Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810627-93.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810627-93.2018.8.18.0140, que a parte Apelante impetrou em face do Apelado, visando declarar abusivo o ato hostilizado, tornando insubsistente a decisão exarada pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou o deferimento das aposentadorias especiais voluntária dos substituídos ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos substituídos indicados na inicial. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde denegou a segurança entendendo que: que nenhum dos substituídos cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005, inexistindo direito a integralidade dos proventos. III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer o: “provimento a apelação com base no artigo 932, V, a fim de determinar o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração”. IV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. V. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. VI. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810627-93.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810627-93.2018.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS LACERDA AVELINO

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810627-93.2018.8.18.0140, que a parte Apelante impetrou em face do Apelado, visando declarar abusivo o ato hostilizado, tornando insubsistente a decisão exarada pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou o deferimento das aposentadorias especiais voluntária dos substituídos ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos substituídos indicados na inicial.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde denegou a segurança entendendo que: que nenhum dos substituídos cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005, inexistindo direito a integralidade dos proventos.

III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer o: “provimento a apelação com base no artigo 932, V, a fim de determinar o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração”.

IV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

V. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

VI. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

 

VII. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810627-93.2018.8.18.0140, que a parte Apelante impetrou em face do Apelado, visando declarar abusivo o ato hostilizado, tornando insubsistente a decisão exarada pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou o deferimento das aposentadorias especiais voluntária dos substituídos ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos substituídos indicados na inicial.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde denegou a segurança entendendo que: que nenhum dos substituídos cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005, inexistindo direito a integralidade dos proventos.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer o: “provimento a apelação com base no artigo 932, V, a fim de determinar o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença de mérito anteriormente proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do presente Recurso, e consequente reforma da decisão para que seja reconhecido o direito líquido e certo dos Substituídos, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810627-93.2018.8.18.0140, que a parte Apelante impetrou em face do Apelado, visando declarar abusivo o ato hostilizado, tornando insubsistente a decisão exarada pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou o deferimento das aposentadorias especiais voluntária dos substituídos ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos substituídos indicados na inicial.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde denegou a segurança entendendo que: que nenhum dos substituídos cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005, inexistindo direito a integralidade dos proventos, nos seguintes termos:

Busca o autor que a aposentadoria especiais voluntárias dos substituídos seja calculada com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.

De início, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. Vejamos a jurisprudência abaixo:

(...)

Quanto ao cálculo do pagamento dos proventos, é preciso diferenciar integralidade de proventos integrais. Integralidade significa o direito de receber igual remuneração à que recebia na última posição em atividade. Por proventos integrais, em síntese, devem se entender os proventos que decorrem do atingimento pelo servidor do tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.

Assim, se o servidor atingiu esse tempo mínimo, os proventos são integrais, caso contrário, os proventos são proporcionais ao referido tempo mínimo de contribuição.

Ressalte-se que, em todas essas hipóteses, sejam os proventos integrais ou proporcionais, de acordo com a sistemática estabelecida pela EC nº 41/2003, ao dar nova redação ao § 1º do art. 40 da Carta Magna, e com a respectiva regulamentação pela Lei nº 10.887/2004, os proventos são calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, constituindo-se o resultado da referida média aritmética na base de cálculo do benefício.

Deste modo, se se tratar de proventos integrais, a renda mensal inicial do servidor, a título de proventos, será o valor equivalente ao resultado da média aritmética dos salários de contribuição. Da mesma forma, em se tratando de proventos proporcionais, a fração correspondente ao tempo efetivo de contribuição também deverá incidir sobre o resultado da média aritmética dos salários de contribuição.

De fato, com a edição da EC nº 41/2003, salvo nas hipóteses que há o enquadramento do servidor nas regras de transição previstas nas próprias emendas constitucionais, não há mais que se falar em proventos integrais como sendo a remuneração ou os vencimentos do servidor em atividade, mas, sim, como sendo o resultado da referida média, que pode ou não corresponder ao total da remuneração do cargo efetivo.

O STF, ao julgar o RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após a edição da referida emenda, possuem direto à paridade e integralidade remuneratória, no momento que observada a regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Veja-se a ementa do mencionado julgado:

(...)

É preciso, portanto, analisar a Lei Complementar nº 51/1985 em conjunto com a atual redação da Constituição Federal dada pela EC nº 41/2003, a qual afasta a garantia da integralidade e paridade a servidores que se aposentaram após referida emenda, excetuada a situação daqueles que se enquadram na regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Vejamos a jurisprudência abaixo:

(...)

