TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757483-71.2020.8.18.0000
ORIGEM: Gilbués/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ronicley Veleda Rodrigues
ADVOGADO: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI Nº 10.649)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS DELITOS DE RECEPTAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPRATICABILIDADE. 3. POSSE IRREGULAR A DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À NATUREZA DA DROGA E À CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU RECALCITRANTE NA PRÁTICA DE CRIMES. INALTERAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO FECHADO A TEOR DO ART. 33, §2º, “a”, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DA PENA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial. Os depoimentos testemunhais referenciados demonstram que os objetos oriundos de furtos, efetivamente, se encontravam na residência do acusado. Acerca da elementar do tipo penal “saber ser produto de crime” o STJ firmou o entendimento de que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal”, o que não foi feito no caso em questão. Na espécie, a dinâmica dos fatos, as circunstâncias da apreensão e o fato do réu não ter esclarecido de forma convincente a origem dos objetos autorizam a conclusão de que este tinha ciência da origem ilícita destes. Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta, tampouco na desclassificação para receptação culposa.
2. Para aplicação do princípio da insignificância a Suprema Corte firmou o entendimento de que devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Resta evidente que a análise de sua incidência não se limita, tão somente à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia delitiva. O acusado foi preso em flagrante pela prática de dois crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, além de responder por outros processos (0000103-77.2017.8.18.0052; 0000294-25.2017.8.18.0052; 0000160-95.2017.8.18.0052 e 0000059-87.2019.8.18.0052), o que demonstra, além da contumácia delitiva, maior reprovabilidade da conduta e sua periculosidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
3. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias, que apontou que a droga apreendida se trata de 11,5g de cocaína, acondicionados em 14 invólucros plásticos. A autoria restou comprovada pelos depoimentos acima referenciados, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. O conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de cocaína fracionada em poder do acusado, além de quantia razoável de dinheiro – R$ 1490,00, em notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 20,00, papel que servia para embalar entorpecente, além do fato do acusado ter sido apontado como pessoa que vendia e trocava entorpecente por objetos furtados) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Assim, inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio.
4. O STJ e o STF passaram a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de artefato hábil a deflagrá-las, o que não é o caso em questão tendo em vista que foram apreendidos em poder do acusado uma arma de fogo (marca taurus, calibre .38) e dez munições intactas (calibre .38). Assim, inaplicável o princípio da insignificância.
5. Quanto ao delito de tráfico, na primeira fase, foram valoradas as circunstâncias judiciais da “natureza da droga” e da “culpabilidade”, de forma fundamentada. A primeira, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o entorpecente apreendido se trata de cocaína, substância de efeitos mais deletérios. A segunda considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta, vez que o recorrente comercializava droga mediante troca por objetos provenientes de crime, incentivando o cometimento de outros delitos na cidade, o que se encontra de acordo com a prova oral já referenciada. De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa. O réu possui outros registros criminais em andamento (0000103-77.2017.8.18.0052; 0000294-25.2017.8.18.0052; 0000160-95.2017.8.18.0052 e 0000059-87.2019.8.18.0052), que embora não configurem a reincidência, afastam a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar a habitualidade criminosa, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
6. O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o fechado, a teor do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
7. Não há que se falar em suspensão condicional do processo no que pertine aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, notadamente porque, consoante a Súmula 243 do STJ, “o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”, como no caso em questão. Da mesma forma, inaplicável o benefício de suspensão condicional da pena, considerando que a pena aplicada (concurso material) é superior a 04 anos (art. 77 do CP).
8. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ. Considerando que a pena de multa guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e que o seu valor foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP), não há qualquer alteração a ser feita.
9. O fato do acusado possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do presente apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Pùblico Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Ronicley Veleda Rodrigues contra sentença que o condenou à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 780 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática dos crimes de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e receptação (art. 180, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP)
Em razões recursais pleiteia a defesa: i) absolvição pelo delito de receptação pela ausência de provas de autoria ou pela atipicidade da conduta, ou, ainda, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP) ou ainda o reconhecimento da insignificância quanto à receptação da fonte do notebook; ii) aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo, por ter sido apreendido uma arma com poucos projéteis; iii) desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso (art. 28 da Lei 11.343/06); iv) caso mantida a condenação por tráfico, que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06); v) fixação da pena-base no mínimo legal; vi) suspensão condicional do processo ou da pena em relação aos crimes de receptação e posse de arma de fogo; vii) modificação do regime inicial do cumprimento de pena para o aberto; viii) afastamento da pena de multa; ix) concessão do direito de recorrer em liberdade pelo baixo potencial lesivo das condutas e em razão do tempo da prisão.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.
