TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006044-11.2012.8.18.0140
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA COBRANÇA DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Da análise do caso, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, tendo em vista que, de fato, não se faz necessária a realização de perícia contábil para análise dos pleitos autorais, ora empossados neste recurso, vez que não há qualquer alegação de cobranças não previstas no contrato, mas tão somente a tese de que as cláusulas contratuais seriam abusivas e que, como corolário, deveriam ser revisadas, de modo a “restabelecer” o equilíbrio entre as partes, o que não carece de perícia contábil, bastando, para o deslinde do caso, o exame do contrato à luz das normas e jurisprudências pátrias. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530-RS, consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura, em conformidade com a Súmula 596 do STF. Todavia, no paradigma supracitado do STJ, fixou-se que a taxa de juros remuneratórios pode ser revisada em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso, vez que a taxa de juros anual está próxima da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, não merecendo retoques na decisão nessa questão. 4. Observe-se, acerca da capitalização de juros, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, em consonância com o que já fora decidido e sumulado pelo STJ na Súmula de nº 539: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior À anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/02/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36-01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” Coadunado a tal entendimento, de modo a estender a sua interpretação, o STJ também aprovou a Súmula nº 541, que traz a seguinte disposição: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Em corolário, a Corte da Cidadania consignou o entendimento acerca da desnecessidade de cláusula expressa admitindo a capitalização quando houver a previsão, no contrato, de taxa de juros superior ao duodécuplo mensal. Nessa esteira, coaduno-me ao que fora decidido pelo juízo de piso, vez que a taxa anual do contrato discutido foi superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal, que equivaleria a 25,4%, portanto, enquadrando-se no que fora previsto na Súmula nº 541 do STJ, importando na legalidade da capitalização dos juros no caso. 5. Não há que se falar em restituição de indébito diante da inexistência de ilegalidade no contrato, nem há como o judiciário intervir na ceara do que fora pactuado entre as partes livremente, vez que não existem excessos ou abusividades a justifica-la. O pleito de realização de perícia no contrato é totalmente indispensável, visto que todas as informações são claras e de fácil interpretação. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional, proposta pelo ora apelante em face de BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Na sentença recorrida (id. 620822, p. 59/79), o MM. Juízo julgou totalmente improcedente os pleitos autorais, por, em suma, ter considerado válidas as cláusulas do contrato.
Inconformado, JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA interpôs a presente Apelação (id. 620822, p. 83/93), na qual, pugnando pela reforma da sentença, argumentou, resumidamente, que o contrato objeto da ação estabelece capitalização de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, devendo o recurso ser julgado procedente, para que o contrato seja readequado.
Em sede de contrarrazões (id. 620823, p. 35/50), BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, defendendo a manutenção da sentença, em síntese, que o apelante detinha total ciência dos termos contratuais, tendo firmado o contrato por espontânea vontade, não havendo qualquer fato que enseje a revisão contratual entre as partes.
Recurso recebido no duplo efeito
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar legais todas as cláusulas reclamadas pelo requerente.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros, podem ser revistas em caso de constatação de abusividade na sua incidência.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ”
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
Da análise do caso, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, tendo em vista que, de fato, não se faz necessária a realização de perícia contábil para análise dos pleitos autorais, ora empossados neste recurso, vez que não há qualquer alegação de cobranças não previstas no contrato, mas tão somente a tese de que as cláusulas contratuais seriam abusivas e que, como corolário, deveriam ser revisadas, de modo a “restabelecer” o equilíbrio entre as partes, o que não carece de perícia contábil, bastando, para o deslinde do caso, o exame do contrato à luz das normas e jurisprudências pátrias.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Alega o apelante acerca da necessidade de revisão contratual, vez que a taxa de juros estipulada no contrato é excessiva e abusiva, além da ocorrência de capitalização dos juros, requerendo, então, sua redução ao patamar mínimo da taxa da época, a ser verificado em perícia contábil para declarar a efetiva taxa contratada.
Pois bem, sobe a questão, ressalta-se que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do equilíbrio ou desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Conforme a análise do contrato discutido, percebe-se que a taxa de juros pactuada se encontra em excessiva disparidade com a taxa média apurada pelo BC[1], vez que no importe de 1.89% mensal e 25.19% anual.
A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530-RS, consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura, em conformidade com a Súmula 596 do STF. Todavia, no paradigma supracitado do STJ, fixou-se que a taxa de juros remuneratórios pode ser revisada em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso, vez que a taxa de juros anual está próxima da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, não merecendo retoques na decisão nessa questão.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Observe-se, nesse ponto, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, em consonância com o que já fora decidido e sumulado pelo STJ na Súmula de nº 539: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/02/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36-01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).”
Coadunado a tal entendimento, de modo a estender a sua interpretação, o STJ também aprovou a Súmula nº 541, que traz a seguinte disposição: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Em corolário, a Corte da Cidadania consignou o entendimento acerca da desnecessidade de cláusula expressa admitindo a capitalização quando houver a previsão, no contrato, de taxa de juros superior ao duodécuplo mensal.
Nessa esteira, coaduno-me ao que fora decidido pelo juízo de piso, vez que a taxa anual do contrato discutido foi superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal, portanto, enquadrando-se no que fora previsto na Súmula nº 541 do STJ, importando na legalidade da capitalização dos juros no caso.
Em corolário, o pleito de afastamento da mora e de concessão de tutela provisória resta prejudicado, diante da premente contrariedade do pleito autoral para com as súmulas e a tese de repercussão geral do STJ supracitada.
Ademais, não há qualquer cobrança de comissão de permanência no contrato.
Não há que se falar em restituição de indébito diante da inexistência de ilegalidade no contrato, nem há como o judiciário intervir na ceara do que fora pactuado entre as partes livremente, vez que não existem excessos ou abusividades a justifica-la.
O pleito de realização de perícia no contrato é totalmente indispensável, visto que todas as informações são claras e de fácil interpretação.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
[1] Link disponível em: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20100916%2Ftx012040.asp >
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0006044-11.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/09/2021