PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754810-71.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
Recorrente: ROMULO ITALO DA SILVA
Advogado: RAYLSON DE SOUSA SILVA (OAB/PI 16976-A)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ROMULO ITALO DA SILVA em face da sentença proferida pela juíza da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, (Homicídio Qualificado) do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Assevera a exordial que, no dia 14/06/2018, por volta de 01:00 hora, os denunciados, de comum acordo, ceifaram a vida da vítima Wilson Lopes de Araújo Costa, com três disparos de arma de fogo. Ainda nos termos da denúncia, os denunciados possuíam desavenças com a vítima, supostamente por dívidas relativas à venda de drogas, além de suspeitarem que o ofendido tivesse realizado um furto na residência de Leandro Alves de Araújo, motivo pelo qual os acusados resolveram matar a vítima.
A exordial menciona ainda que próximo ao local do crime foi encontrado um relógio pertencente ao acusado Leandro Alves e que os objetos subtraídos da casa deste último foram localizados no interior da residência do ofendido
Em suas razões recursais (ID 4122446 – p. 67/83), a defesa fundamenta nas seguintes teses basilares: 1) A total procedência do presente recurso para fins de que seja declarada nula a decisão impugnada, e ao final que seja o Recorrente seja impronunciado.
O Ministério Público em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto por Rômulo Italo da Silva (ID4122446 – p. 94/109).
Na decisão (ID 4122446, fls. 113), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID4394134), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Defesa fundamenta na seguinte tese basilar: 1) A total procedência do presente recurso para fins de que seja declarada nula a decisão impugnada, e ao final que seja o Recorrente seja impronunciado.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5o, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:
“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice.
No caso dos autos, ao contrário do alegado, constata-se estarem presentes elementos suficientes de autoria e materialidade. Senão vejamos:
A materialidade do delito encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência (ID 4122439, fls. 6); Declaração de Óbito (ID 4122439, fls. 7)Depoimentos (ID 4152800, fls. 8, 10); Relatório de Investigação Criminal (ID 4152800, fls.11 a 13); Auto de Captura (ID 4152800, fls.18 a 21); Termo de Apresentação e Apreensão (ID 4152800, fls.22).
Por outro lado, o exame dos autos revela indícios de autoria suficientes para ocasionar a pronúncia do acusado, uma vez que os informantes de acusação ouvidas em juízo apontam para a autoria do Recorrente, ao tempo em que as testemunhas de defesa limitam-se a afirmar que não presenciaram o delito.
Consta na sentença os seguintes depoimentos, in verbis:
“A testemunha VERIVALDO LOPES DE ARAÚJO disse em Juízo, em síntese, que foi ouvido na polícia porque no velório da vítima seu filho, de oito anos, tinha achado um relógio; que seu filho quando chegou do colégio, ficou brincando e na hora do almoço chamou o depoente e disse: olha pai o que eu achei no velório; que o depoente voltou ao velório e disse que seu filho tinha achado o relógio; que o relógio foi encontrado ao lado, perto da caixa dágua, onde tem uma mureta, próximo ao local que a vítima foi assassinada; que confirma que o relógio encontrado é o constante nos autos.”
