TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003940-09.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal
APELANTE: Josean Araujo da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está comprovada através do termo de exibição e apresentação, do termo de restituição, e da prova oral colhida na instrução. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai do depoimento do receptador dos objetos furtados e da própria vítima, ao esclarecer que o acusado era seu vizinho, e que este fez um buraco no muro que divide as duas casas para acessar sua garagem e cometer o delito em questão. Assim, com base nas provas constantes nos autos, resta evidente a inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo. Logo, comprovada a materialidade e a autoria do crime, improcede a irresignação do apelante.
2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, em consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que o apelante possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (Proc. nº. 0000294-64.2012.8.18.0031).Quanto às vetoriais da personalidade e conduta social do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu ter o acusado uma “má índole e desvio de caráter” e um “estilo de vida incorreto e inadequado”, fundamentando sua convicção, portanto, com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las.
3. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto ao delito de furto simples, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes).
4. Na segunda fase, consigno que não restou configurada a agravante da reincidência, tendo em vista que, embora o recorrente possua uma sentença condenatória transitado em julgado, esta se deu em momento posterior ao delito destes autos (12 de agosto de 2018), não preenchendo, pois, os requisitos do art. 63, do CP. Na terceira fase, não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena em definitivo em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.
5. Fixada pena de até 4 (quatro) anos de reclusão, com análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, o regime adequado para início de cumprimento de pena é o semiaberto.
6. O que motivou a negativa do direito ao apelo em liberdade do réu foi o fato de já se encontrar preso, cumprindo pena por outro processo e pelo perigo que este proporciona à ordem pública, por responder a vários processos e ter várias condenações. Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do acusado, resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, evidenciando a necessidade de imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e concede-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social e personalidade, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, estipulada em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), determinando a sua imediata transferência para o regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Josean Araújo da Silva, contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e multa de 60 dias estipulada em 1\30 do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, fixando o regime fechado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
Em razões recursais, a defesa do recorrente requer, em síntese: I) a absolvição por negativa de autoria e por ausência de provas para a condenação; II) a revisão das circunstâncias judiciais negativadas, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal; III) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada; IV) o afastamento da agravante de reincidência.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente e afastada a agravante da reincidência, mantendo-se os demais termos da condenação.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado por Josean Araújo da Silva, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, bem como, que seja afastada a agravante da reincidência.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 21 de agosto de 2017, por volta das 14h00min, na garagem da residência da vítima, localizada na Av. Princesa Isabel, n°1280, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si peças de um motor Yamaha RD 750 cc, ano 1975, quais sejam: engrenagens da caixa de marcha completa, volante, embreagem, bomba de óleo, virabrequim, sistema de garfo de marcha completo, sistema de partida completo e todos os parafusos do motor.
DA ABSOLVIÇÃO
Na espécie, considerando que a irresignação recursal foi manifestamente genérica e vazia, os trechos pertinentes da sentença revelam-se suficientes para demonstrar satisfatoriamente a materialidade e autoria delitivas. Confira-se:
(...) Conforme consta nos autos foi apreendido na posse da testemunha Marcelo Neves Normando as peças da motocicleta Yamaha 75 cc, ano 1975, de propriedade da vítima que foi devidamente restituída. Assim, a materialidade do crime de furto restou devidamente comprovada. A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pelas declarações das testemunhas e da vítima, tanto durante a fase inquisitorial, quanto em interrogatório judicial.
A vítima CARLOS PORTELA DE SOUSA reconheceu perante a autoridade policial o acusado como sendo o autor do furto à sua residência. Além disso, corroborando as declarações prestadas durante a fase inquisitorial, a vítima afirmou judicialmente que comprou na cidade de Bom Princípio\PI, a motocicleta Yamaha RD 75cc, desmontou e deixou as peças em um caixa na garagem de sua residência, quando foi surpreendido em sua loja no dia 25/08/2017 pela testemunha Marcelo Neves de Normando lhe oferecendo a venda as referidas peças. Asseverou que sua garagem havia sido furtada havia poucos dias, mas que até aquele momento não havia notado o sumiço das referidas peças da motocicleta Yamaha, que ao reconhecer as peças perguntou a Marcelo de quem ele havia comprado, tendo este mencionado o nome de “AUAU”. Ressaltou que o acusado era seu vizinho e ele já havia entrado em sua residência, no dia 21/08/2017, depois de fazer um buraco no muro, levando consigo além das peças da motocicleta a bateria do seu veículo.
A testemunha MARCELO NEVES DE NORMANDO afirmou em juízo que trabalhava na Oficina Ceará Motos na Av. Caramuru quando o acusado chegou ao local com as peças da motocicleta Yamaha RD 75cc, tendo esta pago 15 reais pelas peças. Aduziu que o acusado ao oferecer-lhe as peças disse que estas eram da moto do seu pai. Confirmou que tentou vender as peças na loja da vítima, momento em que esta reconheceu que as peças eram de sua propriedade e por isso aguardou a chegada da polícia, esclarecendo que não havia furtado as peças, mas que tinha comprado do acusado. Por fim, afirmou que conhecia o acusado de vista, mas não sabia que este era envolvido com roubos e furtos.
Por sua vez o acusado, em interrogatório judicial, negou qualquer participação no crime de furto, aduzindo que não furtou as peças da motocicleta da vítima, tampouco vendeu as peças para a testemunha Marcelo. mais disse que sua genitora é vizinha da vítima, porém nunca furtou peças de motocicleta e tampouco teria vendido. Assim, a negativa de autoria apresentada pelo acusado não possui qualquer respaldo nas demais provas constantes nos autos, configurando mero exercício de legítima autodefesa do réu. Em contrapartida, a testemunha e a vítima foram coerentes quanto à narrativa da dinâmica do fato delituoso. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, em harmonia com os elementos de prova presentes no inquérito policial, é meio apto a embasar a sentença penal condenatória.
