Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803541-37.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 330, §§2º E 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §§2º e 3º, do CPC é requisito da inicial em ação revisional de empréstimo que o autor especifique as obrigações que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso do débito e dê continuidade ao pagamento do valor das parcelas incontroversas do débito. 2. Desatendido o comando judicial que, em demanda revisional de contrato de empréstimo, determina a emenda da inicial para que o autor consigne em juízo as parcelas referentes ao valor incontroverso do débito, não há outro caminho senão o seu indeferimento. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803541-37.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803541-37.2019.8.18.0140

APELANTE: DEUZALINA PEREIRA DE MELO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 330, §§2º E 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §§2º e 3º, do CPC é requisito da inicial em ação revisional de empréstimo que o autor especifique as obrigações que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso do débito e dê continuidade ao pagamento do valor das parcelas incontroversas do débito.

2. Desatendido o comando judicial que, em demanda revisional de contrato de empréstimo, determina a emenda da inicial para que o autor consigne em juízo as parcelas referentes ao valor incontroverso do débito, não há outro caminho senão o seu indeferimento.

3. Recurso desprovido.

 

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUZALINA PEREIRA DE MELO contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial (Proc. Nº 0803541-37.2019.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (Num. 2944266), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, §§ 2º e 3º, todos do CPC, em razão de não ter a autora/apelante consignado em juízo as parcelas referentes à quantia incontroversa do débito.

Nas razões recursais (Num. 2944269), a apelante alega que o depósito em juízo das parcelas incontroversas não é condição de procedibilidade da ação revisional. Requer a anulação da sentença, por error in procedendo, para que seja dada continuidade à tramitação do feito no juízo de origem. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

O banco apelado apresentou contrarrazões (Num. 2944274). Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior não se manifestou (Evento nº 2079898).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Juízo de Admissibilidade


Nas razões recursais (Id. 2944269), a apelante pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Compulsando os autos, constato que tal benesse já fora concedida na origem (Id. 2944263), estendendo seus efeitos para todo o processo, razão pela qual é desnecessária sua reiteração em sede recursal.

Resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça apresentada preliminarmente pela parte apelada nas contrarrazões, pois a matéria já se encontra preclusa.

Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Mérito


Versa o caso acerca da análise do acerto da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial em razão de não ter a parte autora, na presente ação revisional, consignado em juízo as parcelas referentes ao valor que entende incontroverso.

Inicialmente, cumpre colacionar o texto do art. 485, I e 330, §§ 2º e 3º, todos do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Percebe-se, portanto, que nas ações revisionais de empréstimo é requisito da própria petição inicial que além de se quantificar o valor incontroverso, proceda o autor com o pagamento das parcelas referentes ao valor que entende incontroverso. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I - Tratando-se de fato incontroverso e considerando que o juiz é o destinatário das provas, mostra-se desnecessária a produção da prova, não configurado, pois, o cerceamento de defesa.

II- In casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de diligência da Autora, ora Apelante, em atender a determinação judicial de depositar as parcelas incontroversas, por ser pressuposto processual.

III - Não tendo sido cumprida tal determinação, o feito foi extinto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos art. 321, c/c art. 485, I do CPC.

IV – Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808025-66.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º e 3º do CPC. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS INCONTROVERSAS E DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial da ação que contenha pedido revisional, tais quais a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2. Embora o Juízo, ao receber a inicial, não tenha se pronunciado quanto ao pedido de consignar as parcelas, tem-se que a consignação em pagamento da ação revisional é exigência processual que independe de pronunciamento do Magistrado, uma vez que claramente posta no art. 330 do CPC. Assim, não se desincumbiram os Autores de fazer a inicial acompanhada da consignação das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, bem como não quantificaram ou efetuaram os depósitos mensais das parcelas incontroversas. 3. Caracterizado o inadimplemento e verificado que o contrato firmado prevê como garantia, em alienação fiduciária, o imóvel objeto dos autos, justifica-se a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do Réu. 4. Apelo não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa.

(TJ-DF 20170410038318 DF 0003713-09.2017.8.07.0004, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2019 . Pág.: 372/374) - grifou-se


É importante ressaltar também que é desnecessária a produção de prova pericial em juízo para que se aponte o valor incontroverso em petição inicial para os fins do art. 330, §§ 2º e 3º, uma vez que nesta etapa o valor é obtido unilateralmente.

Assim, desatendido o comando do magistrado que determinou que a parte autora/apelante procedesse com a emenda à inicial para que consignasse as parcelas do débito referentes ao valor incontroverso do débito (Num. 2944263), não há outro caminho senão o indeferimento da inicial.

Isto posto, não há razão para que se reforme a sentença do juízo a quo.

É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Mantida a sentença integralmente.

Sem honorários de sucumbência nesta instância recursal, haja vista que não foram fixados na origem.

É como voto.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0803541-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DEUZALINA PEREIRA DE MELO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/09/2021