“Já FRANCISCO JARBAS DA SILVA afirmou durante a instrução processual, em suma, que não prestou depoimento na fase policial; que conhece os acusados apenas de vista, não tendo amizade; que não os conhece há muito tempo; que é músico, pois toca na Banda Samix daqui de José de Freitas-PI; que conhece a vítima há muito tempo, pois ele morava na mesma rua do depoente; que conhecia o ofendido desde os oito, nove ou dez anos; que já conversou com Leandro, pois o depoente encontrou Leandro em um bar e pegou carona com ele; que encontrou com Leandro no Bar no dia do acontecido, no dia que mataram Wilson; que o depoente estava no bar bebendo e jogando sinuca; que Leandro chegou lá; Que quando deu tarde da noite, por volta das dez horas, dez e pouco, ele (Leandro) falou que teria que ia embora para pegar a mulher dele; que então o depoente pediu uma carona; que ainda não tinham matado Wilson; que pegou essa carona umas dez horas; que o depoente perguntou se Leandro podia lhe dar uma carona, pois o depoente mora na rua onde o acusado gosta de passar; Que Leandro disse que podia; que quando vieram embora, o acusado disse que ia parar só para tomar mais duas cervejas, pois sua mulher ainda ia custar um pouco; que tomaram as duas cervejas; que Leandro deixou o depoente em casa e depois subiu; que não sabe informar sobre objetos que eram do Leandro e que depois apareceram na casa da vítima; que não sabe informar se Wilson pegou esses objetos; que ficou sabendo desse roubo desses objetos três dias depois da morte do rapaz; que soube da boca das pessoas da rua; que acha que Leandro trabalha de pedreiro; que Rômulo vendia frango no Pedrão; que faz tempo que Rômulo trabalhou no Pedrão; que conhece Rômulo de visto do Pedrão; que Leandro andava de moto, uma fan vermelha; que sabia que Wilson era usuário de drogas.”
“A WELTON FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO declarou em juízo, conforme mídia que repousa nos autos (fls. 333), em suma, que teve conhecimento do falecimento de seu irmão por volta de 01:50 da manhã, quando um amigo lhe ligou; que não morava com seu irmão; que seu irmão morava com sua mãe na companhia de seu companheiro e outro irmão; que não conhecia os acusados, só ouviu falar deles dois; que seu irmão era usuário de drogas; que não causava transtornos na família, mas somente para ele mesmo; que foram encontradas umas coisas na casa de sua mãe; que essas coisas encontradas supõese que pertenciam a Leandro, pois encontraram foto dele no Facebook usando uma camisa encontrada lá; que tinha camisa, óculos e um play station 2 dentro do quarto do seu irmão; que o quarto dele ficava trancado; que não sabe informar como essas coisas apareceram no quarto de seu irmão; que depois que recebeu a ligação comunicando a morte de seu irmão, o depoente foi para o IML, pois ficou responsável para resolver as coisas; que o que o pessoal acha que poderia ter sido que seu irmão, junto com Kassimiro e o Nenen do Maru que subtraíram os objetos encontrados no quarto da vítima, pois eles três só andavam juntos; que já viu fotos do Leandro com o Jarbas na casa do Leandro; que depois que passou o sétimo dia, a mãe do depoente foi limpar o quarto, ocasião em que a mãe do Welton (...) ouviu comentários que o Jarbas estava procurando as coisas, nas redondezas, a mando do Leandro, perguntando para os vizinhos se alguém tinha visto o tênis, as coisas que supostamente seriam de Leandro; que não conhece o Rômulo, só ouviu falar dele; que ouviu falar os dois denunciados vendiam droga na Rua Catolé; que depois do assassinado, ouviu que seu irmão estava devendo para os réus e por isso estava sendo ameaçado por eles; que até aquele momento não sabia que seu irmão estava devendo, porque quando sabiam, pagavam; que o depoente já pagou dívida de droga da vítima, no valor de R$ 900,00; que pagou para o Wilson, que chamavam de Cagão, porque ele ficou com o cartão de seu irmão e a identidade; que confirma que falou na Delegacia que ouviu boatos que Wilson (vítima), Kassimiro e Nenem do Maru teriam furtado as coisas de Leandro. Indagado se sabia informar se Wilson (vítima) conhecia o acusado Rômulo, o depoente afirmou que depois do acontecido, os meninos comentaram que Wilson comprova entorpecente na mão dele, na Rua Catolé; que não chegou a pagar nenhuma dívida de droga entre seu irmão e Rômulo; que não sabe dizer se Wilson esteve envolvido em outro crime de furto além desse do Leandro.”
