Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001962-89.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com cada parte. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001962-89.2017.8.18.0065 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001962-89.2017.8.18.0065

APELANTE: LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com cada parte. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito. 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUSIA PEREIRA DE SOUSA, processualmente qualificada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante (proc. nº 0001962-89.2017.8.18.0065) em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. 

Na referida sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15. 

Em sede de Apelação, (ID 1372505 - Pág. 176/190), a recorrente se insurge contra a condenação do juízo a quo. Alega que fora surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber em seu benefício previdenciário. Pontua que tal desconto decorreu de contrato bancário que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação. 

O banco requerido apresentou contrarrazões (ID 1372505 - pág. 198/205), requerendo que seja negado provimento a apelação, sob a alegação de ter sido demonstrada a regularidade da contratação, não sendo cabível assim, a repetição em dobro e a condenação por danos morais. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É o breve relatório. 

 


VOTO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. 

A princípio, declaro que, valendo-me do que impõe o art. 1.013, §3º, CPC/15, reconheço que o processo está em condições de imediato julgamento, haja vista a prova eminentemente documental, e passo a análise da controvérsia posta em juízo. 

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

  

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

Na espécie, verifico que o magistrado de piso observou tal fato, uma vez que determinou a inversão do ônus da prova a favor da requerente, quando do deferimento da gratuidade e citação do banco réu, cabendo a este a apresentação de cópia do contrato e comprovação de transferência do valor contratado. 

Como visto, a autora LUSIA PEREIRA DE SOUSA ajuizou a referida ação visando a nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado, sob a alegação de que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimos consignados feitos em seu nome e contratado junto ao banco promovido. 

Alega que o contrato descrito na Inicial seria nulo por não preencher uma formalidade essencial para a sua elaboração, pois fora firmado com pessoa analfabeta ou semianalfabeta sem que houvesse escritura pública com anuência da parte autora. 

Pois bem, senhores Desembargadores. Quanto a alegação de se tratar de pessoa idosa e ainda que a autora não fosse  alfabetizada, essas alegações não merecem prosperar, pois, o analfabetismo não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico, pois, atualmente a doutrina e jurisprudência vem consolidando  o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, in verbis: 


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 


Assim, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico, consoante já decidido por este TJPI, a exemplo do acórdão abaixo ementado: 


DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002911-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) 

  

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA-ÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI – 4ª Câmara Especializada Cível – Apelação Cível nº 2015.0001.010858-6 – Rel. Des. Oton Lustosa – julgado em 10/05/2016).” 


Contudo, no documento de ID 1372505 - Pág. 131/134 é notório que foram apresentadas as cláusulas contratuais, identificando o valor contratado e a assinatura da apelante; e no documento de ID 1372505 - Pág. 114 consta o comprovante do repasse do valor. 

Dessa forma, verificada a presença de todos os pressupostos para a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes insculpidos nos termos do art. 595 c/c art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado. 

Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da ora Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste. 

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelado. Precedentes do STJ: 

  

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela PriceRepetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).  

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013) 

  

Por fim, em virtude da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, por julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso. 

É como voto. 

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0001962-89.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

31/08/2021