Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000995-17.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3 – Demonstrado o interesse de agir/processual da apelante, impõe-se a nulidade da sentença vergastada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000995-17.2017.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000995-17.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA INES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1 - A Ação Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.

2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.

3 – Demonstrado o interesse de agir/processual da apelante, impõe-se a nulidade da sentença vergastada.

 

4 - Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA INÊS DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0000995-17.2017.8.18.0074) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Na sentença (Num. 2204574 - Pág. 54), o douto juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, declarou a falta do interesse de agir do requerente, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas a cargo do requerente. Sem condenação em honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (Num. 2204574 - Pág. 63), a apelante alega que prévio requerimento administrativo não está previsto como condição de acesso ao judiciário. Aduz que as exigências impostas pelo magistrado, violam os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Assevera que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes. Requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.

 

Em suas contrarrazões (Num. 2204574 - Pág. 77) o apelado alega que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação do juízo de 1º grau, demonstrando a falta de interesse de agir, não sanando as irregularidades que dificultam o julgamento de mérito. Defende que não se pode suprimir a possibilidade de se resolver a questão administrativamente, onde o banco réu poderia dá uma resposta de forma mais ágil e eficiente as pretensões que lhe forem formuladas. Requer que o presente recurso seja improvido em todos os seus termos e mantendo a r. sentença. Ademais requer a condenação da recorrente em custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20%, bem como a condenação de litigância de má-fé. 

 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 3936283 - Pág. 2).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta.


É o relatório.

VOTO 

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

 

I.    SÍNTESE FÁTICA

 

Ação Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. Em apertada síntese, a matéria tratada em grau de recurso cinge-se ao acerto da decisão do juízo a quo, que considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, declarou a falta do interesse de agir do requerente, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A apelante sustenta que a referida decisão afronta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e inafastabilidade da jurisdição, haja vista não ser o prévio requerimento administrativo pressuposto para o acesso à justiça ou mesmo condição de admissibilidade da presente ação. O apelado defende que não se pode suprimir a possibilidade de se resolver a questão administrativamente, onde o banco réu poderia dá uma resposta de forma mais ágil e eficiente as pretensões que lhe forem formuladas.

 

II.  REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preparo por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

 

III. Preliminares

         

Não há.

 

IV. Mérito 

 

Inicialmente, ressalto que o cerne recursal cinge-se à existência (ou não) de interesse de agir/processual do requerente que acionou o poder judiciário em busca de fazer cessar descontos supostos indevidos que vem sofrendo sem ter, previamente, feito requerimento administrativo ao banco requerido. No presente caso, o d. juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, declarou a falta do interesse de agir/processual do requerente, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

 

Após o recebimento da inicial, o d. juízo a quo, proferiu despacho em que, fazendo referência aos julgamentos do REsp 982.133/RS, em sede de recurso repetitivo, e do RE 631240, em sede de repercussão geral, e considerando que não haver qualquer indicação/prova de que o requerente tenha postulado na via administrativa a anulação/nulidade do contrato questionado, intimou a parte requerente para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda.

 

Em atendimento ao aludido despacho, a parte autora alegou que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso ao Judiciário. Pediu a reconsideração da decisão e normal do prosseguimento do feito.

 

O d. juízo de piso, então, entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art, 485, VI, do CPC, por considerar que falta ao demandante interesse de agir/processual. Fundamentou sua decisão no Resp. 982.133/RS e no RE 631240, já mencionados.

 

Pois bem, malgrado o entendimento do d. juízo a quo, urge salientar que, na espécie, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. , inciso XXXV, da Carta da Republica, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de esgotamento da via administrativa.

 

Sobre o tema, já decidiu o STJ no sentido de que, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;

II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;

III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ;

IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;

V - Recurso especial improvido, no caso concreto.

(REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)

 

Cumpre, ainda, tecer os seguintes esclarecimentos.

 

Primeiramente, o Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, utilizado pelo magistrado para fundamentar sua decisão, refere-se a matéria previdenciária, o que não é o caso dos presentes autos.

 

Ademais, é sabido que a cautelar de exibição de documentos é via adequada para que a parte possa ter acesso a toda documentação relativa aos contratos de empréstimos firmados com a Instituição Financeira, sendo um dos requisitos necessários ao seu ajuizamento o prévio requerimento administrativo (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

 

Entretanto, da leitura da exordial, verifica-se que não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, mas de ação de conhecimento com pedido incidental de exibição de documento, prescindindo-se, no caso, de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito.

 

Corroborando com o esposado, transcrevo o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPCCOMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489§ 1ºV, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada.

Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020 )

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida.

(TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)

 

Dessa forma, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS - Num. 2204574 - Pág. 31), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

 

Logo, a despeito do respeitável entendimento do d. juízo a quo, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.

 

Ressalto, por fim, que a causa não encontra-se madura, devendo ser remetida ao juízo de origem para a regular instrução do feito.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

Sem honorários sucumbenciais recusais, pois, descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0000995-17.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA INES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/09/2021