Petição com pedido incidental de revogação da prisão preventiva do apelante.
Decisão negando o pedido de revogação da prisão.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO
1.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA
O acusado foi condenado, duas vezes, pela prática do crime de receptação, tendo sido encontrado em sua residência perfumes/bolsa e uma fonte de notebook provenientes de furtos ocorridos em desfavor de duas vítimas, em locais distintos.
A materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
Destacam-se os seguintes depoimentos:
“QUE na data de 09 de maio de 2020, por volta das 20h, estava no Auto Posto Costa, quando um rapaz chegou e perguntou onde tinha urna oficina aberta naquele horário; QUE entrou dentro do carro e foi ensinar ao rapaz onde era a oficina; QUE ao chegar na oficina e descer do carro, o dono do carro deixou a porta do carro aberta e o indivíduo conhecido por "Nardo" aproveitou um momento de distração e furtou uma caixa de som que estava no banco de trás do carro; QUE viu o momento em que "Nardo" saiu correndo com a caixa de som; QUE viu "Nardo" indo para a casa de Ronicley com a caixa de som, para trocar o objeto furtado por droga (cocaína).” (Depoimento da testemunha Rafael Gomes dos Reis na fase inquisitiva)
QUE no dia 09/05/2020, estava no Posto de Combustível, cidade de Gilbués, ingerindo bebidas alcoólicas juntamente com o Rafael Pezão; QUE se aproximou um carro e um rapaz perguntou se sabiam onde tinha uma oficina; QUE Rafael Pezão disse que tinha uma oficina em frente à casa de Nardo; QUE o motorista e outro indivíduo estavam fumando maconha; QUE foram até a oficina em frente à sua residência, desceu do carro e depois os indivíduos seguiram viagem; QUE é primo de Ronicley; QUE no dia 10/05/2020, por volta das 20h3Omin estava sozinho passando pela rua, quando policiais militares lhe abordaram e perguntaram se havia furtado uma caixa de som; QUE respondeu para os policiais que não havia furtado caixa de som; QUE em seguida foi conduzido para o GPM de Gilbués-PI; QUE soube que um dos suspeitos do furto da caixa de som era o Ronicley e o outro conhecido como Rafael pezão; QUE não viu, mas soube que os policiais encontraram vários objetos furtados, arma e drogas na residência de Ronicley nesta manhã (11-05-2020); QUE Ronicley lhe disse que os perfumes encontrados na sua casa, tinham sido vendidos por um indivíduo conhecido como Nego Tonho; QUE Ronicley é conhecido por comprar e trocar objetos roubados e furtados por drogas; QUE Ronicley é conhecido por vender drogas na Região de Gilbués; QUE perguntado se comprou ou trocou algum objeto furtado, respondeu que não. (Depoimento da Testemunha Leonardo Sousa Veleda na fase inquisitiva)
Que na época dos fatos já trabalhava em Gilbués e conhecia o acusado Ronicley; que ele já tinha passagem; que antes dele ser preso ele atentou contra a vida de 3 desafetos; que um dia receberam uma denúncia de um furto de uma caixa de som de um cidadão de São Gonçalo de Gurguéia; que esse rapaz disse que o Rafael Pezão e o Nardo furtaram essa caixa dentro do seu veículo; que imediatamente a polícia militar tentou fazer várias diligências para localizá-los; que encontraram o Rafael e o Nardo próxima a uma residência, onde é ponto de tráfico de drogas, do Sr. Ronicley; que o Rafael falou que o Nardo vendeu a caixa de som para o Ronicley a troco de cocaína; que deixaram o Nardo e o Rafael detidos na delegacia e começaram uma diligência atrás do Ronicley; que ele estavam para o interior, onde ele esconde a droga; que fizeram uma campana e por volta de 5:30 horas da manhã receberam uma informação de vizinhos de que ele havia chegado na sua residência; que esperaram dá 6:00 horas e começaram a bater na porta da casa chamando ele; que cercaram toda a casa; que chamaram uma, duas, três vezes; que ficou na parte do fundo e ele veio na janela do banheiro e olhou pra ver se tinha alguém no fundo, quando ele viu o policiamento ele se escondeu no banheiro; que deram várias chamadas: “Policia abre a porta. Polícia, abre a porta se não vamos arrombar a porta”; que ele com muita demora abriu a porta do fundo; que abordaram ele, botaram ele sentado na cadeira; que conversaram com ele a respeito da caixa de som e ele negou no primeiro momento ali; que passaram a fazer uma revista na casa, pois sabiam que ali era ponto de venda de droga e compra de objetos roubados; que começaram a fazer a revista e encontraram um revólver 38 com mais umas 4 munições; que não me lembra bem quantas munições tinham; que o revólver estava com 6 munições e tinham mais umas munições reservas; que continuaram a abordagem, foi quando acharam os pertences roubados; os perfumes roubados numa loja aqui onde