Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0700015-83.2019.8.18.0001


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700015-83.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700015-83.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e provido em parte.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700015-83.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA - PI2574-A

RECORRIDO: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ajuizada por BENEDITA RODRIGUES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, sob o fundamento de que este não efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2012.

Sobreveio sentença (ID nº 460105, pág. 71-73) que em Ação de Cobrança de salários julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Município de Sebastião Barros-PI, para condená-lo a pagar à demandante, a quantia de R$ 1.174,44 (um mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao salário do mês de dezembro de 2012. Condenou ainda a parte requerida no pagamento de honorários no importe de 10% sob o valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior aos trabalhados.

Razões do recorrente (ID nº 460105, pág. 87), alegando, em síntese: resumo da lide; do direito. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, par afastar a condenação do município.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 460105, pág. 115-123) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrente deixou de pagar à parte recorrida, servidora do Município de Sebastião Barros-PI, a remuneração pelo serviços prestados referentes ao mês de dezembro de 2012.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de ID nº 460105, pág. 25-27).

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)


In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2012.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a prestação dos serviços e não remuneração, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente. Fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0700015-83.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

BENEDITA RODRIGUES PEREIRA

Publicação

30/08/2021