Acórdão de 2º Grau

Leve 0758868-54.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONCILIAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher 2. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento do STJ é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher". 3. Se dos atos de agressividade resultar lesão corporal atestada por laudo de exame pericial, não há que se falar em desclassificação para contravenção de vias de fato. 4. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 5. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência da Súmula 588 do STJ. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758868-54.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758868-54.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ROCKLANO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONCILIAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher 

2. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento do STJ é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher". 

3. Se dos atos de agressividade resultar lesão corporal atestada por laudo de exame pericial, não há que se falar em desclassificação para contravenção de vias de fato. 

4. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 

5. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência da Súmula 588 do STJ. 

6. Recurso de apelação conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ROCKLANO BATISTA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Francisco Rocklano Batista de Oliveira à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06. 

 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 2838163 – Págs. 82/87), a Defesa técnica do réu requer, em síntese, a absolvição do apelante, diante da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa de direito próprio, nos termos do art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou ainda, em razão da reconciliação do casal. 

 
 
 

Subsidiariamente, postula a desclassificação do delito imputado para a contravenção de vias de fato. Ao final, pretende a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou multa e a redução da pena, por se tratar de uma lesão leve. 

 
 
 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 2838163 – Págs. 98/112), o representante do Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a Sentença condenatória recorrida em todos os seus termos. 

 
 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 3802701 – Págs. 1/11), pelo conhecimento e improvimento do apelo, devendo ser mantida, in totum, a Sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos em todos os seus termos. 

 

 

          É o Relatório. 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 
 

PRELIMINARES 

 
 

As partes não arguiram questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 
 

MÉRITO RECURSAL 

 
 

Conforme relatado, a Defesa técnica busca a absolvição do apelante, diante da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa de direito próprio, nos termos do art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou ainda, em razão da reconciliação do casal. 

 
 

Todavia, tal pleito não merece guarida. Vejamos. 

 
 

No caso sub examine, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas por meio laudo de exame pericial de fl. 15 atesta que a vítima sofreu ofensa em sua integridade física por instrumento cortante (faca), o qual fora apreendido, conforme auto de fl. 10. 

 
 

Em juízo, a vítima declarou que não se lembra de muita coisa; que o bar em que o acusado estava era do seu Carlinho; que o acusado estava no bar com um irmão da depoente e algumas mulheres; que a depoente chegou lá caçando conversa com o acusado, por causa de ciúmes; que foi para casa e quando o acusado chegou em casa, muito bêbado, a depoente começou a falar coisa com ele; que o acusado lhe agrediu com um facão, nas costas, e depois disso a depoente não viu mais nada; (...) que foi só uma lapada de facão; que fez exame de corpo de delito, em Bom Jesus. 

 
 

Assim, a palavra da vítima, com respaldo no laudo de exame pericial, bem como os demais elementos de prova produzidos nos autos, é suficiente para indicar que houve ofensa à sua integridade física. 

 
 

A propósito: 

 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 

4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 

5. Writ não conhecido. 

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) 

 
 

Nesse diapasão, considerando que o delito em questão está sobejamente evidenciado, não merece prosperar a tese absolutória, tampouco o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que não se vislumbra nos autos provas de que o réu agiu conforme o disposto no artigo 25, do Código Penal, o qual dispõe: 

 
 

Art. 25. entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. [grifou-se] 

 
 
 

In casu, o conjunto fático e probatório revela que, apesar de possivelmente a discussão ter sido iniciada pela vítima, esta se encontrava desarmada, tendo o acusado se utilizado de meio imoderado para agredí-la. 

 
 
 

Ademais, a legítima defesa se caracteriza pela simultaneidade dos seguintes requisitos: injusta agressão; atual ou iminente; direito próprio ou de outrem; meios necessários usados moderadamente, além do que se chama de animus defendendi. Na hipótese, porém, os autos demonstram que o crime foi praticado de forma imoderada, utilizando-se de um facão, mesmo o acusado possuindo força superior à vítima, suficiente para se defender. 

