Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800120-69.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. 2. Verifica-se que, além de quedar-se inerte quando do requerimento administrativo, excluindo a possibilidade de autocomposição, apresentou contestação ao pedido de apresentação de documentos feito pela parte autora, demonstrando resistência à prova perseguida, em que pese tenha, junto à defesa, apresentado o referido documento. A alegação de que a documentação foi devidamente entregue à autora quando da assinatura também não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seu cliente, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas. É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-69.2019.8.18.0033 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-69.2019.8.18.0033

APELANTE: BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. 2. Verifica-se que, além de quedar-se inerte quando do requerimento administrativo, excluindo a possibilidade de autocomposição, apresentou contestação ao pedido de apresentação de documentos feito pela parte autora, demonstrando resistência à prova perseguida, em que pese tenha, junto à defesa, apresentado o referido documento. A alegação de que a documentação foi devidamente entregue à autora quando da assinatura também não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seu cliente, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas. É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposta pela apelante em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, ora Apelado, todos devidamente qualificados.

Na referida sentença (id. 2662275), o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declarou findos os autos.

Inconformado, BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação Cível (id. 3005717), no qual alega a ocorrência de pretensão resistida nas esferas judicial e extrajudicial e, diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença de piso e sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Em sede de Contrarrazões (id. 2662285), o apelado alega que não concorreu ou deu causa para o ingresso da presente demanda, pois na contratação foi disponibilizado uma cópia do contrato e cabia a ela guardá-la, não tendo havido qualquer resistência à pretensão autoral por sua parte. Requer que seja negado provimento ao recurso.

Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO

 Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

Conforme relatado, cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, em que o juízo a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declarou findos os autos.

Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, vez que entende ter havido pretensão resistida nas esferas judicial e extrajudicial. Requer a apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.

Embora a produção antecipada de prova trate de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo vencedor ou vencido, razão pela qual as despesas do processo e honorários devem ser suportadas por aquele que requereu a realização da prova, nas ações cautelares, por aplicação do princípio da causalidade, em regra, cada parte arca com as respectivas despesas, podendo o requerente buscar ressarcimento na ação principal que vier a ajuizar. Porém, havendo resistência do requerido à medida cautelar, justifica-se, desde logo, fixar a responsabilidade daquele que sucumbir.

Pois bem. Tenho que as razões da apelante devem ser acolhidas.

A apelante sustenta que jamais contratou qualquer operação de crédito com o banco apelado, mas foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário. Por isso, requereu administrativamente a apresentação do contrato ora guerreado, sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira.

Com efeito, verifica-se que, além de quedar-se inerte quando do requerimento administrativo, excluindo a possibilidade de autocomposição, apresentou contestação ao pedido de apresentação de documentos feito pela parte autora, demonstrando resistência à prova perseguida, em que pese tenha, junto à defesa, apresentado o referido documento.

A alegação de que a documentação foi devidamente entregue à autora quando da assinatura também não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seu cliente, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas.

É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A jurisprudência nacional reconhece às instituições financeiras o dever de manutenção em arquivo de contratos e de informações pertinentes às contas de clientes. O extinto Tribunal de Alçada do Paraná (TAPR) decidiu pela manutenção de sentença de procedência de medida de exibição de documentos, reconhecendo que, “de fato, os bancos, na condição de credor, têm interesse e melhor organização para a conservação dos documentos relativos às operações de crédito realizadas com sua clientela, não havendo razão plausível para negarem a exibição de cópias quando solicitadas” (Apelação Cível nº 155.836-7. 3ª Câmara Cível. Relator Juiz Domingos Ramina).

Invoca-se decisão do STJ, pela qual “o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva”. (Recurso Especial nº 330.261/SC. 3ª Turma. Relator: Ministra Nancy Andrighi)

Nesse diapasão, conclui-se que assiste razão a apelante, não cabendo o afastamento da sucumbência do apelado. Dessa forma, necessária a reforma parcial da sentença combatida, para arbitrar honorários advocatícios ao causídico da apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado juntamente com as custas do processo.

Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800120-69.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

31/08/2021