TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-46.2018.8.18.0102
APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE VIA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA-CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade.
2- Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte consumidora, e, não o fazendo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) (Num. 2682253), nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa” (Proc. nº 0800110-46.2018.8.18.0102) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN S/A, ora apelado
Na sentença atacada (Num. 2682251), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs a presente apelação (Num. 2682253). No mérito, alega que o contrato é nulo, pois não fora firmado através de procuração pública, esta que é necessária em razão de o apelante ser analfabeto. Afirma que não fora juntado pela apelada comprovante de TED no valor do contrato. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (Num. 2682257), o banco apelado alegou, em síntese, que o negócio é válido e regular, pois devidamente firmado pela apelante cujo valor fora depositado em sua conta via telessaque à vista. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção (Num. 3970994).
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Dos Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrinsecados e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. Da matéria preliminar
Não há
III. Da matéria de Mérito
Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de saque com transferência de valores à conta-corrente da parte autora, vinculado a cartão de crédito consignado, contrato nº709321797 (Num. 2682244 - Pág. 1 ), supostamente firmado por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES (apelante) junto ao BANCO PAN S/A (apelado).
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se.
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado e disponibilização de crédito, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.
Nesse contexto, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.
Todavia, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (Num. 2682246 - Pág. 3), a qual se encontra invalidamente assinada.
Ocorre que o autor/apelante é analfabeto, conforme faz prova documento de identidade anexado à inicial (Num. 2682223 - Pág. 1), de forma que qualquer assinatura aposta em contrato de prestação de serviço por ele firmado deve ser a rogo, com a subscrição conjunta de 2 (duas) testemunhas, munidas dos respectivos documentos pessoais.
Desse modo, o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços por pessoa analfabeta, desde que seja por assinatura a rogo e haja a subscrição conjunta de duas testemunhas:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se infere dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA A QUE SE DESINCUMBIU A RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTNEÇA REFORMADA. Existem elementos suficientes de prova a indicar que a autora contratou os serviços de telefonia da ré, inclusive firmando contrato com digital, corroborado por duas testemunhas. Não há subsídios nos autos para invalidar o contrato e, por consequência declarar inexistente a dívida. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Pretensão indenizatória improcedente. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - Apelação Cível Nº 70056579824, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/10/2013). - grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1.865, do Código Civil. (...). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado). - grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida.
(TJ-PI – AC 201300010086405, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/04/2014, Órgão:4ª Câmara Espacializada Cível). - grifou-se.
Dessa forma, a jurisprudência acima colacionada preleciona que é necessário para que se mostre válida a avença que envolva pessoa analfabeta a assinatura a rogo desta, referendada pela assinatura de duas testemunhas. Conclui-se, assim, que o contrato ora analisado é nulo, pois não se reveste de formalidade legal (assinatura a rogo).
Frise-se, ainda, que a instituição financeira apelada, na contestação, não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Assim, ao contrário do que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece o autor/apelante ser indenizado pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituído em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do contrato de nº709321797 e cartão consignado a que se refere, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Com isso, inverto o ônus de sucumbência, e, em consequência, condeno a instituição financeira a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Teresina, 08/09/2021
0800110-46.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO JOSE RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/09/2021