levaram mais de 14 mil reais em perfume; que os perfumes foram encontrados todos na casa dele, do Ronicley; os aparelhos de TV, vários objetos que estão todos relacionados no processo; que acharam uma porção de cocaína em cima da geladeira, em um copo; que todos os papelotes já separados para o comércio e uma quantia em dinheiro na carteira dele; que imediatamente foi dado voz de prisão e encaminhado para a delegacia para ser feito o auto de prisão em flagrante; que a caixa de som não foi encontrada e o Ronicley não falou nada; que foi encontrado mais de mil reais com ele; que dentre os objetos apreendidos na casa do Ronicley tinha uma fonte de notebook; que a maioria dos objetos foram identificados e entregues aos proprietários; que todos foram ouvidos e entregue na delegacia; que a Dona Eunice Barbosa da Silva é proprietária de uma loja de perfumaria aqui em Gilbués; que estavam investigando; que um mês antes do acontecido, da prisão do Ronicley, estavam investigando um arrombamento nessa loja; que identificaram o arrombador e tiveram informações que todo esse material havia sido vendido ao Sr. Ronicley; que como não tinham provas, consistência da informação, estavam fazendo o inquérito que está com o delegado, Dr. Yuri; que no dia que abordaram o Ronicley, foi encontrado um pouco desse material que tinha sido furtado na loja, vários perfumes; que o Agnelson Lima Belém deve ser uma das vítimas dos objetos recuperados; que o Dudinha era um rapaz viciado em droga que cometia vários crimes e é da Cidade mesmo; que o Dudinha andava sempre junto com o Ronicley; que antes do Ronicley ser preso eles tiveram uma desavença, acredita que por problema de droga; que dentre os objetos apreendidos na casa do Ronicley tinha uma bomba de poço; que tinha também algumas embalagens como plástico, papel iluminado, esses objetos que já tem nas abordagens quando se trata de local de tráfico de drogas mesmo; que o Ronicley mora só; que foi encontrado droga, dinheiro trocado (notas R$ 100, R$ 50 e de R$ 20); que a fonte de notebook foi encontrada no local onde estavam os perfumes, dentro de uma sacola.(Depoimento da Testemunha de acusação José Carlos dos Santos, policial militar, em juízo – mídia anexa).
Que na época dos fatos descritos na denúncia já trabalhava como policial militar em Gilbués; que conhecia o Ronicley; que ele já tinha passagem pela polícia; que participou da diligência que resultou na prisão dele; que estava de serviço e chegou um rapaz de São Gonçalo nervoso dizendo que outro rapaz havia roubado uma caixinha JBL dentro do carro dele; que pegou o rapaz que ele tinha acusado e o rapaz disse que teria vendido a caixinha para o Ronicley; que chegando na casa do Ronicley somente não encontraram a caixinha de som, mas encontraram um revólver 38, vários papelotes de cocaína em um copo em cima da geladeira, além de vários objetos produtos de furto; que se recorda que tinha uma televisão, receptor, bomba de poço, perfumes, fonte de notebook; que o Ronicley demorou muito para abrir a porta; que o revólver estava municiado; que acha que foi encontrado dinheiro; que não se recorda muito bem; que foi encontrado seda para enrolar cigarro de maconha; que o Ronicley não falou nada sobre a origem desses objetos; que alguns dos objetos foram devolvidos; que conhece a Dona Eunice e ela tem uma perfumaria que foi vítima de furto antes; que os perfumes encontrados na casa do Ronicley foram devolvidos para ela; que acredita que a droga encontrada com Ronicley não era para uso e que já pegou o Ronicley com droga outra vez, em outra diligência. (Depoimento da Testemunha de acusação Ivan dos Santos Porto, policial militar , em juízo – mídia anexa).
Que é dona de uma loja de perfumaria; que a sua perfumaria foi furtada em abril; que levaram 36 unidades de perfumes; que foram 18 da linha boticário, 08 importadas e 10 da natura; que como os perfumes importados estavam todos expostos tinha a caixa seca de todos, mas os do boticário foram pegos na caixa porque estavam no estoque; foram subtraídas duas bolsas; que alguns dos perfumes lhe foram restituídos; que fez o anteconhecimento dos perfumes na delegacia; que o seu cunhado estava em uma casa de um pessoal de uma firma, quando uns rapazes falaram que o Erick chegou na casa vendendo perfumes bons por R$ 30/40,00; que conhece o Ronicley, mas não sabe se ele tem alguma participação no furto da sua loja; que só soube que os perfumes foram recuperados na casa dele; que reconheceu na delegacia os objetos como sendo os que foram subtraídos na sua loja; que foram restituídos 12 perfumes e uma bolsa; que ela, o seu esposo e sua funcionária reconheceram os objetos.(Depoimento da Vítima Eunice Barbosa da Silva em juízo - mídia anexa).
