TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-10.2018.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – PRESCRIÇÃO PARCIAL – TRATO SUCESSIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil. Precedentes STJ. 2. deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. 3. Todavia, em que pese o juízo a quo o tenha utilizado, desconsiderou que se trata de prescrição de trato sucessivo, renovando-se a pretensão autoral a cada novo desconto. Portanto, prescritas apenas as verbas referentes ao triênio anterior à propositura da ação, que se deu em 09/02/2018. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a prescrição não fulminou toda a pretensão autoral, mas tão somente à relativa ao triênio anterior à ação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a prescrição trienal e decretou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor em honorários e custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Inconformado, ANTÔNIO ALVES DA SILVA interpôs a presente Apelação, na qual o recorrente diz que não ocorreu a prescrição, vez que deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor e, que por ser obrigação de trato sucessivo, inicia-se a contagem do prazo a partir da última parcela e não da primeira.
A parte apelada apresentou contrarrazões, argumentando que a prescrição aplicável ao caso é a trienal e que a pretensão autoral restou prescrita. Ademais, aduziu que o contrato foi celebrado sem quaisquer vícios, não podendo ser responsabilizado por atos ilegais que não praticou.
Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A parte autora ajuizou a ação em desfavor do banco requerido objetivando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, bem assim a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre nesse momento se apreciar a prejudicial de prescrição, que foi reconhecida na sentença.
Como visto, o contrato discutido (nº 68437945) fora celebrado em janeiro de 2014, com descontos efetuados a partir de 01/2014 e desconto final em 02/2014. Todavia, consta no histórico de consignações que o referido contrato foi inativado por motivo de alteração, e reativado (id. 1860896), com mesmo número, estando ativo ao tempo da propositura da ação, que se deu em 09/02/2018.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ora, cogitou-se a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ocorre que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.
Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.
Todavia, em que pese o juízo a quo o tenha utilizado, desconsiderou que se trata de prescrição de trato sucessivo, renovando-se a pretensão autoral a cada novo desconto. Portanto, prescritas apenas as verbas referentes ao triênio anterior à propositura da ação, que se deu em 09/02/2018.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a prescrição não fulminou toda a pretensão autoral, mas tão somente à relativa ao triênio anterior à ação.
Por fim, observo que a ação não se encontra pronta para julgamento de mérito por este Tribunal, tendo em vista que, apesar da oportunidade à apelada de apresentar contrarrazões ao recurso, não houve a mínima instrução do processo, tendo o feito sido julgado improcedente liminarmente, devendo-se os autos retornarem ao Juízo a quo para regular processamento e julgamento.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição do fundo de direito, declarando prescritas apenas a pretensão autoral referente ao triênio anterior à propositura da ação, determinando, ainda, o imediato retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja dado garantido o regular processamento e julgamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800190-10.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/09/2021