Finalmente, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a sua conduta típica, ilícita e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado.(...)
A materialidade está comprovada através do termo de exibição e apresentação, do termo de restituição, e da prova oral colhida na instrução.
Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai do depoimento do receptador dos objetos furtados e da própria vítima, ao esclarecer que o acusado era seu vizinho, e que este fez um buraco no muro que divide as duas casas para acessar sua garagem e cometer o delito em questão.
Assim, com base nas provas constantes nos autos, resta evidente a inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo. Logo, comprovada a materialidade e a autoria do crime, improcede a irresignação do apelante.
DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...)1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois adentrou na casa da vítima seu vizinho e depois ainda foi vender as peças para outra oficina e sabia que a motocicleta da vítima era antiga e portanto única, e não se preocupou em ser descoberto, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. O acusado tem antecedentes maculados responde a outros processos, inclusive com condenação transitada em julgado, vejamos: 1- 0000007-58.1999.8.18.0031-1ª Vara Criminal, Execução Penal. 2- 0000039-63.1999.8.18.0031 -1ª Vara Criminal. 3- 0000281-12.2002.8.06.0173 - 2ª Vara Tianguá\CE, tendo sido solto mediante as cautelares em 14\07\2016. 4- 0001306-60.2005.8.18.0031 - 1ª Vara Criminal. 5- 0002279-73.2009.8.18.0031 - 1ª Vara Criminal. 6- 0002287-50.2009.8.18.0031 – 1ª Vara.Criminal 7- 0002365-44.2009.8.18.0031 – 1ª Vara.Criminal 8- 0000186-32.2001.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal 9- 0000194-12.2012.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal. 10- 0000294-64.2012.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal , condenado pelo artigo 155, § 4º, I do CP a uma pena de sete anos e 70 dias. 11-0000326-45.2015.8.18.0123 – JECC. 12-0000208-69.2016.8.18.0123 – JECC. 13-0002654-22.2016.8.18.0031 – 2ª Vara Criminal. 14-0002802-41.2016.8.18.0031 – 2ª Vara Criminal. 15-0000224-23.2017.8.18.0123 – JECC. 16-0005198-88.2016.8.18.0031 – 1ª Vara, condenado pelo art. 157, § 3º CP a uma pena de 30 anos. PRESO. 17-0700013-23.2019.8.18.0031- 1ª Vara Criminal - SEEU - PRESO, assim elevo em mais 1\6. Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, e segundo a relação de processos que responde fez do mundo do crime a sua profissão, tem várias condenações, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que quando cometeu este crime estava cumprindo pena, e em liberdade mediante as cautelares, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências não foram graves. A vítima em nada contribuiu para o crime Dessa feita, tendo em vista que o delito de furto prevê abstratamente a pena de reclusão, de a 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, e que existe duas circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos, e 10(dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do Réu. 2ª FASE: inexiste circunstância atenuante, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 04 (quatro) anos, 06 (seis0 meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. 3ª FASE: inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e multa de 60 dias estipulada em 1\30 do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos nos incisos I, II e III do art. 44 do CPB, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade é medida inadequada à situação do réu na medida em que este possui maus antecedentes. Do mesmo modo, considerando os maus antecedentes do sentenciado, este não atende a um dos requisitos do art. 77, do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena. Em observância ao artigo 33, §2º, “a” do CPB, estabeleço o regime FECHADO como o adequado ao início do cumprimento da pena, tendo em vista que se encontra PRESO cumprindo pena. Considerando os termos do art. 387, parágrafo 2° do CPP deixo de computar o tempo em que o réu se encontrou preso provisoriamente, ante a ausência de Relatório Carcerário nos autos. O acusado não poderá recorrer em liberdade já que se encontra PRESO cumprindo pena e tem condenação, assim presente se encontram os pressupostos da custódia cautelar, ou seja o 'fumus comissi delicti' foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o 'periculum libertatis' é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporcionaria à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade parnaibana experimentaria se o réu, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade. Frise-se que o Município de Parnaiba tem assistido a um aumento vertiginoso da criminalidade o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública, ademais ele respeonde a vários processos, temvárias condenações e encontra cumprindo pena em regime fechado.(...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, em consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que o apelante possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (Proc. nº. 0000294-64.2012.8.18.0031).
Quanto às vetoriais da personalidade e conduta social do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu ter o acusado uma “má índole e desvio de caráter” e um “estilo de vida incorreto e inadequado”, fundamentando sua convicção, portanto, com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las.
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto ao delito de furto simples, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes).
Na segunda fase, consigno que não restou configurada a agravante da reincidência, tendo em vista que, embora o recorrente possua uma sentença condenatória transitado em julgado, esta se deu em momento posterior ao delito destes autos (12 de agosto de 2018), não preenchendo, pois, os requisitos do art. 63, do CP.
Na terceira fase, não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena em definitivo em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.
As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) a observância do artigo 59 do Código Penal.
Fixada pena de até 4 (quatro) anos de reclusão, com análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, o regime adequado para início de cumprimento de pena é o semiaberto.
O que motivou a negativa do direito ao apelo em liberdade do réu foi o fato de já se encontrar preso, cumprindo pena por outro processo e pelo perigo que este proporciona à ordem pública, por responder a vários processos e ter várias condenações.
Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do acusado, resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, evidenciando a necessidade de imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social e personalidade, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, estipulada em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), determinando a sua imediata transferência para o regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 31/08/2021
0003940-09.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSEAN ARAUJO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021