TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701681-25.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da ocorrência de contradição, pretende a parte, na verdade, a rediscussão da matéria, o que não se pode dar por esta via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Acórdão mantido. 3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido em sede do julgamento da Apelação Cível por ele interposta (id. 1575771), constando como parte embargada o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3o DO CC/2002 – RECURSO PROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3o, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso provido.”
Em sede de Embargos de Declaração (id. 1787921), ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS aduziu que o referido acórdão possui contradição no tocante a prescrição utilizada para declarar prescrita a pretensão autoral, ponderando que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal ou, alternativamente, o quinquenal.
Em sede de contrarrazões (id. 3678399), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. defendeu a manutenção do acórdão, ponderando que não há contradição.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
I. PRELIMINAR DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Sob o argumento de padecer de contradição o Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de saná-la.
O Código de Processo Civil, em seu art.1.022, parágrafo único, explicita o conceito de omissão, mas não o de contradição, ficando ao encardo da doutrina e da jurisprudência a sua definição, o que, da simples interpretação literal da palavra, já é possível aferir a sua aplicação.
A contradição pode ocorrer em diversas hipóteses, sendo a principal delas quando o julgador, ao apreciar as questões, utiliza-se de fundamentos que não se coadunam ao que foi decidido, podendo a referida hipótese estar localizada tanto nos fundamentos quanto na decisão.
Tecidas tais considerações, vislumbra-se a não incidência no decisum embargado de qualquer contradição a ensejar o provimento dos embargos, como explicitarei adiante.
O recorrente, ora embargante, sob a alegação de contradição do julgado, aduz que a Corte manifestou-se de forma contraditória, vez que entendeu ser aplicável ao caso a prescrição trienal, em detrimento da decenal ou quinquenal, conforme jurisprudências juntadas pela embargante.
Todavia, no voto do relator, seguido à unanimidade pelos demais componentes, assim foi fundamentado acerca prescrição da pretensão autoral:
“E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3o, inc. IV, do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1o, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NoS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA No 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3o, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula no 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ora, cogitou-se a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”
Ocorre que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.
Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3o, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.”
Dessa forma, não se vislumbra a existência de qualquer contradição no julgamento colegiado do recurso de Apelação, vez que este relator, em seu voto, que, inclusive, foi seguido pelos demais desembargadores que compõem esta Colenda Câmara, explicitou, de forma clara e objetiva, os fundamentos que embasaram seu convencimento acerca da incidência da prescrição trienal ao caso, sendo a pretensão da parte embargante a de se rediscutir a matéria, o que não é possível por estas vias.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos, mantendo integralmente o entendimento do acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0701681-25.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANIZIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/09/2021