso, direito à conversão em pecúnia, por ausência de previsão legal. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807838-24.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0807838-24.2018.8.18.0140

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina

Apelante: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

Apelado: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aos servidores em atividade, enquanto houver vínculo com a Administração Pública, deve-se impor o efetivo gozo das férias, sobretudo quando não demonstrada a negativa em concedê-las, não havendo, nesta caso, direito à conversão em pecúnia, por ausência de previsão legal. 

2. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.




RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Vencidas em Pecúnia, em face do ESTADO DO PIAUÍ julgou improcedente a demanda, entendendo que, por se encontrar ainda em atividade, o servidor pode requerer o efetivo gozo das férias a qualquer instante.

 

Em suas razões, o apelante sustenta que é agente de polícia, e exerce tal função por 29 (vinte e nove) anos de forma assídua e dedicada, no entanto, deixou de usufruir 13 (treze) períodos de férias referentes ao período trabalhado, aduzindo que o fato de estar em atividade é irrelevante para conversão em pecúnia, porquanto deixou de usufruir no período adequado por vontade da própria Administração, fato que atrai a incidência do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Afirma que matéria está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 de Repercussão Geral, sendo equivocado o posicionamento do juízo de base ao afirmar que a matéria da conversão das férias em pecúnia por servidores da ativa resta consolidada.

 

Requer seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 13 (treze) períodos de férias não gozadas e dos respectivos terços constitucionais.

 

Em contrarrazões de Id 1711394, o ESTADO DO PIAUÍ, sustenta que o servidor público em atividade não tem direito à indenização de férias, uma vez que tal instituto não se presta a beneficiar economicamente o servidor ativo. Alega que tal pretensão somente seria cabível caso comprovada a negativa da Administração em conceder suas férias requeridas, o que, segundo diz, não restou comprovado nos autos, podendo o mesmo gozar os períodos de férias regularmente.

 

Quanto ao pagamento do terço constitucional, afirma que todos os anos o requerente recebe o benefício, o qual é denominado “abono de férias” em sua ficha financeira.

 

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id.2638942). 

 

Vieram os autos conclusos.

 

Este o relatório.

 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO DO RELATOR


O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

 

Não há preliminares.


III. DO MÉRITO

 

Como já relatado, trata-se de Apelação Cível onde o autor, ora Apelante, policial civil em atividade há 29 anos, insurge-se contra sentença de primeiro grau que negou-lhe a pretensão de conversão de férias não gozadas em pecúnia, sob o argumento de que o requerente, por estar em atividade, não tem direito à indenização, podendo requerer a sua efetiva fruição.

 

A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Eventual necessidade do serviço não tem o condão de suprimir completamente o direito constitucional ao gozo de férias anuais.

 

A Lei Complementar nº. 13/1994, e suas alterações posteriores, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências. Sobre o tema, a referida lei prevê:

 

Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

XI - Adicional de Férias;

[...]

Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 

[...]

Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. 

[...]

Art. 74 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço.

 

Como se vê dos autos na documentação de Id. 1711366, o servidor, quando do ajuizamento da ação, permanecia na ativa.


A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público que não mais pode usufruir,  a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública e em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


Em relação aos servidores em atividade ainda está pendente o julgamento de complementação do Tema 635 da sistemática da repercussão geral. O Relator Ministro Gilmar Mendes em seu voto já proferido dispõe:

 

De fato, a indenização pecuniária deve ser a ultima ratio, de modo que seja garantida ao servidor a fruição de seu direito constitucional ao descanso, enquanto o possa fazer. Assim, cabe ao servidor pleitear o efetivo gozo das férias não usufruídas, não sua conversão em pecúnia, enquanto em atividade. 

Nesse contexto, é dever da Administração regularizar a situação de seus servidores, considerando a continuidade dos serviços prestados, de forma que as férias sejam gozadas no ano subsequente ao período aquisitivo.

A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. Trata-se de atuação que fortalece o princípio da eficiência, ao mesmo tempo em que resguarda a saúde do próprio servidor”. 

 

Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a pleiteada conversão de férias vencidas em pecúnia por servidores ainda capazes de gozá-las consubstancia criação de direito que depende de lei com reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 

2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador. 

3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade . Ação direta de inconstitucionalidade procedente”. 

(ADI 227/RJ, Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 18.5.2001)

 

No caso em apreço não há lei prevendo a conversão e pagamento em dinheiro dos tais direitos pleiteados. Portanto, entendo que, em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 

 

 O entendimento dominante desta Corte é de que é possível a conversão em pecúnia para aqueles que já passaram para a inatividade, como se pode ver nos julgados abaixo: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC).(...)

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )



Assim, a contrario sensu do raciocínio exposto na jurisprudência supra mencionada, conclui-se que, estando o servidor público em atividade, este não possui direito à percepção de indenização em pecúnia pelas férias não gozadas, de modo que, não tendo sido demonstrada a negativa da Administração em concedê-las, deve o servidor requerer o seu gozo enquanto na ativa.

 

Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o ente estatal demonstrou o pagamento desta vantagem, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, no Id. 1711371.

 

Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau.



IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 


É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Detalhes

Processo

0807838-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021