TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000653-82.2017.8.18.0081
APELANTE: MANOEL BISPO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. FALHA NOTIFICAÇÃO CONSUMIDOR. ATO ABUSIVO. Violação AO contraditório e A ampla defesa. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA MULTA IMPOSTA UNILATERALMENTE. DANO MORAL REDUZIDO. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica deu-se com inobservância do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010;
2. A vistoria realizada de forma unilateral pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constitui ato abusivo;
3. É descabida a pretensão de indenização por danos morais promovida pela parte autora, tendo em vista que o aborrecimento porque passou é dissabor do dia a dia;
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por MANOEL BISPO PERERIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) nos autos da Ação de Nulidade de Processo Administrativo com Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PIAUÍ.
A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condenou o apelante, ainda, em custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante alegou a aplicação efetiva da teoria da onerosidade excessiva; responsabilidade objetiva da concessionária pela cobrança indevida; realização de procedimento unilateral e a necessária anulação do auto de infração devido ao descumprimento de normas que vinculam o comportamento da apelada. Ao final, pretende a anulação e reforma da sentença.
Nas contrarrazões o apelado afirma que na unidade consumidora havia um desvio direto, motivo pelo qual a energia não passava pelo medidor, impossibilitando a aferição real de consumo. Após o procedimento que detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, foram efetuados os cálculos da diferença de consumo não faturadas no período da irregularidade. Em seguida, aberto processo de irregularidade, o consumidor foi notificado da diferença de faturamento e da fatura de débito, tudo em obediência à Resolução 414/2010. Defende que não pode ser compelida a ressarcir a parte apelante, visto que agiu dentro da legalidade.
Por último, requer conhecimento e improvimento do recurso apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.
3. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
4. Mérito
De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelado é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.
Examinado a legislação aplicável ao caso bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com inobservância da norma regulamentar.
A apelante não demonstrou que o procedimento efetuado junto ao medidor de energia elétrica da apelada obedeceu aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da Aneel, especialmente no que diz respeito à notificação do consumidor.
Reza o art. 129, § 7º, da resolução 414/2010 da Aneel o seguinte:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…)
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7 o Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (grifos nossos)
A notificação de envio de equipamento de medição para análise técnica em órgão metrológico ao apelante (id 3748237, pág. 20) não indicou o dia e a hora a fim de que os serviços fossem acompanhados, achando-se violados o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, imputar ao consumidor a culpabilidade pela violação ao medidor com fundamento em vistoria realizada unilateralmente pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constitui ato abusivo, sem escoramento nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Procedimento administrativo realizado sem notificação para o acompanhamento de exame laboratorial no medidor de energia elétrica torna nula a multa imposta unilateralmente para recuperação de consumo.
Sobre o assunto, vejamos o que diz a Jurisprudência dos Tribunais:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO ATRAVÉS DA IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. POSSIBILIDADE. I – Não havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado. II – A acusação de prática de crime de furto de energia elétrica, sem a devida comprovação, configura conduta ilícita por parte da concessionária, haja vista o prejuízo que decorre para o usuário. Com a formalização do ato, o dano à reputação do usuário fica gravado de maneira indelével no seio da sociedade, devendo, pois, merecer o pagamento de indenização. III - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. (Precedente do STJ, 4ºT, REsp 686.947/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j 15.05.2007, DJ 04.06.2007). IV – Primeira apelação desprovida e a segunda apelação provida parcialmente. (TJ-MA – AC: 184942008 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2009, BARRA DO CORDA) Grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR RESTABELECIMENTO O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA E PROIBINDO NOVO CORTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 5. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 6. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 7. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 8. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Cláudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 10. Por tais fundamentos, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. 11. Votação Unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001054-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017)
É cediço que para a validade do procedimento administrativo é necessário que seja oportunizado, concretamente, ao consumidor o acompanhamento das diligências realizadas, o que não ocorreu no caso em questão.
Entendimento este também defendido pela doutrina abaixo transcrita:
Sem a intimação das partes a respeito da data de realização da perícia, não poderiam participar do procedimento de sua produção; sua manifestação ulterior seria apenas sobre o produto (laudo), não podendo os assistentes técnicos opinar sobre a conduta do perito na realização da análise. Violava-se frontalmente a garantia do contraditório, pois um ato do processo relativo à prova era feito às escondidas.' (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Salvador: JusPODIVM. 2007. pp.193-194) Destaquei
Portanto, no processo administrativo instaurado pela apelante, para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, não basta a notificação do consumidor acerca da suposta irregularidade por ele praticada, devendo lhe ser possibilitada a apresentação de defesa e a produção de provas que a amparem, inclusive a efetiva participação na prova técnica a ser realizada por terceiro imparcial, como forma de poder influir na decisão da concessionária.
Quanto ao dano moral, insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direitos básicos do consumidor a vida, a saúde, a segurança, a liberdade de escolha, a informação, a transparência, o combate ao abuso, a proteção contratual, a prevenção e a reparação de danos materiais e compensação em danos morais, o acesso à justiça, a inversão do ônus da prova e serviços públicos adequados e eficazes.
No caso sob exame, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, deveria, por obrigação, prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, in verbis:
Art. 22. do CDC – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Para a configuração do dano moral, o magistrado deve orientar-se pelo que é razoável, reputando como dano a dor, a humilhação e o sofrimento que fuja à normalidade e interfira sobremaneira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e angústia em seu bem-estar.
São pressupostos da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, de maneira que, ausente qualquer deles, não se pode falar no dever de indenizar.
Apesar de desagradáveis, os transtornos comuns da vida não possuem importância suficiente para, por si só, caracterizar um dano moral. Deve-se avaliar caso a caso a extensão dos fatos e a ocorrência efetiva de um dano moral.
Assim sendo, é descabida a pretensão de indenização por danos morais promovida pela parte autora, tendo em vista que o aborrecimento porque passou é dissabor do dia a dia.
5. Dispositivo
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO EM PARTE para determinar a nulidade do processo administrativo de recuperação de consumo. Quanto aos danos morais, entendo pelo não cabimento.
Julgo que restaram as partes reciprocamente sucumbentes de forma equânime.
Assim, na forma do art. 86, do CPC, cada parte deve arcar com as custas e honorários advocatícios, pro rata, este último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já levando em consideração a majoração a título de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000653-82.2017.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL BISPO PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/11/2021