Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001239-05.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de fato carente de confirmação em juízo, seja porque a sua versão apresenta credibilidade, seja porque a vítima, além de não reconhecê-lo em juízo, afirma que “não conseguiu ver muito bem os assaltantes na hora, porque estava muito escuro”. 3. Aliás, sequer consta dos autos o Termo de Reconhecimento supostamente efetuado pela vítima durante a fase policial, assistindo razão, pois, à defesa, ao mencionar que inexiste garantia de que tenha sido apresentada a ela (vítima) uma fotografia do apelante, e não de outra pessoa. 4. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001239-05.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001239-05.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante:                     Vítor Pereira de Sousa

Defensor Público:       João Batista Viana do Lago Neto

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

 

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de fato carente de confirmação em juízo, seja porque a sua versão apresenta credibilidade, seja porque a vítima, além de não reconhecê-lo em juízo, afirma que “não conseguiu ver muito bem os assaltantes na hora, porque estava muito escuro”.

3. Aliás, sequer consta dos autos o Termo de Reconhecimento supostamente efetuado pela vítima durante a fase policial, assistindo razão, pois, à defesa, ao mencionar que inexiste garantia de que tenha sido apresentada a ela (vítima) uma fotografia do apelante, e não de outra pessoa.

4. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Vitor Pereira de Sousa quanto à prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vítor Pereira de Sousa (pág. 34 – id. 910883), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 157/167 – id. 910882) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 910882), a saber:

 

(...)

Consta nos autos que no dia 27 de fevereiro de 2018, por volta das 20h00min, na Rua Santa Inês, nº8000, Bairro Santa Bárbara, nesta capital, VITOR PEREIRA DE SOUSA e outro indivíduo não identificado, tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta pertencente à vítima JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

 

No dia dos fatos, a vítima estava chegando em sua residência quando foi abordado por dois indivíduos.

 

VITOR sacou uma arma de fogo, anunciou o roubo e ordenando que JOSÉ ANTÔNIO lhe entregasse a motocicleta. A vítima começou a gritar pedindo auxílio ao seu filho, momento em que os infratores se assustaram e fugiram.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 119 – id. 910882) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 35/48 – id. 910883), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) e (iii) a redução da pena na fração máxima em decorrência da causa de diminuição (tentativa).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 50/61 – id. 910883), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2383650).

 Feito revisado (id. 4517346).

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante e (iii) a redução da pena na fração máxima em decorrência da causa de diminuição.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição / da exclusão da majorante

 

Aduz a defesa, em síntese, que “as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal”, ressaltando que o apelante negou a autoria delitiva, pugnando, ao final, pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, argumenta que “não foi juntado aos autos qualquer auto de apreensão e laudo pericial que ateste existência e a potencialidade lesiva da suposta arma de fogo”, e que “o réu não foi encontrado em companhia de qualquer comparsa”, pleiteando então a exclusão das majorantes.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Antônio José – id. 913095), dando conta de que, ao retornar para sua casa, foi surpreendida por “duas pessoas anunciando um assalto”, destacando que uma delas portava “uma arma de uso artesanal”.

Afirma que “reagiu ao assalto”, quando então seu filho e outros vizinhos “apareceram”, e os dois assaltantes “se assustaram e se evadiram”.

Finaliza dizendo que, por ocasião do flagrante, reconheceu o apelante tão somente por meio de fotografia, ao tempo em que ressalta que “ele não estava com a mesma roupa [na fotografia]”.

Ao ser questionada acerca das características do assaltante, a vítima responde que “não sabe dizer muito bem a sua cor, até porque estava escuro lá na hora”, acrescentando que somente o reconheceu, por meio de fotografia, em razão da “fisionomia”.

A testemunha Bruno Brito, policial militar, afirma, em juízo (id. 913099), que a vítima teria dito que fora abordada por “três pessoas”, sendo que, após diligências, lograram êxito em capturá-las, ressaltando que uma delas “era o Vítor [apelante]”.

Afirma, ainda, que, após o flagrante, a vítima “ficou com medo de reconhecer pessoalmente [o apelante]”, razão pela qual “tirou um foto na hora e mostrou para ela [vítima]”, fato corroborado por Reginaldo Gomes, também policial militar (id. 913403).

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, ressaltando que encontrou os dois assaltantes após o fato, e que somente os acompanhou porque “iam para casa”, atribuindo a autoria do delito a Pedro Vitor e Pablo.

Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca acerca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que ele (apelante) tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, seja porque a sua versão apresenta credibilidade, seja porque a vítima, além de não reconhecê-lo em juízo, afirma que “não conseguiu ver muito bem os assaltantes na hora, porque estava muito escuro”.

Aliás, sequer consta dos autos o Termo de Reconhecimento supostamente efetuado pela vítima durante a fase policial, assistindo razão, pois, à defesa, ao mencionar que a inexiste garantia de que tenha sido apresentada a ela (vítima) uma fotografia do apelante, e não de outra pessoa.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Vitor Pereira de Sousa quanto à prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Vitor Pereira de Sousa quanto à prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Vitor Pereira de Sousa quanto à prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0001239-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JANILSON DOS SANTOS COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021