Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000635-74.2015.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000635-74.2015.8.18.0067 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000635-74.2015.8.18.0067
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca / Vara Única 
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas Gomes Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

 


ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".


                     SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Gomes Pereira, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação Penal n. 0000635-74.2015.8.18.0067, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Nas suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime. (id. num. 3907988 – págs. 1/6)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, pugnando pela neutralização da circunstância judicial concernente a culpabilidade. (id. num. 3907988 – págs. 8/10)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e dos motivos do crime. (id. num. 4172284)

É o relatório.


 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 24/09/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 3907987 - pág. 61), e a publicação da sentença condenatória, em 21/01/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 3907987 - pág. 211).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator


 


[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000635-74.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2021