PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002358-31.2016.8.18.0088
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
Apelante: GILSON GOMES PEREIRA
Advogado: Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI Nº 161)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos probatórios colhidos durante todo o processo demonstram que o acusado o acusado atirou tijolos contra a casa da vítima, gritando e proferindo ameaças contra ela e seu pai, na presença de seus filhos, dizendo que mataria a vítima e seu pai. Inclusive o próprio acusado afirma que teria dito que “pegaria” o seu Pedro, pai da vítima.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON GOMES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena 03 (três) messes e 01 (um) dia de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 147, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 07/09/2016, por volta das 19:00 horas, ter proferido ameaças à sua ex-companheira, a vítima Lidiane Cunha da Silva, em sua residência, afirmando que a mataria, bem como a seu pai e seu filho menor de 02 anos de idade, chamando-a de vagabunda.
O Apelante, em suas razões recursais, afirma que não praticou o delito, alegando existência de uma rixa entre as famílias e que apenas xingou a vítima, porém, não teria lhe ameaçado ou a ninguém de sua família.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a respeitável sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do apelante requer sua absolvição, alegando que não proferiu ameaças contra a vítima, e que apenas teria lhe xingado, em decorrência de uma rixa existente entre as famílias.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:
Os elementos probatórios dos autos, evidenciados pela palavra da vítima, bem como do seu pai, testemunha que estava presente no momento do ocorrido, confirmando que o Apelante jogou pedras na casa da vítima, ameaçando a ela e seu pai de morte, na frente de seu pai e de seus filhos.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima LIDIANE DE SOUSA CUNHA corroborou seu depoimento na fase investigativa e afirmou em juízo que (trechos transcritos da sentença):
“Que teve uma relação de três anos com Gilson; que tem um filho com Gilson; que ele já vivia lhe ameaçando; que quando bebia, lhe ameaçava por telefone; que ele dizia que ia jogar os pés na porta de sua casa, se ela não abrisse a porta; (...) que ele lhe jurou de morte; que ele gritou que ia lhe matar; que ele gritou, que só não invadiu a casa, porque a mãe e o pai dele o seguraram; que ele atirou tijolos na sua casa; que ele mora de frente à sua casa; que pediu medidas protetivas; que ele gritava: eu vou te matar, vagabunda; que estava em casa com seus três filhos e eles presenciaram a pena; que sua filha presenciou a cena e foi chamar o avô (pai da vítima); que quando seu pai chegou, falou com Gilson para que parasse e ele disse que ia mata-lo também; ”
A testemunha PEDRO NONATO DA SILVA, pai da vítima, relatou, em seu depoimento em juízo que:
“Que no dia, sua neta chegou gritando em sua casa que Gilson estava quebrando a casa toda; que foi atrás de sua neta até a casa de Lidiane; que falou pra Gilson se ele não tinha vergonha de andar aquela hora da noite querendo invadir e quebrar a casa das pessoas, ameaçando as pessoas; que Gilson saiu do muro com uma faca da mão dizendo que ‘agora vou matar vocês’; que o irmão de Gilson o segurou e levaram de volta pra casa;”
O acusado, por sua vez, alega que não a ameaçou, apenas xingou. Porém, chegou a afirmar que falou, no momento dos fatos, que iria “pegar ele mesmo na rua”.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios colhidos durante todo o processo demonstram que o acusado atirou tijolos contra a casa da vítima, gritando e proferindo ameaças contra ela e seu pai, na presença de seus filhos, dizendo que mataria a vítima e seu pai. Inclusive o próprio acusado afirma que teria dito que “pegaria” o seu Pedro, pai da vítima.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Logo, as provas dos autos são conclusivas de que o acusado praticou o delito, devendo ser mantida a condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0002358-31.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGILSON GOMES PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/08/2021