Portanto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 é insuficiente para garantir o pagamento da aposentadoria especial com integralidade dos proventos, devendo ser verificado se a parte recorrida se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005.

Assim, depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público, seja ele ocupante de que cargo for, inclusive policial, somente tem direito a integralidade dos proventos, se atender cumulativamente aos requisitos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Analisando os autos, vejo que nenhum dos substituídos cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005, inexistindo direito a integralidade dos proventos.

ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação retro, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer o: “provimento a apelação com base no artigo 932, V, a fim de determinar o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença de mérito anteriormente proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do presente Recurso, e consequente reforma da decisão para que seja reconhecido o direito líquido e certo dos Substituídos, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014), nos seguintes termos:

“O Apelante requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança vindicada garantindo-se o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais dos substituídos, respeitando a integralidade da última remuneração.

Sobre o tema passo a opinar.

De início, entendo que merece reforma a decisão apelada, para o reconhecimento do direito líquido e certo dos substituídos, representados pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).

A aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, §4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Neste sentido, a atividade de policial terá direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85).

Neste sentido, o STF reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal, conforme ementa abaixo transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1°, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FISICA.

1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.

2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.  

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 567110, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010,,, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 068 DIVULG 08-04-2011 P IC 11-04-2011 EMENT VOL- 02500-02 PP-00298)

Assim, não se admite que uma norma geral, Lei Ordinária n. 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, § 4º, CF. Deste modo, se os Substituídos comprovaram o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais.

A matéria ora discutida já possui entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo concluído este Tribunal pela aplicação da Lei Complementar nº 51/85, alterada pela LC nº 144/2014, para os servidores da atividade policial, bem como por sua compatibilidade com a Carta Magna de 1988, conforme entendimento do STF quando do julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567110, acima mencionados, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR N° 51/85. NÃO INCIDÉNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 40, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1°, inciso I, da Lei Complementar Federal n°51/85, com paridade e integralidade de proventos. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Segurança concedida.

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 2016.0001.007990-6 ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO; data julgamento 17/12/2018).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CF. LIMINAR NEGADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.

1. O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual de CACILDA SANTOS BARBOSA, Escrivã de Polícia, Classe Especial da carreira policial do Estado do Piauí, impetrou Mandado de Segurança contra ato da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTROS, afirmando que a substituída manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí por 29 anos, três meses e 11 dias, dos quais 09 meses e 03 dias no cargo de Auxiliar Técnico Classe “A”, da Secretaria de Segurança Pública, e 28 anos, 06 meses e 08 dias no cargo de Escrivão da Carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí, consoante Mapa de Tempo de Serviço acostado aos autos.

2. Alegou que requereu a instauração de processo administrativo objetivando sua aposentadoria especial amparada no artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 29/12/1985, alterada pela Lei Complementar n° 144/14 e que o pedido foi indeferido.

3. O MM Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela liminar entendendo que não restou comprovado nos autos do Mandado de Segurança o indeferimento do pedido administrativo.

4. Pretende o agravante o deferimento de aposentadoria em favor da substituída, sustentando a probabilidade de provimento final de seu direito, ou seja, o fumus bonis iuris, com base na Lei Complementar nº 51/85, que assegura o direito a aposentadoria com proventos integrais, por ser policial civil e ter implementado todos os requisitos ali previstos.

5. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade

física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.

6. Nesse interim, a atividade de policial terá direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial, conforme exigência contida no art. 1º, II, 'a', da LC 51/85.

7. No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais.

8. Deste modo, tendo a Agravante comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. Aliás, nesse sentido, diversos têm sido os

julgados proferidos neste Tribunal. Precedentes: TJ-PI. MS nº 2014.0001.008449-8. Rel. José James Gomes Pereira. Julgado em: 08.09.2016); MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 2016.0001.007990-6 ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO; data julgamento 17/12/2018. Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto). Do exposto e o mais que dos autos constam, em simetria com o opinativo do Ministério Público, voto pelo

conhecimento e provimento do agravo para deferir em favor da recorrente o efeito suspensivo ativo requestado para lhe garantir o prosseguimento do processo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração da substituída, ora Agravante, o que faço com fulcro no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014; impondo aos agravados multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga pelo gestor recalcitrante em favor da recorrente, a título de perdas

e danos, cujo termo a quo deve se dá a partir do décimo dia após a intimação. É o voto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº

0712673-45.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de

Julgamento: 11/03/2021).

