TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758082-10.2020.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Processo de origem nº 0000083-93.2018.8.18.0103
Apelante: Fernando de Lima Sampaio
Defensores Públicos: Francisco Cardoso Jales
Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Registre-se, por oportuno, que a vítima informa ter reconhecido, sem sombra de dúvida, o apelante como sendo um dos autores do delito, como ainda menciona suas características físicas e ressalta que, por ocasião do fato, ele (apelante) “segurava um pedaço de madeira”.
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando de Lima Sampaio (pág. 22 – id. 2683307), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio (pág. 82/87 – id. 2683306) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/6 – id. 2683306), a saber:
(...)
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 20 de março de 2018, por volta das 23h20min, no Povoado Boa Vista, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, e concurso de pessoas, subtraiu a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), 01 (um) celular da marca Samsung, modelo Gran Primem na cor prata, 01(um) tablet, 01 (uma) motocicleta Honda Bros, cor vermelha, chassi 9C2KD0550ER349439 e 01 (uma) motocicleta Fan 125, na cor vermelha, ano 2014/2015, chassi 9C2JC4110FR103024, das vítimas JOSÉ DE LIMA MEIRELES, AUGUSTO BORGES MEIRELES, ISAEL BORGES MEIRELES, além de mantê-las sob seu poder durante toda a conduta criminosa.
Apurou-se que, no dia e hora mencionados, as vítimas, José Lima Meireles e Augusto Borges Meireles, estavam dormindo em sua residência quando 03 (três) indivíduos, munidos de armas de fogo, invadiram a casa com intuito de roubá-la.
Ao ouvir um barulho o sr. Augusto tentou levantar-se para ver o que estava acontecendo, mas um homem encapuzado entrou em seu quarto e anunciou o assalto, já iniciando a agredir sua integridade física e a ameaçá-lo com uma arma de fogo. O sr. José também teve sua vida ameaçada e foi agredido.
Apenas um dos autores estava com o rosto descoberto, o acusado. Ele e os demais coautores, após uma busca na casa, encontraram e levaram a quantia aproximada de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e uma motocicleta Honda Bros, cor vermelha, chassi 9C2KD0550ER349439, pertencente ao Sr. José Lima, e R$ 40,00 (quarenta reais) e um celular da marca Samsung, modelo Gran Primem na cor prata, pertencente ao Sr. Augusto Borges.
Após conseguirem reunir todos os objetos de valor que identificaram dentro da casa das vítimas já citadas, os autores disseram “vamos na casa do filho desse véi, que lá tem dinheiro”, e partiram, com José e Augusto como reféns, em direção a residência de Isael, sem necessitarem de nenhuma instrução de onde a casa era localizada.
Ao chegarem a casa da vítima isael, obrigaram Augusto a chamar pelo irmão e quando este se aproximou da porta um dos autores encapuzados bateu com o pé na porta abrindo um buraco, pelo qual Augusto foi jogado para dentro da residência.
Ato contínuo, um dos homens encapuzados rendeu Isael, o ameaçou com uma arma de fogo e o agrediu perguntando onde estava o dinheiro. Ao receberem uma resposta negativa da vítima, um dos acusados continuou insistindo que lá havia dinheiro e um outro se dirigiu até o quarto dos filhos de Osael e os trouxe para a sala.
(…)
Durante toda a empreitada criminosa, que durou por volta de 03 (três) horas, o acusado e os coautores ameaçaram constantemente a vida das vítimas com armas de fogo e chegarem até a atear fogo a um colchão e dizer que eles morreriam queimados, além de os agrediram fisicamente.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 41 – id. 2683306) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 26/37 – id. 2683307), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 39/48 – id. 2683307), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2935303).
Feito revisado (id. 4517342).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente (i) a absolvição.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Aduz a defesa, em síntese, “a inexistência de provas que atribuam categoricamente ao acusado a prática delituosa narrada na Denúncia”, ao tempo em que ressalta que “não houve produção de provas na fase processual suficientes à sentença condenatória, havendo meros indícios na fase inquisitorial (inquérito policial)”. Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima, Augusto Borges, dando conta de que se encontrava dormindo “quando ouviu um barulho na porta” e, ao retirar-se do quarto, deparou-se com “três indivíduos”, os quais foram bastante agressivos e, então, subtraíram vários bens.
Afirma que “eles bateram muito no [meu] pai, inclusive batendo a cabeça dele no chão”, sendo que “apenas um deles fazia uso de máscara”.
Registre-se, por oportuno, que a vítima informa ter reconhecido, sem sombra de dúvida, o apelante como sendo um dos autores do delito, como ainda menciona suas características físicas e ressalta que, por ocasião do fato, ele (apelante) “segurava um pedaço de madeira”.
As demais vítimas (José de Lima e Isael Borges), embora não confirmem o reconhecimento efetuado durante a fase policial, descrevem o modus operandi dos assaltantes, atribuindo-lhes o uso de violência e excessivas ameaças, ressaltando o fato de terem queimado “um colchão da residência”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, dizendo que, no dia do fato, “estava em casa”, porém, tal versão encontra-se dissociada dos demais elementos carreados aos autos, notadamente porque não apresentou testemunha que confirme o seu álibi.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796).
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, a condenação “foi embasada através de um lastro probatório composto por provas contundentes produzidas sob o crivo do contraditório, atreladas aos elementos obtidos na fase inquisitória, não restando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime”, não havendo, pois, que se falar em absolvição.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758082-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFERNANDO DE LIMA SAMPAIO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021