Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754017-69.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO À PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR O REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Malgrado a possibilidade do douto Magistrado a quo em aplicar a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, bem como, no presente caso, não ter sido o caso de determinação de emenda à inicial sob pena de indeferimento da inicial, não altera o entendimento consolidado e sumulado (Súm. 18 do TJPI) neste E. TJPI, de que o encargo de demonstrar a transferência dos valores é da instituição financeira. 2. Nesse aspecto, tem-se que o histórico de consignações fornecido pelo INSS juntado pela parte autora, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos, supre as informações atinentes a existência dos descontos realizados pela instituição financeira demandada, suficiente para iniciar o trâmite processual da presente lide, na qual fora postulada a inversão do ônus probatório. 3. Soma-se a isso o fato de a instituição financeira requerida ter fácil acesso aos documentos requisitados, considerando que o consumidor possui uma limitação temporal e econômica quanto à obtenção dos extratos sem a cobrança de taxas administrativas 4. Portanto, em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial e sumulado desta E. Corte, compete à instituição financeira ré a comprovação de que o polo promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que deve ser efetivamente satisfeito com a juntada aos autos do instrumento contratual, como também com o comprovante da transferência dos valores, encargo esse, portanto, que não deve ser atribuído à parte autora, ora parte hipossuficiente da relação consumerista. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754017-69.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754017-69.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO À PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR O REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Malgrado a possibilidade do douto Magistrado a quo em aplicar a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, bem como, no presente caso, não ter sido o caso de determinação de emenda à inicial sob pena de indeferimento da inicial, não altera o entendimento consolidado e sumulado (Súm. 18 do TJPI) neste E. TJPI, de que o encargo de demonstrar a transferência dos valores é da instituição financeira. 2. Nesse aspecto, tem-se que o histórico de consignações fornecido pelo INSS juntado pela parte autora, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos, supre as informações atinentes a existência dos descontos realizados pela instituição financeira demandada, suficiente para iniciar o trâmite processual da presente lide, na qual fora postulada a inversão do ônus probatório. 3. Soma-se a isso o fato de a instituição financeira requerida ter fácil acesso aos documentos requisitados, considerando que o consumidor possui uma limitação temporal e econômica quanto à obtenção dos extratos sem a cobrança de taxas administrativas 4. Portanto, em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial e sumulado desta E. Corte, compete à instituição financeira ré a comprovação de que o polo promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que deve ser efetivamente satisfeito com a juntada aos autos do instrumento contratual, como também com o comprovante da transferência dos valores, encargo esse, portanto, que não deve ser atribuído à parte autora, ora parte hipossuficiente da relação consumerista. 5. Recurso conhecido e provido. 


RELATÓRIO

 

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela agravante contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado, tendo o Juízo a quo determinado a juntada, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, do nome do Banco; número da agência; e o número da conta, em que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, aplicando ao caso a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova (ID 1840378).

Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão agravada versa sobre ônus de prova, pois, atribuiu à parte requerente o ônus de juntar documentos que tratam sobre o recebimento de valores, alegando que, embora a produção da prova seja aparentemente fácil, a parte requerente é pessoa analfabeta, idosa, sem instrução e que muitas vezes reside a quilômetros da agência bancária.

Sustenta que juntou aos autos principais o histórico do INSS, que demonstra os descontos em seu benefício previdenciário e a relação jurídica com o banco agravado (prova constitutiva de seu direito), cabendo a este a prova do depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora, devendo ser invertido o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente em face da instituição financeira, que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito.

A agravante argumenta, ainda, que deixar para o consumidor o ônus de provar a nulidade do contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, devendo o juízo de primeiro grau inverter o ônus da prova para determinar que o requerido junte aos autos o comprovante de transferência eletrônica.

Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada.

Em sede de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática de ID 1864838 denegando o efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando em suma, a manutenção da decisão monocrática anteriormente prolatada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO


1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.

2- MÉRITO

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo em que determinou a juntada, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, do nome do Banco; número da agência; e o número da conta, em que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, aplicando ao caso a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova.

Em juízo de cognição sumária, foi proferida decisão monocrática pelo Exc. Desembargador Fernando Lopes denegando o efeito suspensivo, ao entender que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, sob os seguintes fundamentos:

“Com efeito, sabe-se que a inversão do ônus da prova, na forma prevista pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui faculdade do magistrado, que, verificando a existência de verossimilhança nas alegações da parte autora ou a eventual hipossuficiência perante a demandada, facilitará a defesa de seus direitos.

Neste momento processual, entendo que o magistrado a quo distribuiu o ônus da prova em observância às particularidades do caso concreto, tendo em vista as especificidades da presente demanda, a demonstrar que a produção da prova referente ao recebimento do valor do empréstimo em conta corrente de titularidade da autora pode ser produzida a partir da juntada dos dados de sua conta bancária e dos extratos bancários requeridos pelo juízo a quo, destacando-se que, ao banco demandado, também foi atribuída a incumbência de juntar documentos aos autos.

Convém ressaltar que a alegação do banco agravado é no sentido de que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento, liberado através de crédito em conta corrente de titularidade da demandante, tendo requerido a expedição de ofício ao banco que detém os comprovantes de saque da ordem de pagamento pela autora.

