Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002479-29.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). 2. In casu, o magistrado a quo, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena dos acusados em 1/3 (um terço) em face do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002479-29.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).

2. In casu, o magistrado a quo, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena dos acusados em 1/3 (um terço) em face do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação.

3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, do CP, em relação aos dois apelantes, fixando a pena dos acusados em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime de roubo majorado, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFFERSON LOPES MONTEIRO e MATHEUS VILELA DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.

Consta dos autos que, no dia 26/04/2018, por volta de 6:45 horas, nas imediações da Avenida Henry Wall de Carvalho, localizada no bairro Industrial, nesta Capital, os acusados subtraíram para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da marca samsung, modelo J2, de cor preta pertencente à vítima José Wilton Rodrigues Coelho.

Em suas razões recursais (id 3907995), os Apelantes requerem a reforma da sentença, a fim de que seja aplicado o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo, em relação aos dois apelantes.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (id 3907995).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em questão, devendo a sentença a quo ser reformada na 3ª fase da dosimetria, aplicando-se uma única causa de aumento (uso de arma de fogo) para o tipo de roubo, em relação aos dois apelantes, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei (id 4185404).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Os Apelantes JEFFERSON LOPES MONTEIRO e MATHEUS VILELA DE SOUSA requerem a reforma da sentença, a fim de que seja aplicado o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo, em relação aos dois apelantes.

Inicialmente, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).

Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.

Consta da sentença:

“No tocante a tais majorantes, destaque-se que embora haja discussão doutrinária sobre a forma de aplicá-las, por conta da alteração do art. 157, §2º-A, do CP, promovida pela lei nº 13.654/2018, este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, é dizer, inicialmente aplicar-se-á a majorante do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, se efetivará a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º – A, somando-se as causas de aumento”

(…)

. Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Acrescentando-se a segunda majorante - emprego de arma de fogo - prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – perfaz-se a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa”.

 

Pelos trechos acima citados, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena dos acusados em 1/3 (um terço) em face do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação.

Diante dessas considerações, atento ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mantenho, na terceira fase da dosimetria, apenas a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, do CP, exasperando a pena-base, em relação aos dois apelantes, em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Por fim, determino o regime semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, do CP, em relação aos dois apelantes, fixando a pena dos acusados em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime de roubo majorado, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0002479-29.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEFFERSON LOPES MONTEIRO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/08/2021