Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0711700-27.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da ocorrência de contradição, pretende a parte, na verdade, a rediscussão da matéria, o que não se pode dar por esta via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Acórdão mantido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711700-27.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711700-27.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, GLAUBER EDUARDO NEVES TAVARES, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA.  1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da ocorrência de contradição, pretende a parte, na verdade, a rediscussão da matéria, o que não se pode dar por esta via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Acórdão mantido. 3. Embargos de declaração rejeitados.

 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA contra o acórdão proferido em sede do julgamento da Apelação Cível por ele interposta (id. 1399130), constando como parte embargada o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – DEVIDAMENTE ASSINADO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque o contrato encontra-se devidamente assinado. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual e a transferência do valor contratado, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora.”

 

Em sede de Embargos de Declaração (id. 1480334), MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA aduziu que o referido acórdão padece de omissão no que se refere à tradição dos valores objetos do contrato vergastado pela recorrente, devendo se dar efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para que o recurso de Apelação seja provido.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

I.   PRELIMINAR DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Sob o argumento de padecer de omissão o Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de saná-la.

Por omissa se entende a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão, assim dispõe o CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(…)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

Tecidas tais considerações, vislumbra-se a não incidência no decisum embargado de qualquer omissão a ensejar o provimento dos embargos, como explicitarei adiante.

O recorrente, ora embargante, aduziu que o acórdão foi omisso no tocante à transferência dos valores, além de defender que a apresentação dos extratos bancários pelo consumidor é desnecessária.

Todavia, na decisão colegiada, este relator concluiu pela regularidade da contratação, considerando válido o comprovante de transferência dos valores realizado pelo banco. Onde se encontra a omissão? Se este relator, seguido pelos demais pares, concluiu pela efetiva transferência dos valores.

Ademais, se a parte alega que de fato não recebeu os valores, bastava que produzisse prova em contrário, juntando seus extratos bancários, o que facilmente colocaria fim à celeuma, o que não o fez.

Portanto, conclui-se que inexistiu qualquer omissão, sendo a pretensão da embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é impossível por estas vias.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos, mantendo integralmente o entendimento do acórdão vergastado.

É como voto.


Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0711700-27.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/09/2021