PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003353-48.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da “irrelevância penal do fato”, ou da “bagatela imprópria” não encontra suporte no Direito brasileiro. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça, que são componentes do crime de roubo, não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.
2. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID3871707, fls. 82/89) interposta por PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 15 de fevereiro de 2017, por volta das 19h30min, na Avenida Frei Serafim, próximo à agência do Banco do Brasil, nesta Capital, ter subtraído para si, mediante grave ameaça, com o uso de arma branca, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pertencentes à vítima Victor Hugo Cunha.
Narra a denúncia que a vítima caminhava na Avenida Frei Serafim, na companhia de dois amigos Filipe Miranda e Mário Ferreira, quando foi abordado por dois homens, que solicitaram a quantia de R$ 2,00 (dois reais). Na ocasião, a vítima afirmou que não tinha o dinheiro, instante em que os referidos homens sacaram uma faca e exigiram a entrega do valor.
Diante da ameaça, a vítima pegou sua carteira e quando abriu para entregar o dinheiro, o denunciado avançou e retirou de dentro dela a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Em seguida, os dois infratores se evadiram do local.
Em suas razões recursais, a defesa vindica a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, devendo-se extinguir a punibilidade do apelante com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal e a redução/parcelamento da pena multa.
Em contrarrazões (ID 3871707, fls. 91/102), o Ministério Público Estadual assevera que, no caso, não se aplica o princípio da insignificância, eis que a grave ameaça ofende bem jurídico relevante. Sustenta que a pena de multa é parte integrante do tipo penal, que prevê sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo indispensável seu arbitramento. Dessa forma pugna pelo total improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4138453, fls.01/07), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa vindica a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, devendo-se extinguir a punibilidade do apelante com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal.
O apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecida por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, em razão da insignificância do desvalor do resultado do delito em apreço, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do acusado.
O princípio da irrelevância penal, como defende o Apelante, parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.
Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância na medida em que esta implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto que a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena.
Para Luiz Flávio Gomes, doutrinador desta teoria no Brasil, “a infração bagatelar imprópria concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”
A aplicação deste princípio, entretanto, não se trata de matéria pacificada. Para NUCCI, por exemplo, a exclusão da pena com base na “bagatela imprópria” fere o princípio da legalidade, já que, no Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável).
Para ANDRÉ ESTEFAM (2016), “a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal.”
A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedente desta 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Des. Erivan Lopes, firmou que a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, como segue:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NA TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fundamento da teoria da irrelevância penal do fato é a desnecessidade da pena para os crimes “bagatelares impróprios”. Ela pressupõe que o crime se configurou, mas, por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato, a pena deve ser dispensada. Da forma como desenvolvida pelo seu precursor no Brasil, a teoria certamente dá margem a muitas discussões sobre a sua coerência jurídico-científica, a começar pelo fundamento legal invocado para sua sustentação, o art. 59 do Código Penal. O referenciado dispositivo elenca os elementos que devem ser avaliados pelo Juiz para medição da pena-base, que tem como parâmetro o patamar mínimo e máximo já fixado pelo legislador.
2. Partilhamos da doutrina de Guilherme Nucci, para quem a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, ressaltando que os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime. Excepcionalmente, previsto em lei, há viabilidade de aplicação do perdão judicial, fruto de política criminal do Estado, daí, a conclusão de que inexistiria outra forma para o juiz, por sua conta, deliberar sobre dispensa da pena.
3. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, porquanto ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Embora o magistrado singular não tenha se utilizado de fundamentos idôneos para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, isso porque considerou a existência de inquéritos em andamento para desqualificar a conduta social, quando a súmula 444 do STJ veda expressamente a exasperação da pena-base por tal circunstância, e por ainda ter justificado que o motivo do crime seria o intuito de “pilhar a vítima”, quando se trata de elemento próprio do tipo, verifica-se que a reação extremamente violenta empregada pelo acusado no momento da sua prisão, e ainda o fato de haver ameaçado outras pessoas ao longo da execução do crime, são circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
5. A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
6. Apelo conhecido e improvido, a fim de manter a sentença pelos fundamentos externados neste voto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006805-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015)
Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.
De toda sorte, convém consignar que ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça, que são componentes do crime de roubo, não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.
Observa-se, assim, que o delito de roubo é crime complexo ou pluriofensivo, que lesa dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a integridade ou liberdade do indivíduo. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem a aplicação do referido princípio, devido ao alto grau de censurabilidade da conduta, independentemente que a quantia em dinheiro subtraída pareça pequena. Dessa forma, a culpabilidade do apelante não pode ser considera irrelevante.
Ademais, segundo o depoimento da vítima (ID 3887544), ele e dois cabos saíram do batalhão desarmados porque iam apenas comer um açaí no Bom Preço. Quando eles iam voltando, os dois acusados lhe abordaram pedindo uma ajuda. Ele falou que não tinha, momento que eles lhe mostraram a faca e um deles já foi para detrás para que ele não conseguissem correr. Os acusados pediram para ele abrir a carteira que tinha R$ 50,00 (cinquenta reais). Ato contínuo, pegaram o dinheiro, mandaram ele ficar quieto e saíram tranquilamente rumo a praça.
Ressalta-se, ainda, que roubo de bens de valor ínfimo não pode ser considerado uma conduta atípica, pois poderia representar verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, que gerariam uma desordem social. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal nas hipóteses de roubo exercido mediante violência e grave ameaça.
Nesse sentindo, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE NA MODALIDADE CONSUMADA (DUAS VÍTIMAS) E TENTADA (UMA VÍTIMA). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSÍVEL. ADOÇÃO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos delitos de roubo circunstanciado na modalidade consumada e tentada, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, não há que se falar em absolvição. Registre-se que nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova. 2. Para a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, exige-se a ausência ou insignificância não só do desvalor do resultado, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do agente, o que não se verifica no presente caso. (...). (TJGO, Apelação Criminal 0418600-21.2012.8.09.0175, Rel. Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/02/2021, DJe de 18/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTAIVA DE ROUBO SIMPLES. PALAVRA FIRME DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA IRRELEVANCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICABILIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. NÃO SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade da tentativa do crime de roubo, através das declarações firmes das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial;
2. Não há como se falar na aplicação do princípio da irrelevância do fato penal, quando comprovado que o crime de roubo foi praticado usando-se de grave ameaça;
3. (...)
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0701263-53.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 17/07/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO PELO ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - Restando comprovado que o acusado não se encontrava em situação de perigo iminente e atual, é de ser afastada a excludente do estado de necessidade. - Impossível falar em afastamento do preceito secundário do delito de roubo pela incidência do princípio da irrelevância penal do fato, já que o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio e as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram a necessidade da imposição da sanção penal para a prevenção geral e especial do delito. - A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal se mostram favoráveis ao acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.10.041776-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/0020)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação deste princípio ao caso concreto, rejeito esta tese.
O Apelante, também, vindica que haja redução ou parcelamento da pena de multa imposta.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para o crime de roubo majorado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/08/2021
0003353-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/08/2021