Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0716162-90.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, com a consequente concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716162-90.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716162-90.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I. A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

III - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, com a consequente concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Agravante.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0716162-90.2019.8.18.0000.

 

Agravante : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344).

Agravado : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI n° 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI n° 12.033-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO, com o fim de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Evidência (proc. nº 0831080-75.2019.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob fundamento de que de acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que o autor possui razoável padrão de vida (conforme rendimento informado em Agosto/2019), o que inequivocamente comprovam sua capacidade de arcar com as custas processuais..

Em suas razões recursais, a Agravante, em suma, alega que comprovou nos autos de origem a sua insuficiência financeira, argumentando que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, bem como o art. 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, e os arts. 98 a 102, do CPC, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem comprovação prévia para o deferimento da medida.

Aduz, in litteris, que: “Mesmo que o Autor tivesse um bom rendimento, deve-se atentar que ele deu à causa o valor de R$ 171.086,49 (cento e setenta e um mil e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), e se for sucumbente poderá ser condenado em honorários advocatícios em mais de R$ 34.217,29(TRINTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), além das demais custas processuais e periciais e etc.”.

Requer o conhecimento do recurso, bem como a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que seja reformada a decisão agravada, para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, e, no mérito, o provimento do recurso.

Nas suas contrarrazões, o Agravado requer pelo improvimento total do recurso.

Na decisão id 2473901, concedi a liminar aventada.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 28 de junho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, V, do CPC).

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela Agravante na origem, fundamentando que não houve comprovação dos requisitos legais.

Na verdade, a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Com efeito, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

No caso em voga, do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Juízo a quo não possuía elementos nos autos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça à Agravante, haja vista o valor da causa ser R$ 171.086,49 (cento e setenta e um mil e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).

Outrossim, a Agravante comprovou o seu estado de hipossuficiência, demonstrando renda mensal líquida de R$ 2.754,74 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme afirmado na peça recursal e comprovado nos autos.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA EXTREMA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência de advogado particular, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2 - Logo, inexistente qualquer fato ou indício que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência realizada pelo autor, a concessão da gratuidade judiciária se impõe. (…).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça. 2. Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. No caso, a agravante juntou “aos autos documento demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda. Ademais não verificamos nenhum indício de que a parte agravante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018)”.

 

Dessa forma, por se aventar de presunção legal de veracidade consoante o novo cenário jurídico (arts. 4º, da Lei 1.060/50 e 98, CPC), não se deveria exigir maior esforço probatório a ser agregado à declaração de hipossuficiência, que é demandado apenas para as hipóteses de impugnação, sob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF), restando descabido a dependência do deferimento do pedido de gratuidade.

Com isso, não havendo comprovações concretas de que a Agravante possui renda superior à demonstrada pelas provas que colacionou, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é impositiva, de modo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, confirmando a decisão de id n° 2473901, com a consequente CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à AGRAVANTE.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, 29 de junho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/08/2021

Detalhes

Processo

0716162-90.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2022