Que morava em Gilbués quando sua casa foi vítima de um furto; que estava na casa da sua sogra e quando chegou já notou que estava faltando alguns pares de tênis, que trabalhava com calçados; que faltava a televisão e logo concluiu que a sua casa tinha sido assaltada; que viu que a janela do quarto do seu filho estava aberta; que estava faltando a TV, calçados, a fonte do notebook, e uma máquina de cortar cabelo; que foi à delegacia; o rapaz para ele voltar depois; que este rapaz foi antes do combinado; que alguns dias depois estava em casa pela manhã e recebeu uma ligação de um amigo falando que a polícia estava procurando por pessoas que tivessem sido roubada para que fossem à Delegacia para reconhecer os seus bens; que foi à Delegacia e chegando lá constatou que a Tv não era a sua mas a fonte do notebook era.(Depoimento da Vítima Aguinelson Lima Belém – mídia anexa).
Os depoimentos testemunhais referenciados demonstram que os objetos oriundos de furtos, efetivamente, se encontravam na residência do acusado.
Acerca da elementar do tipo penal “saber ser produto de crime” o STJ firmou o entendimento de que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal”, o que não foi feito no caso em questão.
Na espécie, a dinâmica dos fatos, as circunstâncias da apreensão e o fato do réu não ter esclarecido de forma convincente a origem dos objetos autorizam a conclusão de que este tinha ciência da origem ilícita destes.
Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta, tampouco na desclassificação para receptação culposa.
1.2 DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A defesa requereu a aplicação da insignificância quanto à receptação da fonte do notebook.
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Para aplicação do princípio da insignificância a Suprema Corte firmou o entendimento de que devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
Resta evidente que a análise de sua incidência não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia delitiva.
Na espécie, o acusado foi preso em flagrante pela prática de dois crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, além de responder por outros processos (0000103-77.2017.8.18.0052; 0000294-25.2017.8.18.0052; 0000160-95.2017.8.18.0052 e 0000059-87.2019.8.18.0052), o que demonstra, além da contumácia delitiva, maior reprovabilidade da conduta e sua periculosidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TRÁFICO PARA USO
A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias, que apontou que a droga apreendida se trata de 11,5g de cocaína, acondicionados em 14 invólucros plásticos.
A autoria restou comprovada pelos depoimentos acima referenciados, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em substância e depoimentos das testemunhas colhidos perante a autoridade policial), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
Guilherme de Souza Nucci defende a validade dos depoimentos de policiais afirmando que:
"(...) preceitua o art. 202 do CPP que toda pessoa pode ser testemunha, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho."1
O conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de cocaína fracionada em poder do acusado, além de quantia razoável de dinheiro – R$ 1490,00, em notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 20,00, papel que servia para embalar entorpecente, além do fato do acusado ter sido apontado como pessoa que vendia e trocava entorpecente por objetos furtados) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito” “guardar”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado.
Registra-se, por fim, que as declarações das testemunhas de defesa e do réu não foram suficientes para infirmar as demais provas colacionadas aos autos.
Assim, inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio.
3. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
O STJ e o STF2 passaram a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de artefato hábil a deflagrá-las, o que não é o caso em questão tendo em vista que foram apreendidos em poder do acusado uma arma de fogo (marca taurus, calibre .38) e dez munições intactas (calibre .38).
Assim, inaplicável o princípio da insignificância.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA
Nos delitos de receptação a pena-base restou fixada no mínimo legal (01 ano e 10 dias-multa), para cada crime. Ante a inexistência de atenuante, agravante, causa de aumento ou de diminuição, a pena ficou estabelecida em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, inexistindo qualquer reparo a ser feito.
No delito de posse irregular de arma de fogo a pena-base também foi fixada no mínimo previsto (01 ano de reclusão e 10 dias-muta). Na segunda fase, foi reconhecida a existência da atenuante de confissão, mas não foi aplicada a teor da Súmula 231 do STJ3. Não foram reconhecidas agravantes, causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Já quanto ao delito de tráfico, na primeira fase, foram valoradas as circunstâncias judiciais da “natureza da droga” e da “culpabilidade”, de forma fundamentada. A primeira, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20064, tendo em vista que o entorpecente apreendido se trata de cocaína, substância de efeitos mais deletérios. A segunda considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta, vez que o recorrente comercializava droga mediante troca por objetos provenientes de crime, incentivando o cometimento de outros delitos na cidade, o que se encontra de acordo com a prova oral já referenciada.