Ademais, é oportuno esclarecer que, conforme entendimento pacificado, a especificidade da aposentadoria especial de servidor público policial, consolidada no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), impede a aplicação das normas de transição elencadas no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.

Em recente decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO AR-TIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STF E TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) O Estado do Piauí, em sua defesa, alega a inexistência da condição de servidor efetivo, por parte dos substituídos do sindicato impetrante, em razão de uma suposta não aprovação em concurso público e, em consequência, a impossibilidade da concessão de aposentadoria, em favor dos substituídos, na carreira de policial civil, uma vez que, supostamente, houve transposição ilegal de cargo público. 11. Inclusive, o Estado do Piauí, ora apelado, cita jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de minha relatoria, na qual se decidiu que “o reconhecimento da inconstitucionalidade do provimento da Impetrante no cargo efetivo de Escrivão de Polícia implica, em consequência, na impossibilidade de que esta se aposente no referido cargo efetivo, com aplicação de normas estatutárias” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006136-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017). 12. Ocorre que, in casu, o Estado do Piauí somente se limita a afirmar que inexiste a condição de servidores efetivos, por parte dos substituídos do sindicato impetrante, sob o argumento de que ingressaram nos referidos cargos públicos, antes da entrada em vigor da Constituição Federal do Piauí, alicerçado em documentos juntados pela parte impetrante, os quais demonstram que os servidores, aqui substituídos, ingressaram no serviço público estadual, em seus cargos efetivos, antes da vigência da CF/88. 13. No entanto, os documentos, quais sejam, os mapas de tempo de serviço dos servidores (IDs 1742324, 1742336, 1742349, 1742360, 1742369, 1742380 e 1742388), mencionados pelo Estado do Piauí, não são capazes de demonstrar que os servidores não foram aprovados em concurso público, pelo contrário, na maioria deles, por exemplo, no ID 1742349, consta o termo “investidura em cargo de provimento efetivo”, no que se refere ao cargo de agente de polícia civil, exercido pelo Servidor, ora substituído pelo sindicato apelante, Cleber de Oliveira Castro Santos, o que se repete nos Ids 1742360, 1742369, 1742380 e 1742388, referentes aos mapas de tempo de serviço dos demais servidores( Marcelino, Wagner, Antônio e José). 14. Com relação aos servidores, Cleonice e Jean, verifica-se, em atenção aos mapas de tempo de serviço (IDs 1742324, 1742336), que, embora não conste o termo de “investidura em cargo de provimento efetivo”, também, não há demonstração de que não foram investidos nos referidos cargos públicos, em virtude de aprovação em concurso público, uma vez que ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da Constituição Federal, de modo que consta os números das Portarias de ato de posse destes servidores, as quais não foram apresentadas, como contraprova, pelo Estado do Piauí. 15. Ainda, quanto a este

ponto, ressalta-se que os contracheques juntados aos autos, pela parte impetrante, demonstram, exatamente, o contrário do que alega o Estado do Piauí, visto que estes documentos deixam claro a condição de servidores efetivos dos substituídos, posto que, nos contracheques, no que concerne ao campo denominado “REGIME/CATEGORIA”, resta preenchido “ESTATUTÁRIO/EFETIVO”, o que, por si só, já demonstraria que os servidores são efetivos, mas, por força da argumentação, destaca-se, também, que, por meio de pesquisa realizada por esta relatoria, no site do governo do Estado do Piauí, notadamente, no portal da transparência, também, verifica-se a condição de servidores efetivos, por parte dos substituídos. 16. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte impetrante é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle de admissão de pessoal no ingresso na administração pública estadual. 17. Assim sendo, conforme já demonstrado, não devem prevalecer as alegações do apelado, tendo em vista que o caso, aqui em debate, não se amolda ao julgado deste Tribunal de Justiça, de minha relatoria (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006136-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017), o qual foi citado pelo Estado do Piauí, em sua contestação, bem como nas contrarrazões, uma vez que, nesta apelação, aqui em análise, os substituídos pelo sindicato impetrante, ora apelante, demonstraram a condição de servidores efetivos do quadro da administração pública estadual, diferentemente, do que foi constatado na jurisprudência citada pelo Estado do Piauí, como argumento para desconstituir as razões de pedir do impetrante. 18. Desse modo, os referidos servidores devem ter os seus pedidos, quanto à concessão de aposentadoria, apreciados, segundo as regras da aposentadoria voluntária especial, em virtude do exercício de atividade de risco desenvolvida na atividade policial. 19. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, autorizou a adoção, através de lei complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos (i) que sejam portadores de deficiência ou (ii) que exerçam atividades de risco ou (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 20. Desta forma, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos. 21. Desse modo, resta claro que a atividade policial se caracteriza como uma atividade de risco, que prejudica a integridade física de seus servidores, além de ser potencialmente nociva à saúde física e mental dos mesmos. 22. Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).

23. Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 24. E, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 25. Assim, de acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público

policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os

seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e a servidora pública policial do sexo feminino poderá obter sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 25(vinte e cinco) anos de contribuição; e ii) 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 26. A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008). 27. No presente caso, restou demonstrado pela parte impetrante que

os substituídos do sexo masculino possuem 30 (trinta) anos e 20 (vinte) anos de exercício de cargo de natureza

estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), e a substituída do sexo feminino

possui 20 (vinte) anos de tempo de serviço e de contribuição e 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza

estritamente policial, razões pelas quais restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 10. O art. 1º da Lei nº 10.887/2004 se destina a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral, que foram

aposentados voluntariamente, não se aplicando à aposentadoria especial voluntária dos servidores públicos policiais, que contém regra específica no sentido de que os proventos devem ser integrais (art. 1º, II, da LC nº 51/85). 28.

Com efeito, as aposentadorias dos substituídos devem ter como fundamento o art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85, que trata

da aposentadoria especial voluntária, eis que preenchidos todos os seus requisitos, conforme já demonstrado. 29. Em outras palavras, tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de

servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral. 30. Ademais disso, quanto ao argumento de impossibilidade de concessão de tutela provisória, no presente caso, em virtude da vedação legal do art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, resta consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, com voto, também, de minha relatoria, que as vedações legais de concessão de tutela provisória em desfavor da fazenda pública, previstas no art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B, da Lei nº 9494/97, não se aplicam às causas de natureza previdenciária. 31.Recurso conhecido e

provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817497- 91.2017.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/05/2021).

Portanto, por todo o exposto, opino pelo conhecimento e provimento do presente recurso, pela reforma da decisão, para que seja reconhecido o direito líquido e certo dos Substituídos, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).

De fato, prescreve o 40, §4º, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.     

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:    

II. que exerçam atividades de risco; 

Tem-se que o artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 51/85, claramente assim prescreve:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:  

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

Tal dispositivo foi declarado recepcionado pela ordem constitucional no julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade sob o nº ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com Ementa a diante transcrita, onde consta entendimento da Eminente Relatora, à fl.71 do acordão da citada ADI, assim fundamentando:

“E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls.69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco.

A propósito pode-se verificar na norma agora em vigor sobre a matéria:

Art.40(...)

§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988.”

Vejamos Ementa da ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)

Posição consolidada no Supremo Tribunal Federal conforme julgados in verbis:

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011.

2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 838744 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-04 PP-00662)

 

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.

1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.

2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)

 

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .

I – Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. 1º, I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98.

II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos.

(AI 677351 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00196)

No mesmo sentido tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985 EM FACE DOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/1998. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LC N. 51/1985. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.

- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que houve a recepção do art. 1º, I, da LC n. 51/1985, em face dos termos do art. 40, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998.

- In casu, restaram atendidas pelo impetrante as exigências da Lei Complementar n. 51/1985, de onde se extrai que existe o direito líquido e certo reclamado.

- O pedido de aposentadoria feito na seara administrativa foi denegado pela autoridade coatora sob o único argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n.

51/1985. Desse modo, considerando que inexistem os óbices elencados, não há se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, objeto do mandamus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 29.804/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.

2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.

4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 919.832/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, REPDJe 02/05/2012, DJe 15/03/2012)

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso análogo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2012.0001.0035557, sessão de 24 de outubro de 2013, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto do relator.

Vejamos entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator em voto no processo acima citado:

O Impetrante, conforme registrado em linhas transatas, pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria, com proventos integrais, de acordo com a regra estabelecida no art. 1º, I, da Lei Complementar n.51/85.

Cuida-se, nesse intento, de colisão aparente de direitos, que de um lado opõe a regra constitucional de aposentadoria com proventos proporcionais e, noutro plano, a normativa especial, com base na integralidade.

É essa a problemática veiculada com a impetração do vertente mandamus constitucional.

