TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805035-05.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSELIA LEMOS DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIADE. LAUDO PERICIAL QUE APUROU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFEIRIOR DIREITO. REPERCUÇÃO DE 75% O GRAU DE INTENSIDADE. TABELA SUSEP. VALIDADE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUITADO PELA APELADA ADMINISTRATIVAMENTE E O QUE FOI APURADO PELO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desta forma, não vislumbro como prosperar o pedido de condenação da apelada ao reembolso das despesas médicas (DAMS), posto que não inserido na inicial.2. Em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório — DPVAT, será de até R$ 13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo "até" no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 1749900, págs.3/4, é conclusivo no sentido de que a parte autora/apelante sofreu um significativo dano e que o segmento corporal atingido foi o membro inferior direito, com repercussão de 75% (perda intensa), causando invalidez permanente parcial incompleta.4. No caso sob análise, ocorrera uma Invalidez Permanente Parcial Incompleta, o valor total devido seria o de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Deve-se atentar, como salientamos anteriormente, para o grau incidente sobre a lesão. (Anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945 de 2009). 5. Frise-se que, 75% (grau de intensidade da lesão) do valor acima mencionado corresponde ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 6.Consta que a apelante recebera, por via administrativa, o importe de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Assim, por simples subtração, chega-se a diferença no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor este devido à apelante pela apelada. 7. Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805035-05.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSELIA LEMOS DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉLIA LEMOS DUARTE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT em que contende com SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora intitulado apelado.
Em seu decisum (ID 1749907, págs.1/4), o magistrado de piso julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ora apelada, ao pagamento do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para a requerente/apelante JOSELIA LEMOS DUARTE, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito .b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro .c) Custas pro rata. d) Considerando a sucumbência recíproca, condenou o réu/apelado ao pagamento de honorários em favor do procurador da autora/apelante, correspondente a 20% sobre o valor da condenação, bem como condenou a autora/apelante ao pagamento de honorários em favor do advogado do réu/apelado, também no importe de 20% sobre o valor da condenação, sendo que em relação ao último a cobrança fica suspensa a teor do art. § 3° do art. 98 do CPC.
Em suas razões (ID1749913, págs.1/9), a recorrente sustenta que a prova pericial restou inconclusiva, vez que contraditória e não sanada durante o processo, não havendo clareza suficiente a motivar decisão de mérito. Ressalta que o laudo aponta que, ambos os membros inferiores estão com a funcionalidade limitada, de modo que a apelante faz jus ao recebimento do percentual devido a cada um dos membros. Assevera também, que na sentença não fora apreciado o pedido de reembolso das despesas médicas advindas do sinistro, e que a correção monetária e a incidência de juros também devem recair sobre o reembolso, como também sobre a parcela ainda não paga do valor devido a título indenizatório. Ao fim, requereu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) a aplicação dos efeitos suspensivo e devolutivo; c) o conhecimento e provimento deste apelo para anular a sentença devolvendo o processo para o juízo de origem a fim de que seja realizada uma nova perícia; d) o provimento do presente recurso para condenar a Apelada ao pagamento da indenização devida por terem sido afetados ambos os membros inferiores; e) a condenação da Apelada ao reembolso das despesas médicas; f) condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância. Em sede de contrarrazões (ID1749917, págs. 1/11), o recorrido sustenta que o pagamento feito pela seguradora estaria correto, de acordo com a legislação vigente. Relata que não haveria o que se falar do laudo do IML como prova cabal para haver modificação da sentença posto que a mesma se baseou num laudo elaborado por profissional de confiança no juízo. No que se refere ao pedido de indenização por despesas médicas e suplementares (DAMS), pleiteado pela apelante, o não merece prosperar visto que não foi tratado na inicial e se trata de inovação processual. Ao fim, requereu que a sentença fosse mantida e que o pedido de indenização por DAMS, fosse julgado improcedente, posto que, é inovação processual, inválida nesta fase processual. Em decisão de ID 1844548, o Eminente Relator à época atendeu o pedido de justiça gratuita, recebeu o presente recurso no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhou os presentes autos ao Ministério Público Superior para que interviesse no feito, caso entendesse necessário. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID3592795) É, em síntese, o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação, na qual a recorrente requereu o pagamento do valor na integralidade do seguro DPVAT por invalidez permanente que teria sofrido no dia 23/09/2012, em razão de acidente de trânsito. Assevera que recebera apenas parte do valor devido, que seja, R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), restando ainda o importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), posto que o acidente teria comprometimento de ambos os membros inferiores e não somente o membro direito.
