Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010098-20.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO IAPEP APÓS APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO QUANTITATIVA. APELO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.1. No apelo, a autora não impugnou as conclusões da sentença no sentido de que a pretendida restituição das contribuições previdenciárias é indevida, porquanto haverá a compensação financeira entre os regimes previdência.2. A alegação de que houve recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao IAPEP (atual Fundação Piauí Previdência) após concedida sua aposentadoria pelo regime geral caracteriza inovação recursal, sendo vedada a apreciação de questões não suscitadas em primeiro grau por este Tribunal, ressalvadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.3. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência, admite-se a fixação dos honorários por equidade quando o valor atribuído à causa for muito baixo.4. Apelo da autora não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Apelo da ré, Fundação Piauí Previdência, conhecido e provido para arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010098-20.2012.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2021 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-20.2012.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE/ APELADA: Raimunda Nonata Araújo Tabatinga

ADVOGADO: Raimundo Nonato Castro Machado (OAB/PI nº 1.830)

APELANTE/ APELADO: Fundação Piauí Previdência

 

 

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO IAPEP APÓS APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO QUANTITATIVA. APELO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
1. No apelo, a autora não impugnou as conclusões da sentença no sentido de que a pretendida restituição das contribuições previdenciárias é indevida, porquanto haverá a compensação financeira entre os regimes previdência.
2. A alegação de que houve recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao IAPEP (atual Fundação Piauí Previdência) após concedida sua aposentadoria pelo regime geral caracteriza inovação recursal, sendo vedada a apreciação de questões não suscitadas em primeiro grau por este Tribunal, ressalvadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência, admite-se a fixação dos honorários por equidade quando o valor atribuído à causa for muito baixo.
4. Apelo da autora não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Apelo da ré, Fundação Piauí Previdência, conhecido e provido para arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto por Raimunda Nonata Araújo Tabatinga, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de origem, e dar provimento ao apelo interposto pela Fundação Piauí, fixando-se honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Voto vencido Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, manifestou-se pela suspensão do processo, conforme parecer verbal da Procuradora de Justiça, Exma. Dra. Clotildes Costa Carvalho". 


                       SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Raimunda Nonata Araújo Tabatinga em face do IAPEP (atual Fundação Piauí Previdência) no qual pretendia restituição em dobro das contribuições previdenciárias vertidas ao réu e a condenação em indenização por danos morais.

 

No seu apelo, a autora alega que, na qualidade de titular do Cartório do 1º Ofício de Batalha Piauí, contribui para o IAPEP por 16 (dezesseis) anos, com o intuito de aposentar-se; que houve falha na aceitação e recebimento das contribuições previdenciárias pela ré/apelada; que tem direito ao ressarcimento, com repetição de indébito, porquanto as referidas contribuições não foram aproveitadas pelo regime geral de previdência social, quando da sua aposentadoria em janeiro de 1994.

 

A Fundação Piauí Previdência apresentou contrarrazões e também interpôs apelo objetivando a reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios para que seja arbitrado honorários em valor equitativo, ante o ínfimo valor da causa. Transcorreu o prazo sem contrarrazões a este recurso.

 

É o relatório.

 



VOTO


 

A apelação interposta pela autora deve ser apreciada antes do apelo da Fundação Piauí Previdência, porquanto eventual provimento daquele recurso implica na inversão do ônus sucumbencial, prejudicando a pretensão recursal formulada pela fundação previdenciária de modificação do valor dos honorários advocatícios.

 

Pois bem. Na inicial da ação de origem, a autora alegou que exerce a titularidade do Cartório do 1º Ofício de Batalha/PI desde 08/01/1970 e, durante, anos contribuiu mensalmente para o custeio de futura aposentaria junto ao IAPEP; que o referido ente previdenciário passou a recusar as contribuições sob o argumento de que os tabeliães não são mais considerados funcionários públicos e, portanto, deveriam recolher seus custeios junto ao INSS, desconsiderando os anos de contribuições já existentes.

