Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001229-87.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 2. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001229-87.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.

2. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RONDINELE DOS SANTOS SILVA e SAMUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

“(...), nesta capital, RONDINELE DOS SANTOS SILVA e SAMUEL DE OLIVEIRA SILVA, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01(uma) motocicleta HONDA CG 125 FAN ESD, ano 2014, de cor vermelha e placa PIA-0577, da vítima Lelson Antônio Xavier de Oliveira, bem como 01 (uma) mochila de cor preta, contendo um estojo de maquiagem e um aparelho celular da marca SAMSUNG, de cor prata, da vítima Maria de Jesus Nascimento Lima.

No dia 23/02/2020, por volta das 20h00min, os denunciados e outros 04 (quatro) indivíduos não identificados, chegaram em 03 (três) motocicletas e abordaram a vítima Lelson Antônio, no momento em que este chegava em sua residência – situada na Rua Irlanda, nº 4453, bairro Novo Horizonte, nesta capital.

Com arma de fogo em punho e de forma grosseira e ameaçadora, os assaltantes exigiram a motocicleta HONDA CG 125 FAN ESD da vítima, que prontamente entregou o veículo. Em seguida, os assaltantes fugiram para local incerto.

Já no dia seguinte, por volta das 11h30min, os denunciados RONDINELE e SAMUEL chegaram na motocicleta roubada de Lelson e abordaram a vítima Maria de Jesus, que caminhava próximo a praça do bairro Planalto Uruguai. Na ocasião, com o emprego de arma de fogo, os denunciados anunciaram o assalto e exigiram a mochila da vítima, o que foi prontamente atendido. Na sequência, os assaltantes empreenderam fuga.

(...)”

Em razões recursais (ID 4156620), os Apelantes RONDINELE DOS SANTOS SILVA e SAMUEL DE OLIVEIRA DA SILVA pugnam pela superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, em face da atenuante que incide no caso em tela (menoridade relativa e confissão judicial), fazendo jus os acusados à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. Requerem também a redução ou o parcelamento da pena de multa, nos termos do art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelos Apelantes, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 4156620).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 4419001).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

Os Apelantes RONDINELE DOS SANTOS SILVA e SAMUEL DE OLIVEIRA DA SILVA alegam que, no tocante à dosimetria da pena, é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, desde que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada as circunstância atenuantes que incidem no caso em tela (menoridade relativa e confissão judicial), fazem jus os acusados à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, buscam os recorrentes uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.

Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Ademais, no caso concreto, as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) foram reconhecidas pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, nesta fase, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, requer que a redução ou o parcelamento da pena de multa, nos termos do art. 60, caput, c/c, § 2º, do art. 50, todos do Código Penal, por serem os acusados pessoas pobres.

Ocorre que, a capacidade financeira dos acusados, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os réus à 17 (dezessete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica dos Apelantes.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.

O estabelecimento de 17 (dezessete) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0001229-87.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RONDINELE DOS SANTOS SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/09/2021