O Juízo singular julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ora recorrida ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, baseado no laudo do perito nomeado por aquele juízo, onde o mesmo relata que o segmento corporal atingido foi o membro inferior direito, com repercussão de 75% (perda intensa), causando invalidez permanente parcial incompleta.
Inconformada com os termos da sentença, a recorrente apela, alegando em suma, que lhe é devida a complementação da indenização posto que os dois membros inferiores teriam sido afetados, pede anulação da sentença, a realização de uma nova perícia e o reembolso de despesas médicas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a recorrente inova em sua argumentação, ao pleitear a condenação da apelada ao reembolso das despesas médicas (DAMS), pedido este não consta em sua inicial. Transcrevo aqui trecho do recurso apelatório de ID1749913 - Pág. 7, in verbis:
“...Cabe esclarecer, desse modo, que a inicial não fez menção ao pedido de reembolso, nem ao seu artigo correspondente...”
Contudo, é patente o entendimento de que em sede de apelação, não é dado ao recorrente inovar em sua argumentação, para trazer aos autos tese nova, não suscitada na instância de origem e sobre a qual não se firmou a sentença. Do contrário, restaria mitigado o basilar princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE PEDIR NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Não é possível conhecer de inovação da lide em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes : RMS 35154/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; RMS 31852/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/04/2011; RMS 32.001/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/06/2010; RMS 28.625/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/02/2010.3. Agravo regimental não conhecido". (STJ - AgRg no RMS 36.499/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 02/03/2012)
"APELAÇÃO INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Ausente impugnação dos fundamentos da r. sentença, inovando em seu pedido contido na petição inicial, o que é inadmissível, de rigor o não conhecimento ao apelo ." (TJSP – 0035631-08.2006.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 31/01/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2012)
"Apelação. Inovação em grau recursal. Supressão de instância que não se admite. Argumentação atual que contraria a defesa apresentada. Vedação do comportamento contraditório. Apelação não conhecida, prejudicado o recurso adesivo". (TJSP – 9124869- 38.2007.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 12/07/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2011)
Portanto, o recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desta forma, não vislumbro como prosperar o pedido de condenação da apelada ao reembolso das despesas médicas (DAMS), posto que não inseridos na inicial.
Pois bem, o seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres — DPVAT foi criado pela Lei n. 6.194/74, determinando que os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro. Tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados pelos veículos de via terrestre, cobrindo os danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 22 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1ºNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório — DPVAT, será de até R$ 13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo "até" no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 1749900, págs.3/4, é conclusivo no sentido de que a parte autora/apelante sofreu um significativo dano e que o segmento corporal atingido foi o membro inferior direito, com repercussão de 75% (perda intensa), causando invalidez permanente parcial incompleta.
É de suma importância que atentemos ao grau da intensidade da lesão na definição dos valores da indenização securitária do DPVAT, senão vejamos o que dispõe a Súmula 474 do STJ, in verbis:
“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
No caso sob análise, ocorrera uma Invalidez Permanente Parcial Incompleta, o valor total devido seria o de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Deve-se atentar, como salientamos anteriormente, para o grau incidente sobre a lesão. (Anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945 de 2009).
Frise-se que, 75% (grau de intensidade da lesão) do valor acima mencionado corresponde ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Consta que a apelante recebera, por via administrativa, o importe de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Assim, por simples subtração, chega-se a diferença no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor este devido à apelante pela apelada. Dessa forma, percebo que agiu com acerto o juiz primevo, não havendo a necessidade de reparos no decisum ora em análise.
III- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos.
Teresina, 16/09/2021
0805035-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSELIA LEMOS DUARTE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação17/09/2021