Há que se analisar a viabilidade da aplicação da Lei complementar ao caso concreto, na forma pretendida na inicial dos autos.

De plano, cabe destacar que o Pretório Excelso, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento que a regra especial de aposentadoria do funcionário policial, editada sob a égide da constituinte anterior, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

(…)

Segundo a regra específica, o policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço público, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial.

A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, §4º, da constituição Federal, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, o casos de servidores que exerçam atividade de risco.” (TJPI, fls.09/11 do Acórdão nos autos do MS nº 2012.0001.0035557)

De igual sorte, o Tribunal Pleno desta e. Corte, em outro caso análogo, apontando para a pacificação da matéria, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.0001.000214-7, de minha relatoria, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais. Vejamos Ementa:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

2. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescrevia à época da concessão que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

4. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido.

5. Segurança concedida.

(TJPI. MS nº 2014.0001.000214-7. Tribunal Pleno. Relatora Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Jusgamento 05/11/2015. Publicação 16/11/2015)

Conclui-se que o caso em análise trata-se de situação análoga ao objeto da segurança já analisada por esta Corte, uma vez que os substituídos, servidores, do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço e tempo de contribuição em atividades estritamente policiais, buscam o reconhecimento da ilegalidade do cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04 (cálculo dos proventos pela média), tendo em vista, que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a recepção do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 51/85 pela Constituição Federal, autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais, que atendam aos requisitos legais, como no presente feito.

Resta demonstrado que os substituídos, de acordo com os documentos trazidos aos autos, contam com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, dentre os quais mais de 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o que lhes asseguram o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente, uma vez que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 51/85.

Importante ressaltar que o legislador federal, por força da aprovação da Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.

Assim, ver-se imperioso constatar que em recente reapreciação do tema o Congresso Nacional manteve a previsão da aposentadoria com proventos integrais ao servidor público policial após 30 (trinta) anos de contribuição, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, não mais restando dúvidas que o entendimento e desejo do legislador se coaduna com os fundamentos e entendimento exarados no presente Mandamus.

Registre-se que o entendimento firmado nos autos do RE nº 590.260/SP, quanto à necessidade da observância das regras de transição, para fins de paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria comum, tratou de situação diversa e não se aplica ao presente caso.

No presente caso, os substituídos são policiais que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereram aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em casos como o presente, não tem reconhecido contrariedade com a jurisprudência firmada sobre o tema relativo à aposentadoria especial dos policiais civis, conforme se verifica pela recente decisão da Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde restou consignado que, a situação análoga a esta, não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. Precedente in verbis:

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMETAR 51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“Recálculo de proventos - policial civil do Estado de São Paulo - aposentadoria deve ser levada a efeito com aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 cc Lei Complementar Estadual 1062/08, ante a compatibilidade dos diplomas legais - Ingresso do autor no serviço público antes da EC 41, garantindo-lhe direito à aposentadoria independentemente de sua idade - Deve receber os proventos recalculados, com a restituição das diferenças, apostilando-se - Recurso da improvido - Sentença mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95." (Doc. 2, fl. 88)

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral, e no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º, e 17, 97, 100, § 12º, e 102, § 2º, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.

O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Demais disso, o reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 51/1985 e Lei Complementar Estadual 1.062/2008), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF.

Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 822.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice’ a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu’, o acórdão recorrido assentou: 'POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida’. 5. Agravo regimental.” (ARE 703.651-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014).

Quanto a questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública, consigne-se que a matéria foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral: Tema 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

Ex positis, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, DESPROVEJO parcialmente o recurso extraordinário e, quanto à matéria submetida ao regime da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007).

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1081965, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 11/12/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 12/12/2017 PUBLIC 13/12/2017)

Diante do exposto, constata-se que o deferimento do pedido inicial não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26.

Constata-se que os substituídos já possuem contribuições ao regime próprio pelo tempo previsto em lei para o benefício da aposentadoria, razão pela qual, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto, no mérito, em conceder a segurança, garantindo aos substituídos o direito à aposentadoria com proventos integrais. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para CONCEDER a segurança vindicada, garantindo aos substituídos o direito à aposentadoria com proventos integrais, anulando o ato que condicionou o deferimento das aposentadorias especiais voluntárias dos substituídos ao cálculo dos seus proventos pela média das contribuições previdenciárias, e determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 24/09/2021

Detalhes

Processo

0810627-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

28/09/2021