PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000180-38.2017.8.18.0068
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO - PI
Apelante: EDMUNDO REGO SAMPAIO FILHO
Advogado: Ezequiel Ribeiro de Carvalho (OAB/PI Nº 2.394)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos probatórios colhidos durante todo o processo demonstram que o acusado agrediu fisicamente a vítima, com socos, empurrões e puxões de cabelo, causando-lhe lesões, atestadas pelo exame de corpo de delito.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDMUNDO REGO SAMPAIO FILHO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 10/04/2016, por volta das 21:00 horas, em sua residência, ter agredido fisicamente com socos, empurrões e puxões de cabelo sua ex-companheira Maria Jiceli de Sousa.
Consta na denúncia que:
“Apurou-se que na noite fatídica, a ofendida se dirigiu à casa do acusado para buscar o filho e, na ocasião, foi agredida fisicamente pelo mesmo, com socos, empurrões e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no laudo preliminar às fls. 04.”
O Apelante, em suas razões recursais, sua absolvição por ausência de provas, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou improvimento do presente recurso, mantendo-se o decisum hostilizado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do apelante alega não restarem demonstrados nos autos provas suficientes para embasar sua condenação, requerendo, por fim, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada no exame de corpo de delito anexado à fl. 08 dos autos, o qual atesta as lesões no braço e seio da vítima.
Por sua vez, a autoria restou comprovada pela palavra da vítima, que confirmou ter sido agredida fisicamente pelo Apelante, com socos e puxões de cabelo, atestadas pelo exame de corpo de delito acima mencionado.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima MARIA JICELI DE SOUSA corroborou seu depoimento na fase investigativa e afirmou em juízo que (trechos transcritos da sentença):
“Que conviveu com Edmundo por dois anos; que desse relacionamento teve um filho com ele; que no dia dos fatos, estava separada de Edmundo e que o acordo era que ele fosse buscar o menino nos fins de semanas; que não estava em casa no dia e que ele foi buscar o menino em casa, sem pedir pra ela pra levar a criança; que a criança tinha aula no dia seguinte e, por isso, foi buscar o menino na casa dele; que o carro só chegou lá à noite; que quando chegou lá, chamou a Eduarda, que era sua amiga pra ir lá; que ele morava na fazenda; que quando chegou lá pra pegar o menino, que ele já foi agressivo, já disse que ela não ia levar o menino de jeito nenhum; que a pegou, a jogou na parede, desferiu socos, puxou muito seu cabelo; que a mãe dele tentou tirar e a Eduarda, mas não conseguiram; que acho que ela não estava embriagado; que caiu, e a mãe dele ajudou ela a se levantar; que ele lhe ameaçou e ela saiu correndo; que não deixou que ela levasse a criança, que a criança dormiu lá; que a criança não presenciou a cena, porque estava na outra casa; que teve lesões no braço, no seio e no pescoço.”
As testemunhas, mãe e prima do Apelante, ouvidas como informantes, relatam que não houve agressão por parte do Apelante.
O acusado, por sua vez, negou a prática do delito, porém, afirma que pegou a vítima pelo braço e a colocou para fora da casa.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios colhidos durante todo o processo demonstram que o acusado foi agressivo com a vítima, recusando que ela buscasse a criança, agredindo-a fisicamente, com socos, puxões de cabelo e empurrões.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do Apelante, devendo ser mantida a condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0000180-38.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEDMUNDO REGO DE SAMPAIO FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/08/2021