“FRANCISCO JARBAS DA SILVA prestou depoimento, novamente, na audiência seguinte a fim de esclarecer o teor das fotos de fls. 330/332, onde aparece com o acusado LEANDRO ALVES DE ARAÚJO, tendo a indigitada testemunha esclarecido que as fotos ocorreram depois desse do dia em que pegou a carona com Leandro; que pegou amizade com ele; que essas fotos foram em uma pescaria; que a pescaria foi um monte de gente; que na pescaria conhecia os outros meninos e os meninos foram junto com ele; que essa pescaria foi depois de matarem Wilson. MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA disse, conforme mídia de fls. retro, que conhecia a vítima através de Cassimiro, o qual era primo do ofendido; que já havia presenciado a vítima usando droga. A testemunha KECIANE RAVENA MENDES DA SILVA, a qual tem um relacionamento amoroso com o réu RÔMULO ÍTALO, disse em Juízo, resumidamente, que na noite do dia 13 de junho do ano passado, recorda-se que estava em sua casa com Rômulo; que Rômulo não dormiu lá; que ele foi embora para casa da mãe dele por volta de meia-noite, meia-noite e meia; que ligou para a mãe dele e esta confirmou que ele estava em casa. Todavia, perante a autoridade policial, a testemunha em questão, não citou que tenha ligado para mãe do acusado para saber se ele já havia chegado em casa. No depoimento prestado na fase inquisitorial, a referida testemunha mencionou que soube da morte da vítima por volta das 06:30 horas, através de uma pessoa conhecida como Cantinha, a qual teria relatado que Rômulo era um dos suspeitos de praticar o crime (fls. 07). A senhora FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA, genitora do acusado RÔMULO ÍTALO, ao ser ouvida em Juízo, informou que seu filho também é conhecido pela alcunha de Romim; que atualmente seu filho está morando com a esposa dele, mas na época dos fatos morava com a depoente; que Rômulo trabalha na oficina do primo dele, de nome Walisson, desde 2010; que não conhecia a vítima, nunca a via; que nunca ouviu falar na vítima Wilson; que não sabe informar se seu filho Rômulo tinha amizade com Wilson; que só ficou conhecendo esse nome Wilson depois que acusaram seu filho; que Keiciane é atual esposa de seu filho Rômulo; que na época dos fatos, eles só namoravam; que prestou depoimento na Delegacia; que não sabe de amizade de Rômulo com Leandro; que não conhecia Leandro, vindo a conhecê-lo somente agora; que Leandro e Rômulo não se conheciam; que Rômulo nunca se envolveu com algo ilícito; que Rômulo nunca teve passagem pela Delegacia; que seu filho não usa arma e nunca o viu com arma; que nunca viu Rômulo junto com Leandro; que Leandro nunca foi na casa da depoente; que a oficina em que seu filho trabalha é de um sobrinho da depoente. Durante o Inquérito Policial, a senhora FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA declarou (fls. 05) que, no dia dos fatos, não viu quando Rômulo voltou para casa, pois a mesma já estava dormindo. Mencionou ainda que não conhecia WILSON; QUE a depoente sabia da amizade de RÔMULO com WILSON mas que não sabia de nenhum desentendimento entre os dois. As demais pessoas ouvidas em Juízo em nada contribuíram para a elucidação dos fatos em si ou para afastar a participação de qualquer dos acusados no crime.