Portanto, tendo em vista que o tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, não há qualquer desproporcionalidade/irrazoabilidade na fixação da pena-base em 07 anos e e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuante e agravante.
Na terceira fase, não há causa de aumento e não foi aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa.
O réu possui outros registros criminais em andamento (0000103-77.2017.8.18.0052; 0000294-25.2017.8.18.0052; 0000160-95.2017.8.18.0052 e 0000059-87.2019.8.18.0052), que embora não configurem a reincidência, afastam a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar a habitualidade criminosa, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça5”.
Sendo assim, fica mantida a pena do delito de tráfico em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Considerando que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), fica a pena em definitivo em 10 anos e 06 meses de reclusão e 780 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o fechado, a teor do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Outrossim, não há que se falar em suspensão condicional do processo no que pertine aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, notadamente porque, consoante a Súmula 243 do STJ, “o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”, como no caso em questão.
Da mesma forma, inaplicável o benefício de suspensão condicional da pena, considerando que a pena aplicada (concurso material) é superior a 04 anos (art. 77 do CP).
5. PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.6 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.7
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal8 e precedentes do STJ.9
No caso dos autos, a pena do apelante foi fixada em 10 anos e 06 meses de reclusão e 780 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a pena de multa guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e que o seu valor foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP10), não há qualquer alteração a ser feita.
6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A sentença manteve a prisão preventiva do acusado por subsistirem os motivos autorizadores da medida. Confira-se:
“(…)
Considerando o regime inicial fixado, a quantidade de delitos praticados pelo réu, bem como por responder por outros quatro crimes (0000103-77.2017.8.18.0052; 0000294-25.2017.8.18.0052; 0000160-95.2017.8.18.0052 e 0000059-87.2019.8.18.0052), tem-se que a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe como forma de garantia da segurança pública (art. 312 do CPP), visto que há fundadas suspeitas de que posto em liberdade o réu voltará a praticar crimes, ou mesmo poderá se evadir, dada o regime inicial fixado.
Destarte, mantendo-se incólumes os fundamentos que ensejaram a medida cautelar, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe (art. 387, § 1º, do CPP). Recomende-se o acusado ao presídio em que cumpre prisão cautelar. Havendo recurso expeça-se guia de execução provisória; preclusa a pretensão recursal expeça-se guia de execução definitiva. (...)”. Destaquei
O fato do acusado possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Outrossim, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema[1]", como no caso em questão.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade e eventual contribuição da defesa para caracterização da demora.
Na espécie, o acusado está preso desde 11/05/2020 e foi sentenciado em 06/08/2020. Em razão da interposição de recurso de apelação os autos foram remetidos a esta Corte e distribuídos à minha relatoria em 20/10/2020.
Em 21/10/2020, foi determinada a intimação do advogado do réu para apresentar razões do recurso, mas este ficou inerte. Em 13/11/2020, foi determinada a intimação pessoal do acusado para constituir novo advogado e este também se manteve inerte. Por isso, foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, mas em 12/03/2021 as razões do recurso de apelação foram apresentadas pelo advogado do réu. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público em 11/05/2021 e o parecer proferido em 08/06/2021.
Em resumo, os autos se encontram nessa Corte desde 20/10/2020, mas a maior parte da demora no seu andamento, e consequentemente na prisão, deve ser atribuída à defesa que não apresentou razões do recurso quando intimada.
Assim, levando em consideração o princípio da razoabilidade e que maior parte do atraso na conclusão do feito não é atribuída ao Estado-Juiz e sim à defesa, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado na prisão.
Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do presente apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
___________________________________
1Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323.
2“Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. - HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.
E M E N T A: ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003) – POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12) DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL COM A SUA UTILIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE E DIREITO PENAL – “NULLUM CRIMEN SINE INJURIA” – O DEBATE EM TORNO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – DOUTRINA – COMPORTAMENTO DO AGENTE QUE NÃO CARACTERIZOU, NO CASO, SITUAÇÃO DE PERIGO CONCRETO – FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS” – EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ENTENDIMENTO DIVERSO DESTA CORTE EM TEMA DE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE EM MATÉRIA CONCERNENTE AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
3“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
4Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
5(HC 498.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
6 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
7 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
8 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
9 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
10 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 10/09/2021
0757483-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRONICLEY VELEDA RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2021