Acórdão de 2º Grau

Provas 0818786-25.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida no caso em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e na hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2 - No caso em comento, a ação de produção antecipada de prova não visa o reconhecimento do direito material, nem que seja emitido qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados, mas, a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, a fim de possibilitar ao autor, ora apelante, o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 3 - Após a citação do réu/apelado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento. 4 – Não havendo comprovação nos autos da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5 - Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, pelos meios adequados, é imperiosa a manutenção da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento das custas processuais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818786-25.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818786-25.2018.8.18.0140

APELANTE: NILO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida no caso em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e na hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2 - No caso em comento, a ação de produção antecipada de prova não visa o reconhecimento do direito material, nem que seja emitido qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados, mas, a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, a fim de possibilitar ao autor, ora apelante, o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 3 - Após a citação do réu/apelado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento.  4 – Não havendo comprovação nos autos da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5 - Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, pelos meios adequados, é imperiosa a manutenção da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento das custas processuais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818786-25.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NILO GOMES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILO GOMES DOS SANTOS (ID 1993279) inconformado com a sentença (ID 1993276) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, no qual o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno.

Condenou o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. 

Em suas razões de recurso o apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo apelado na esfera extrajudicial, uma vez que, em agosto de 2018 (ID 1993204) formulou prévio requerimento administrativo visando à exibição de documentos, sem qualquer resposta da Instituição Financeira ora apelada, tendo a ação sido proposta em agosto de 2018 (ID 1993202), fato que enseja a condenação daquela ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia.

Alega que o apelado quando do oferecimento da contestação pugnou pela improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pelo apelante. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do autor, em observância ao disposto o artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. 

Em suas contrarrazões (ID 1993285), o apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2088590).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção (ID 3665505).

É o que importa relatar.

À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve acerto da sentença homologatória a produção antecipada de provas requerida na inicial, especificamente à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO BMG S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 11936412, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.

Afirmou na petição inicial que aceita como proposta para a solução do conflito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação

(...)

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. 

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. 

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 

(...)” (Grifei)

 

Como se vê, no procedimento escolhido pelo autor, ora apelante (Produção Antecipada de Prova), conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.

Sabe-se que nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.

No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo em agosto de 2018 e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação também no mês de agosto de 2018, e, compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado no mesmo dia da propositura da ação, sem qualquer documento comprobatório acerca do seu envio à instituição financeira/apelada. Portanto, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.

Ademais, consta do sítio eletrônico do apelado a disponibilização do serviço de fornecimento de segunda via de contrato o qual pode ser solicitado pelo beneficiário ou seu procurador.

Ressalte-se que logo após o réu/apelado ter sido citado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda (ID 1993265), não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 (...) 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1773702/SE, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 18/2/2019, Data da Publicação: 21/2/2019) (Grifo nosso)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 (...) 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 23/8/2018, Data da Publicação: 28/8/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. Somente é cabível a condenação sucumbencial nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência da requerida em exibir os documentos. Pretensão resistida não configurada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081509382 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) (Grifo nosso)

BEM MÓVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019) (Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação do prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000170676860001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017) (Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA PRODUZIDA. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1 (...) 2. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários. 3 (...) 4. No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação. 5 (...) 6. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. 7 (...) (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) (Grifo nosso)

 

Ressalte-se que por não haver litígio neste procedimento, a sentença proferida é meramente homologatória, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se a parcial reforma da sentença.

Por outro lado, por não haver comprovação do prévio requerimento administrativo do documento pleiteado, resta evidente a não resistência ao pedido formulado nos autos, sendo tal fato, inclusive, motivo para o reconhecimento da ausência de interesse processual, questão alheia ao recurso em apreço.

Dessa forma, não demonstrada a recusa em exibir os documentos na via administrativa, e sendo estes prontamente apresentados com a contestação, mostra-se correta a sentença ao condenar o apelante ao pagamento das custas processuais.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO INCABÍVEL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELOS MEIOS ADEQUADOS- NÃO COMPROVADO - CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual" (TJMG, IRDR nº. 1.0439.15.016383-0/002 - Tema 40). 2. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no procedimento de produção antecipada de prova. 3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, pelos meios adequados, é imperiosa a manutenção da sentença quanto à condenação do Autor ao pagamento das custas processuais, nos moldes da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000181422916004 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Custas recursais, em igual proporção entre as partes, mas suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao apelante, nos termos do art. 98§ 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0818786-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

NILO GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/09/2021