O réu RÔMULO ÍTALO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, negou envolvimento no crime, relatando que conhecia a vítima só de vista; que no dia do crime, à noite, esteve com sua namorada até por volta da meia-noite ou meia-noite e meia; que estava com sua namorada Keiciane no Residencial Boa Esperança; que chegou na casa de sua namorada por volta das oito horas da noite; que em nenhum momento passou perto de onde Wilson mora; que nesse dia não chegou a ver Leandro em nenhum momento na noite anterior ao crime e nem durante a madrugada; que saiu da casa de sua namorada e foi direto para a casa de sua mãe; que andava de moto; que acha que ninguém viu quando chegou em casa, porque só chegou e entrou; que chegou na casa de sua mãe por volta de meia-noite, meia-noite e meia; que chegou em casa e não saiu para outro lugar; que não teve nenhuma amizade com Wilson; que nunca vendeu nada para ele e nem negociou nada; que não tem nenhuma relação com tráfico de drogas, pois nunca usou nem vendeu e nem comprou pra outra pessoa; que não sabe que Leandro é usuário ou traficante; que nega que falou na Delegacia que se encontrava e conversava com Wilson; que pode ter ocorrido algum erro ai porque nunca falou isso; que assinou seu depoimento, mas não leu, só assinou; que nunca teve desavença com Wilson; que sua mãe se chama Francisca das Chagas; que deve ter tido algum erro lá no Delegado por constar no depoimento de sua mãe que o depoente tinha uma relação de amizade com Wilson, pois não teve nenhum tipo de amizade com ele. que ou sua mãe se equivocou ou o Delegado mentiu e botou uma coisa que ela não falou.
Por sua vez, o acusado LEANDRO ALVES DE ARAÚJO alegou em Juízo que a acusação é falsa; que acha que está sendo acusado por conta de suas coisas, seus objetos pessoais, que foram encontradas na casa da vítima; que quando foi preso, perguntaram ao depoente se sua casa tinha sido roubada, tendo o depoente confirmado. Indagado se sabia quem teria furtado suas coisas, o réu informou que não; que então falaram para o depoente que o rapaz que roubou estava morto; que o depoente informou que não sabia quem era; que somente teve conhecimento no dia que foi preso, porque lhe mostraram as coisas e quando ele puxou a primeira camisa da sacola já reconheceu e falou que era sua; que no dia que foi furtado, tentou dar registra a ocorrência, mas quando chegou na Delegacia o sistema não estava funcionando; que esperou um pouco para fazer o boletim de ocorrência, mas um policial perguntou para o depoente o que ele estava fazendo lá, tendo o acusado afirmado que estava esperando voltar o sistema para fazer um boletim de ocorrência; que o policial disse que se o depoente não tomasse cuidado quem ia ficar era o depoente na Delegacia; q então foi embora; que não chegou a vender, somente usar droga; que não responde nenhum processo por tráfico; que já foi pego com droga, mas não foi autuado por tráfico; que conhecia a vítima Wilson de vista, até porque ele morava em uma rua por trás da rua do depoente; que não tem conhecimento se a vítima usava droga; que o depoente só usava droga; que só descobriu que tinha sido a vítima que lhe furtou no dia que foi preso; que foi o Delegado quem lhe falou; que acha que seu nome apareceu nisso por causa de suas coisas e todo mundo sabia que tinham roubado sua casa, pois o depoente andou procurando na vizinhança; que no dia do crime deixou sua esposa na casa da mãe dela; que o depoente foi para um bar em frente o do centro operário jogar sinuca; que Jarbinha e mais um pessoal estavam no bar; que chegou e falou com ele, pois já se conheciam, pois ele toca em uma banda e já foi pescar junto com ele e o compadre dele; que sua fama de traficante não procede; que não tinha como negar que quando viu as coisas já conheceu direto como sendo suas, a maioria das roupas, relógio; que ouviu falar que o relógio foi encontrado por um menino lá na rua; que não sabe informar se a vítima estava vendendo esses bens seus.”
Logo, existem indícios de que o acusado, foi autor do delito em comento, não se vislumbrando elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, sem descartar as contradições nos depoimentos, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate.
Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da configuração do delito de tentativa de homicídio, aplica-se o princípio acima mencionado, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1926200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1390818/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DISPARO ACIDENTAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte, construída no sentido de que "Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio prosocietate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no AREsp n. 1.284.963/PR, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018). 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1759206/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)
Em vista disso, também não prospera esta tese.
Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da impronúncia em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a ausência de autoria e materialidade, não há que se deferir o pedido formulado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0754810-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorROMULO ITALO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação23/08/2021