Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801224-54.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. COMARCA POSSUI INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO PARTICULAR. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DAS SEQUELAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801224-54.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801224-54.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIETA SANTOS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. COMARCA POSSUI INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO PARTICULAR. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DAS SEQUELAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801224-54.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIETA SANTOS MACHADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 454531), que julgou IMPROCEDENTE o pedido proposto pela autora  em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e, em consequência, JULGOU EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 454535) requerendo em síntese: SINOPSE FÁTICA E RAZÕES. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 454538) pugnando a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente da recorrente/autora, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04-03-2018.

A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece:


Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.


Para a prova do alegado, estão acostados aos autos o relatório médico emitido por profissional particular, comprovante de liberação de pagamento, além de outros documentos.

Faz-se necessário esclarecer que no rito ordinário, diferentemente do requerimento feito pela via administrativa, o laudo do IML não é documento necessário para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, eis que o magistrado pode se valer de outros elementos para aferir o grau da lesão, podendo ser definido na instrução probatória mediante perícia técnica. No entanto, em sede de Juizados Especiais ante a impossibilidade de realização de perícia, deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial.

No caso dos autos, a comarca possui Instituto Médico Legal – IML, portanto poderia a recorrida comprovar seu grau de invalidez através de laudo oficial emitido pelo órgão supramencionado, no entanto não o fez, acostando apenas relatório médico emitido por profissional particular, não bastando para a comprovação da invalidez, sendo necessária a realização da prova pericial por meio de órgão oficial. Caso diverso, encontram-se as pessoas residentes em cidades que não possuem IML, que por diversas vezes têm apenas um relatório médico emitido por profissional do hospital local como meio de prova para aferir o grau da lesão sofrida.

Assim, a prova trazida aos autos não me permite concluir pela existência de nexo causal, o que impede que seja reconhecido o direito do autor para pleitear indenização relativa ao seguro DPVAT decorrente da sua alegada invalidez.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para reconhecer a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de realização de perícia, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, indispensáveis para o julgamento da lide.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0801224-54.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIETA SANTOS MACHADO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

30/08/2021