Deste modo, deve-se considerar que, embora a instituição financeira possua superioridade no que se refere à sua estrutura jurídica, informacional e financeira, sabe-se que a quebra de sigilo bancário para apresentação de extrato é medida extrema e limitada até mesmo para o Estado.

Ressalta-se, ademais, que não houve demonstração mínima da impossibilidade de acesso pela parte autora aos documentos pretendidos, tendo a agravante argumentado genericamente que: “a parte requerente é pessoa analfabeta, idosa, sem instrução e que muitas vezes a agência fica a quilômetros de sua residência”.

Transcreve-se, ainda, o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, versando sobre a possibilidade de o juiz determinar a apresentação de documento pela parte: “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.

Portanto, entendo que a decisão agravada foi suficientemente fundamentada e que a parte agravante não provou que a determinação judicial gera situação em que a desincumbência do encargo lhe seja impossível ou excessivamente difícil.

Destaca-se, por fim, que a agravante atribui a existência do perigo de dano ao risco de extinção do processo em caso de descumprimento da determinação de emenda à inicial, no entanto, verifica-se que a decisão agravada não determinou a emenda à inicial, tratando-se de decisão concernente à distribuição do ônus da prova, tendo analisado as peculiaridades do caso concreto e a verossimilhança das alegações de cada demandante, sendo que as incumbências, atribuídas a ambas as partes, serão sopesadas no julgamento de mérito da controvérsia.”

Contudo, data vênia o abalizado entendimento do Douto Desembargador Fernando Lopes, em uma análise percuciente dos presentes autos, própria deste momento processual de julgamento do mérito, bem como em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial deste E. TJPI, entendo que as razões do recurso merecem prosperar. Senão, vejamos.

In casu, a irresignação maior da agravante cinge-se na determinação do d. juíz a quo em a agravante fornecer os extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes, até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.

Com efeito, é inegável que o julgador da demanda, na fase de saneamento do feito, caso julgar necessário, tem o poder de aplicar a Teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, a fim de atribuir a carga probatória a quem se encontra em melhores condições de produzir prova essencial ao deslinde do litígio, conforme os termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído [...].

Ressalte-se que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, face ao preceituado na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Nesse contexto, em atenção a regra da facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor do serviço provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. Vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar :

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. GN.

Do mesmo modo, como bem delineado na decisão monocrática proferida, não deve se olvidar, que a inversão do ônus da prova, não possui caráter absoluto, constituindo uma faculdade do magistrado, a partir da análise da existência de verossimilhança nas alegações da parte autora ou a eventual hipossuficiência perante a demandada que facilitará a defesa de seus direitos.

No entanto, considerando que o presente caso se trata de ação anulatória de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito, tem-se que este E. TJPI já possui, inclusive, entendimento sumulado no sentido de que o ônus de provar a transferência/recebimento do valor contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário é a da instituição financeira, senão vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 Desse modo, malgrado a possibilidade do douto Magistrado a quo em aplicar a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, bem como, no presente caso, não ter sido o caso de determinação de emenda à inicial sob pena de indeferimento da inicial, não altera o entendimento consolidado neste E. TJPI, de que o encargo de demonstrar a transferência dos valores é da instituição financeira.

Nesse aspecto, tem-se que o histórico de consignações fornecido pelo INSS juntado pela parte autora, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos, supre as informações atinentes a existência dos descontos realizados pela instituição financeira demandada, suficiente para iniciar o trâmite processual da presente lide, na qual fora postulada a inversão do ônus probatório.

Soma-se a isso o fato de a instituição financeira requerida ter fácil acesso aos documentos requisitados, considerando que o consumidor possui uma limitação temporal e econômica quanto à obtenção dos extratos sem a cobrança de taxas administrativas.

Frise-se que, em que pese a dificuldade alegada pela instituição financeira agravada em apresentar os extratos bancários afirmando que o valor foi liberado em conta corrente de titularidade da demandante, tendo requerido a expedição de ofício ao banco que detêm os comprovantes de saque da ordem de pagamento, entendo pela desnecessidade da medida tomada, uma vez que o douto Magistrado a quo determinou que o mesmo juntasse apenas o comprovante de transferência dos valores, prova essa que seria demonstrada com a juntada de um simples TED ou DOC do repasse do numerário do empréstimo.

Portanto, em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial e sumulado desta E. Corte, compete à instituição financeira ré a comprovação de que o polo promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que deve ser efetivamente satisfeito com a juntada aos autos do instrumento contratual, como também com o comprovante da transferência dos valores, encargo esse, portanto, que não deve ser atribuído à parte autora, ora parte hipossuficiente da relação consumerista.

Corroborando com o exposto, cito o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 5. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011540-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. Considerando os argumentos do recorrente, vislumbra-se demonstração de situação apta à caracterização de irreversibilidade de dano ao agravante para justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 2. A questão discutida neste recurso cuida-se da decisão do juiz a quo que determinou juntada aos autos dos extratos da conta bancária do recorrente, 3. Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto. Há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação. 4. Importante destacar a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar à Instituição Financeira que apresente os extratos bancários e os valores repassados ao agravante, de modo a constatar a legalidade dos termos firmados. 5.É direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art.6º, VIll do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor \"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências\". 6. Recurso conhecido e provido.7. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005508-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso instrumental e pelo seu total provimento, para reformar a decisão recorrida nos termos expostos.

 

Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0754017-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/09/2021