 
 
 

Noutra senda, cumpre destacar que nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito familiar, a reconciliação do casal ou a ausência da vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, por se tratar de crime de ação pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher. 

 
 
 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, in verbis: 

 
 
 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E AMEAÇAS CONTRA A VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 

[...] 

4. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC 498.977/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019). 

[...] 

(RHC 118.211/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 28/11/2019) 

 
 
 

No que tange ao pedido de desclassificação, destaca-se que, diante da falta de definição legal acerca do que consistiriam as vias de fato, coube à doutrina tal tarefa. Segundo Wilson Lavorenti"trata-se de uma forma de violência contra uma pessoa sem, contudo, levar à produção de uma lesão corporal e, ainda, ausente a pretensão de lesionar ou ofender a honra de alguém" (in Leis Penais Especiais Anotadas. 12ª ed - Campinas, SP: Millennium Editora, 2011, pág. 18). 

 
 
 

Relativamente à tipificação do crime de lesão corporal, e da distinção entre a contravenção em comento e o crime de lesões corporais, Julio Fabbrini Mirabete assim preleciona:  

 
 
 

"Crime de lesão corporal, nos termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem,anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica. O núcleo do tipo legal é o ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma (violência física ou moral), mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações etc.), não se exigindo derramamento de sangue . Pode-se reconhecer o crime inclusive na omissão daquele que tem o dever de agir para evitar o resultado (art. 12, § 2º). Havendo relação de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado, o crime ocorre. Não é indispensável que se cause dor à vítima, mesmo porque certas ofensas à saúde mental não a causam. A simples presença de dor, sem comprometimento físico qualquer, não constitui o crime de lesão corporal, mas com agressão pode configurar outro ilícito, como a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP)" (in Código Penal Interpretado. 6ª ed. - São Paulo: Atlas, 2007, págs. 1007/1008 - destaquei). 

 
 
 

Na presente hipótese, diante das constatações apontadas no laudo de exame pericial (fl. 15), que atestou a presença de lesão realizada por instrumento corto-contundente (facão), não há que se falar no delito de vias de fato. 

 
 
 

Nesse sentido: 

 
 
 

Apelação criminal. Lesões corporais. Autoria. Materialidade. Laudo de exame pericial. Palavra da vítima. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação. Vias de fato. Inocorrência. 1 - A tese da fragilidade probatória não pode ser acolhida quando as declarações da ofendida, prestadas na fase investigatória, são coerentes e harmônicas com as provas colhidas em juízo e confirmadas por laudo pericial. 2 – Se dos atos de agressividade resultar lesão corporal atestada por laudo de exame pericial, não há que se falar em desclassificação para contravenção de vias de fato. 

(TJ-RO - APL: 10005030420178220007 RO 1000503-04.2017.822.0007, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020) 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. I - Mantém-se a condenação se a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando ratificada por outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas e o laudo pericial. III - Afasta-se o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. IV - Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-DF 20161510005489 DF 0000808-84.2015.8.07.0009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2018. Pág.: 125/132) 

 
 
 

Dessa forma, não acolho o pleito desclassificatório. 

 
 
 

No tocando à fixação da pena, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 
 
 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 
 
 

Dessa forma, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 
 
 

Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal. 

 
 
 

A propósito: 

 
 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

[...]  

(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) 

 
 
 

Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 
 
 

Sem razão o inconformismo do apelante no presente ponto. 

 
 
 

Por sua vez, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade se a condenação não for superior a quatro anos e o crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; se o réu não for reincidente em crime doloso; se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (CP, art. 44, I, II e III). 

 
 
 

Assim sendo, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos encontra óbice legal, visto que o delito fora praticado com violência à pessoa (CP, art. 44, I). 

 
 
 

Ademais, há enunciado sumular proibitivo do c. STJ, segundo o qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588) 

 
 
 

Logo, afigura-se impertinente a substituição de pena pretendida. 

 
 
 

Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.  

 

É como voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0758868-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO ROCKLANO BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2021