 

O magistrado a quo julgou improcedente os pedidos de restituição (em dobro) dos valores e de indenização por danos morais, consignando que “a autora não tem direito a continuar contribuindo para o regime próprio da previdência” e que “subsiste apenas o direito à emissão de declaração/certidão de tempo de serviço para efeito previdenciário, com a compensação e não devolução dos valores das contribuições, permitindo a contagem de tempo para fins de sua aposentadoria no regime geral da previdência social (INSS), na forma artigo 40, parágrafo 12 e 13, da CF e dos arts. 94 e ss. da Lei nº 8.213”.

 

No apelo, a autora não impugnou as conclusões da sentença no sentido de que a pretendida restituição das contribuições previdenciárias é indevida, porquanto haverá a compensação financeira entre os regimes previdência. Em razões recursais, sustenta que as contribuições previdenciárias não foram aproveitadas pelo regime geral quando da sua aposentadoria, em janeiro de 1994, estando demonstrada a má-fé e a “falha na prestação do serviço” em razão do recebimento indevido das contribuições previdenciárias pelo IAPEP (atual Fundação Piauí Previdência).

 

Percebe-se que a alegação trazida no apelo não foi suscitada perante a primeira instância, sendo apresentadas nos autos somente em grau recursal, depois da sentença reconhecer a inexistência do direito à restituição das contribuições em razão da compensação financeira entre os regimes previdenciários.

 

Ciente da necessidade de compensação entre os regimes, a autora apresentou nova causa de pedir, trazendo fatos inéditos nas razões do apelo, cuja apreciação é vedada nesta instância por se tratar de em manifesta e indevida inovação recursal. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) 8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública.
9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. (…)1

 

Ainda sobre o tema, transcreve-se ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É vedado a parte, em sede recursal, trazer a discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto que forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão.2

 

Em suma, a alegação de que houve recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao IAPEP (atual Fundação Piauí Previdência) após concedida sua aposentadoria pelo regime geral caracteriza inovação recursal, sendo vedada a apreciação de questões não suscitadas em primeiro grau por este Tribunal, ressalvadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Com esses fundamentos, não conheço do apelo interposto pela autora da ação, tendo em vista que, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a apelante apresentou questão não suscitadas em primeiro grau. Eis o teor do disposto no 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Apenas a título de obiter dictum, registre-se da autora de aposentara-se pelo regime geral em janeiro de 1994 é destituída de qualquer prova, além de contrariar os argumentos trazidos por ela própria em primeiro grau. De fato, em sua réplica à contestação, a autora diz que “o INSS não aceitou o tempo de contribuição recolhido junto ao IAPEP para efeito de aposentadoria pela Previdência Social”, contradizendo-se nas razões de apelo ao afirmar, em manifesta inovação recursal, que continuou contribuindo ao IAPEP mesmo após sua aposentadoria pelo regime geral.

 

Quanto ao apelo interposto pela Fundação Piauí Previdência, os pressupostos de admissibilidade recursal encontra-se presentes, motivo pelo qual dele conheço.

 

O valor atribuído à causa foi de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia muito inferior ao proveito econômico pretendido com a ação. Fato é que não houve retificação deste valor, o que poderia ter sido feito de ofício pelo magistrado a quo, conforme disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.3

 

Não obstante o baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (por cento) sobre aquela quantia, resultando numa condenação em honorários de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou seja, em valor irrisório.

 

Neste caso, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência4, admite-se a fixação dos honorários por equidade tal qual alegado e pleiteado pela fundação previdenciária apelante.

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo interposto por Raimunda Nonata Araújo Tabatinga, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de origem, e dar provimento ao apelo interposto pela Fundação Piauí, fixando-se honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.

2TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.068898-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021.

3Art. 292. (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

4STJ, AgInt no REsp 1847948/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021.



 

Detalhes

Processo

0010098-20.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RAIMUNDA NONATA ARAUJO TABATINGA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

28/09/2021