Acórdão de 2º Grau

Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição 0750880-45.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. RECURSO CONNTRA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE CONTRABANDO. SÚMULA 151 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CRIME DE CONTRABANDO E OS DEMAIS DELITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 122 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS DEMAIS CRIMES. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente foi denunciado por estar vendendo munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, bem como mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em cigarros importados, além de explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, sendo incurso nos delitos tipificados no art. 17 da Lei nº 10.826/03, no art. 334-A, inciso IV, do Código Penal e no art. 50 da LCP. 2. A competência para processar e julgar o crime previsto no art. art. 334-A, inciso IV, do Código Penal, é da Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens" (Súmula 151). 3. O Superior Tribunal de Justiça há muito sumulou entendimento de que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal” (Súmula 122/STJ). Acerca da caracterização da conexão, a Corte da Cidadania já decidiu que “a conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (CC 129.165/SC). 4. Na espécie, não obstante as munições de arma de fogo e os volumes de “pula” do jogo do bicho tenham sido encontrados no mesmo contexto fático em que foram apreendidas as caixas de cigarros, em tese, frutos de contrabando, as investigações não apontaram interdependência entre os fatos apurados, de forma a permitir que um influencie na prova do outro. Por certo, o fato de os objetos materiais dos crimes narrados na denúncia terem sido encontrados na mesma circunstância de tempo e local não demonstra, per si, a ligação intrínseca entre os fatos delituosos, de modo a permitir que um influa na prova do outro, especialmente porque as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre o primeiro (contrabando) e os demais. 5. O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade não enseja configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 76 do CPP a determinar a reunião dos delitos na mesma esfera judicial em razão da conexão. Precedentes do STJ. 6. Devida a reforma da decisão ora atacada, de forma que a declinação de competência para a Justiça Federal se restrinja ao processamento e julgamento do delito tipificado no art. 334-A, inciso IV, do Código Penal, devendo os demais (art. 17 da Lei nº 10.826/03 e art. 50 da LCP) serem processados julgados pela Justiça Comum Estadual. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750880-45.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750880-45.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Jaicós / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Francisco Alves Reis
ADVOGADA: Keytiana Moreira Reis (OAB/PI n. 9077)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. RECURSO CONNTRA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE CONTRABANDO. SÚMULA 151 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CRIME DE CONTRABANDO E OS DEMAIS DELITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 122 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS DEMAIS CRIMES.  RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente foi denunciado por estar vendendo munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, bem como mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em cigarros importados, além de explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, sendo incurso nos delitos tipificados no art. 17 da Lei nº 10.826/03, no art. 334-A, inciso IV, do Código Penal e no art. 50 da LCP.
2. A competência para processar e julgar o crime previsto no art. art. 334-A, inciso IV, do Código Penal, é da Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens" (Súmula 151).
3. O Superior Tribunal de Justiça há muito sumulou entendimento de que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal” (Súmula 122/STJ). Acerca da caracterização da conexão, a Corte da Cidadania já decidiu que “a conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (CC 129.165/SC).
4. Na espécie, não obstante as munições de arma de fogo e os volumes de “pula” do jogo do bicho tenham sido encontrados no mesmo contexto fático em que foram apreendidas as caixas de cigarros, em tese, frutos de contrabando, as investigações não apontaram interdependência entre os fatos apurados, de forma a permitir que um influencie na prova do outro. Por certo, o fato de os objetos materiais dos crimes narrados na denúncia terem sido encontrados na mesma circunstância de tempo e local não demonstra, per si, a ligação intrínseca entre os fatos delituosos, de modo a permitir que um influa na prova do outro, especialmente porque as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre o primeiro (contrabando) e os demais.
5. O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade não enseja configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 76 do CPP a determinar a reunião dos delitos na mesma esfera judicial em razão da conexão. Precedentes do STJ.
6. Devida a reforma da decisão ora atacada, de forma que a declinação de competência para a Justiça Federal se restrinja ao processamento e julgamento do delito tipificado no art. 334-A, inciso IV, do Código Penal, devendo os demais (art. 17 da Lei nº 10.826/03 e art. 50 da LCP) serem processados julgados pela Justiça Comum Estadual.
7. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 

                 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o processamento e julgamento dos delitos previstos no art. 17 da Lei nº 10.826/03 e art. 50 da LCP pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, mantendo a decisão de declinação de competência para a Justiça Federal exclusivamente quanto ao crime do art. 334-A, inciso IV, do Código Penal".



                     SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Alves Reis, em desafio à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação Penal nº 0000498-88.2016.8.18.0057, que declinou a competência para a Justiça Federal.

 Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, que a declinação da competência para a Justiça Federal ocorra somente em relação ao crime de contrabando, sendo os demais delitos processados pela Justiça Comum. (id. num. 3271159 – págs. 69/78)

Devidamente intimado, o Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento, destacando que, “concorrendo a justiça comum estadual com a federal, em que pese ambas serem comuns, prevalecerá a federal”.  (id. num. 3271159 – págs. 80/92)

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão declinatória de competência pelos seus próprios fundamentos. (id. num. 3271158 – págs. 333 e 335)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. (id. num. 3466019)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos recursos, porque tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente foi denunciado por estar vendendo munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, bem como mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em cigarros importados, além de explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, sendo incurso nos delitos tipificados no art. 17 da Lei nº 10.826/03, no art. 334-A, inciso IV, do Código Penal e no art. 50 da LCP.

Sucede que a competência para processar e julgar o crime previsto no art. art. 334-A, inciso IV, do Código Penal, é da Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 151 do STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".

Assim, o cerne da questão se resume a definir a competência para processar e julgar o demais crimes e contravenções pelas quais o recorrente foi denunciado, previstos nos art. 17 da Lei nº 10.826/03 e 50 da LCP.

O Superior Tribunal de Justiça há muito sumulou entendimento de que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal” (Súmula 122/STJ).

Acerca da caracterização da conexão, a Corte da Cidadania já decidiu que “a conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014).

No caso em apreço, verifica-se que a decisão de declinação de competência ora guerreada fundamentou-se exclusivamente na competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito previsto no art. 334-A, sem nada dispor acerca de eventual conexão.

Pois bem.

Da análise dos autos, observa-se que, não obstante as munições de arma de fogo e os volumes de “pula” do jogo do bicho tenham sido encontrados no mesmo contexto fático em que foram apreendidas as caixas de cigarros, em tese, frutos de contrabando, as investigações não apontaram interdependência entre os fatos apurados, de forma a permitir que um influencie na prova do outro.

Por certo, o fato de os objetos materiais dos crimes narrados na denúncia terem sido encontrados na mesma circunstância de tempo e local não demonstra, per si, a ligação intrínseca entre os fatos delituosos, de modo a permitir que um influa na prova do outro, especialmente porque as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre o primeiro (contrabando) e os demais.

Dito de outro modo, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre os delitos, uma vez que a prova da autoria e da materialidade do contrabando pode ser produzida independentemente da prova do delito de comércio ilegal de arma de fogo e da contravenção de exploração de jogos de azar.

Assim, o simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade não enseja configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 76 do CPP a determinar a reunião dos delitos na mesma esfera judicial em razão da conexão.

A propósito, confiram-se precedentes da Corte Superior:

“O mero fato de os produtos descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que também se verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos. (CC 134.747/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)”

“(...) se a prova da autoria e da materialidade do contrabando não será de nenhuma maneira fortalecida ou afetada por evidências relacionadas aos delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo, sendo a recíproca verdadeira, e não existe perspectiva de que a elucidação de um delito contribua para a melhor compreensão e valoração pelo julgador dos demais delitos descobertos no mesmo flagrante, não se vislumbra utilidade que justifique a modificação de competência para julgamento conjunto dos delitos. 3. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. (CC 156302/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/02/2018)”

Destarte, impõe-se a reforma da decisão ora atacada, de forma que a declinação de competência para a Justiça Federal se restrinja ao processamento e julgamento do delito tipificado no art. 334-A, inciso IV, do Código Penal, devendo os demais (art. 17 da Lei nº 10.826/03 e art. 50 da LCP) serem processados julgados pela Justiça Comum Estadual.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o processamento e julgamento dos delitos previstos no art. 17 da Lei nº 10.826/03 e art. 50 da LCP pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, mantendo a decisão de declinação de competência para a Justiça Federal exclusivamente quanto ao crime do art. 334-A, inciso IV, do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 


 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0750880-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição

Autor

FRANCISCO ALVES REIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021